Acórdão nº 04/20.7BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que indeferiu o seu pedido de redução de honorários e despesas que haviam sido fixados por decisão do Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio entre si e a ADPF - ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, SA, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões “Enquadramento

  1. Vem o presente recurso interposto do acórdão, de 27 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de redução de honorários e encargos de arbitragem apresentado; B) O Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece de vários erros que determinam a sua invalidade, entre os quais: (i) erro de julgamento da matéria de direito (I) e (ii) erro de julgamento da matéria de direito (II); Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito (I) C) Como se referiu, o Tribunal a quo, através do acórdão recorrido, indeferiu o pedido de redução dos custos de arbitragem, tendo considerado que os valores dos honorários e despesas fixados por despacho de 30-06-2020 não são desajustados, nem desproporcionais.

  2. Para tanto, Tribunal a quo partiu de duas premissas: (i) que os honorários e despesas foram (apenas) provisoriamente fixados pelo despacho de 30-06-2020; (ii) que os honorários e despesas correspondem a (apenas) 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem; E) Acontece, porém, nenhuma das referidas premissas se verifica: os honorários e despesas não foram provisoriamente fixados pelo despacho de 30-06-2020 e não correspondem a 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem; F) Não se verificando as referidas premissas, é, pois, forçoso concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, impondo-se, assim, a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Recorrente; Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito/violação de lei (II) G) Ao contrário do que resulta do acórdão recorrido (ponto 14), o Recorrente, no pedido que apresentou de redução dos custos de arbitragem, pôs em causa o critério do valor da causa (previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LAV), ou seja, o Recorrente insurgiu-se contra o valor da causa determinado pelo Tribunal Arbitral e relevado para efeitos de fixação dos custos da arbitragem, tendo o feito por entender que esse valor não foi correta e legalmente definido; H) Por isso mesmo é que o Recorrente requereu a redução dos custos de arbitragem fixados pelo Tribunal Arbitral, considerando, para efeitos do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP (incluindo a Tabela n.º 1 anexa a este regulamento), um valor diferente do definido pelo Tribunal Arbitral; I) Sobre esta questão, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido (ponto 5), considerou-se incompetente para verificar se o valor da causa foi (ou não) corretamente fixado pelo Tribunal Arbitral, como que dizendo que, para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da LAV, o tribunal judicial não pode sindicar o valor da causa definido pelo próprio tribunal arbitral; J) Ora, tendo em conta o disposto nos números 2 e 3 do artigo 17.º da LAV, o Recorrente não vislumbra como é que se possa (validamente) entender que o tribunal judicial, para efeitos da definição do valor dos honorários e despesas (e, portanto, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 17.º, n.º 3, da LAV), não pode apreciar e decidir qual é o valor da causa, pondo em causa, se for esse o caso, o valor da causa definido pelo tribunal arbitral; K) Levado ao limite, esse raciocínio significaria, na prática e por absurdo, que ao tribunal judicial estaria vedada a intromissão em qualquer dos pressupostos que estivem na base da fixação, pelo Tribunal Arbitral, dos respetivos honorários e despesas; L) Se assim fosse, seria fazer letra morta do mecanismo previsto no artigo 17.º, n.º 3, da LAV, pois, na prática, o tribunal judicial nada poderia fazer perante a fixação arbitral dos honorários e despesas, ou seja, a decisão do Tribunal Arbitral seria insindicável; M) É certo que o Tribunal a quo não foi tão longe, tendo limitado o juízo de vinculação do tribunal judicial a apenas um dos critérios do artigo 17.º, n.º 3, da LAV: o valor da causa; N) Fá-lo, porém, sem que se perceba porque é que assim é quanto ao valor da causa e não quanto aos restantes dois critérios; O) Não obstante, mais do que quantitativa, a questão que se põe é (isso sim) qualitativa, no sentido de que o tribunal judicial não pode deixar de poder apreciar e decidir qual o valor da causa, para efeitos do artigo 17.º, n.º 3, da LAV; P) Desde logo, porque, como bem refere o Sr. Desembargador Rogério Martins, no seu voto de vencido, “faz parte do objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, saber qual o critério para fixar o valor da ação”, ao que acresce que “é um pressuposto direto e necessário para decidir a questão de determinar os honorários em concreto”; Q) A entender-se de forma diferente, está-se a dizer e a interpretar o artigo 17.º, n.º 3, da LAV, no sentido de que, pelo menos num dos seus critérios, é insindicável, fazendo, na prática, com que sejam os próprios árbitros a definir, livremente e sem qualquer possibilidade de revisão judicial, os seus próprios honorários, o que, como bem nota o Sr. Desembargador Rogério Martins, no seu voto de vencido, afronta com “o mais simples bom senso e os basilares princípios da justiça e da imparcialidade, com consagração constitucional – artigos 1º, 16º, n.º 2 e 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos”, ao que acresce o direito à tutela judicial efetiva, consagrado, também, no artigo 20.º da CRP; R) Impõe-se, pois, interpretar o artigo 17.º, n.º 3, da LAV em conformidade com a CRP (mormente, os princípios da justiça, da imparcialidade e o direito à tutela judicial efetiva, consagrados nos artigos 1.º, 16.º, n.º 2, e 20.º), o que aponta no sentido de o tribunal judicial poder/dever sindicar os critérios/pressupostos tidos em conta pelo Tribunal Arbitral para fixação dos respetivos honorários e despesas; S) Não foi, porém, isso que o Tribunal a quo fez, incorrendo, assim, em erro de julgamento da matéria de direito e de violação de lei (artigo 17.º, n.º 3, da LAV); T) Ora, sendo o tribunal judicial competente para apreciar e decidir qual o valor a atribuir à ação para efeitos de fixação dos honorários devidos aos Senhores Árbitros, deveria ter fixado um outro valor de causa, sendo que essa fixação, tendo em conta o teor do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP, deveria ter observado o disposto no CPC; U) É verdade que os dois Regulamentos (Arbitral e CACCIP, respetivamente, cláusula 9.ª, n.º 5 e artigo 49.º, n.º 1) versam sobre a definição do valor de arbitragem; no essencial, os dois regulamentos dizem exatamente o mesmo: o valor da arbitragem é determinado pelo tribunal, tendo em conta os pedidos formulados pelas partes; V) Sucede, porém, que nenhum dos citados preceitos esclarece de que forma é que o Tribunal deverá ter em conta os “pedidos formulados pelas partes”, o que se afigura relevante nos casos em que é formulado mais do que um pedido pela mesma parte, como é esse o caso, visto que a Concessionária formula dois pedidos distintos, sendo que, da forma como os mesmos foram apresentados, entre eles existe uma relação de subsidiariedade; W) Ora, não definindo (os ditos regulamentos) nenhum critério, torna-se necessário convocar o CPC, em particular, as disposições constantes dos artigos 297.º e seguintes; X) Ora, de acordo com o artigo 297.º, n.º 3, do CPC, estando em causa (como estão), pedidos subsidiários (foi assim que a Concessionária os formulou), o valor da arbitragem, no que respeita aos pedidos formulados por aquela, tem de atender ao pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal); ou seja, tem de se atender ao valor de €3.350.000,00, correspondente à quantia certa em dinheiro que a Concessionária pretende obter (artigo 297.º, n.º 1, do CPC) e nunca os €58.566.607,00; aliás, este último valor não poderia sequer ser considerado mesmo que estivessem em causa pedidos alternativos (que não estão), pois, nesse caso, por força do disposto na primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC, teria de se atender ao pedido de maior valor, ou seja, aos €55.216.607,00 (correspondente ao pedido subsidiário); Y) Note-se, a este respeito, que o pedido subsidiário, da forma como está redigido, ao terminar com o pedido de compensação financeira única de €55.216.607,00, depois de enunciar as suas duas componentes, não pode deixar de ser entendido como o resultado da soma da compensação financeira de €3.350.000,00 (relativa ao período de 2017-2019) com a compensação anual de €3.160.000,00 (a partir de 2020); Z) Não obstante o que se vem de dizer, reconhece-se que, para efeitos da fixação dos custos da arbitragem, não releva apenas os pedidos da Concessionária, relevando também o pedido reconvencional do Recorrente, de modo que, para estes efeitos, o Tribunal Arbitral, por força do disposto no artigo 297.º, n.º 3, do CPC, deveria ter (e deve ser) considerado um valor da arbitragem de €5.684.539,45, correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional), ou, quanto muito, caso se considere que, do lado da Concessionária, estão em causa pedidos alternativos (o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), um valor de €57.551.146,40, correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional); AA) Consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter julgado...

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