Verificação do valor da causa

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas71-88

Page 71

É agora o momento de começarmos a examinar, um a um, os incidentes como tais definidos e previstos no capítulo III, do título I, do Livro III do Código de Processo Civil, seguindo a ordem pela qual se encontram regulados. 201

Isto significa que o primeiro a tratar será o da verificação do valor da causa. Sejamos práticos:

Por tal, vamos transcrever uma petição inicial e, logo a seguir, a correspondente contestação (parcialmente) com o levantamento da impugnação do valor da causa.

A petição inicial é apresentada para que, em toda a extensão, se torne perceptível ao leitor a impugnação do valor da causa.

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GONDOMAR

Maria Cidade Vieira, viúva, proprietária, residente na Rua Padre Joaquim das Neves, nº 1995, em Gondomar, vem propôr e fazer seguir,

ACÇÃO DE DESPEJO

contra:

José Manuel Pinho Valente, cuja profissão se desconhece,

e mulher

Laurinda Esperança Valente, doméstica,

ambos residentes na Rua das Cavadas, 9-3º dir., em Gondomar, Page 72

com base no seguinte:

I

A autora é senhoria do 1º andar do imóvel sito à Rua Padre Joaquim das Neves, nº 1995, Gondomar.

II

Acontece que o seu falecido marido, Domingos Moreira, deu de arrendamento ao aqui 1º réu o referido andar, pelo prazo de um ano, a começar em __/__/__, prorrogável por sucessivos e iguais períodos, mediante a renda mensal de 900,00 euros (vide doc. 1), posteriormente alterada para 990,00 euros (vide doc. 2).

III

Tal contrato, encontra-se ainda em vigor.

IV

Certo sendo que, como provém do respectivo contrato de arrendamento (vide doc. 1), o locado destina-se à habitação do arrendatário (o aqui 1º réu), não podendo este sublocar ou ceder por qualquer forma os direitos do arrendamento, sem consentimento do senhorio por escrito e devidamente reconhecido.

V

Ora, a verdade é que os aqui réus não habitam o locado.

VI

Com efeito, o réu habita com a sua mulher, a aqui 2ª ré, no nº 9-3º dir, da Rua das Cavadas, em Gondomar.

VII

Desde o princípio de ____ que os réus deixaram de viver no 1º andar, do nº 1995, da Rua Padre Joaquim das Neves, em Gondomar.

VIII

Deixando de aí pernoitar, e tomar as refeições, numa palavra, de terem instalada a sua economia doméstica no imóvel de que é senhoria a aqui impetrante.

IX

Aliás, os documentos que adiante vão sob os n.os 3 e 4, são bem a expressão de que os réus deixaram de residir no locado, pois que no primeiro requerem ao Page 73

  1. Serviço de Finanças de Gondomar isenção da respectiva contribuição, por terem «residência permanente» na Rua das Cavadas, nº 9-3º, dir., enquanto que no segundo, dirigido à mesma entidade, o 1º réu refere que o dito imóvel se destina a habitação própria.

X

Dúvida não subsiste que esta conduta do locatário confere à ora impetrante o direito de resolver o contrato de arrendamento existente, o que faz por meio da presente acção de despejo.

XI

O 1º réu vivia no arrendado com a 2.ª ré, com quem é casado e sendo, portanto, o locado casa de morada de família, bem é de ver a razão por que é também chamada ao pleito a Laurinda Esperança Valente.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso, serem os réus condenados a despejar, imediatamente, por falta de residência permanente o 1º andar, do nº 1995, da Rua Padre José Joaquim das Neves, em Gondomar, desta comarca, entregando o locado livre de pessoas e coisas à aqui autora.

Para tanto:

Requer-se a V. Ex.ª que D. e A., se digne mandar citar os réus, para querendo, contestarem.

Valor: 29.700,00 euros (vinte e nove mil e setecentos euros).

Junta: quatro documentos, procuração, suporte em papel e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

O Advogado, Page 74

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE GONDOMAR

PROC. ___/__ 2ª SECÇÃO

José Manuel Pinho Valente e mulher Laurinda Esperança Valente, ele comerciante e ela doméstica, residentes na Rua Padre Joaquim das Neves, nº 1995, em Gondomar, apresentam

CONTESTAÇÃO

na

ACÇÃO DE DESPEJO

à margem referenciada e que lhes foi movida por Maria Cidade Vieira, com base no seguinte:

= A =

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

I

A autora, em seu petitório, atribuiu à presente acção de despejo o valor de 29.700,00 euros, considerando para tanto a renda mensal de 990,00 euros (vide art. 2º da petição inicial).

II

Mas o certo é que, na realidade, a renda mensal e global do locado é de 1.300,00 euros.

III

Sendo 990,00 euros pela casa de habitação e 310,00 euros pela garagem.

IV

Como, aliás e desde já, se prova pelos recibos respectivos, relativos à renda do mês de Janeiro p.p., emitidos pela aqui autora, ao diante juntos por fotocópia e aqui dados como reproduzidos, para todos os devidos efeitos (vide docs. 1 e 2). Page 75

Impugna-se, assim, o valor indicado pela autora em sua petição.

VI

Em sua substituição, de acordo com a exigência do nº 1, do art. 314º do C.P.C., indica-se o montante de 39.000,00 euros (trinta e nove mil euros).

VII

Para se atingir esta verba teve-se em conta o disposto no nº 1, do art. 307º do C.P.C., quando aí se afirma que «nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou da indemnização requerida, consoante o que for superior.»

E aqui finda a parte = A = desta Contestação. A peça prolonga-se com a dedução de excepções e de defesa por impugnação.

Por agora, deixamos este contestatório porque o restante não tem interesse para a matéria que estamos tratando.

E, dado o exemplo prático, visto como se procede à dedução deste incidente, passe- mos, de imediato, à detalhada apreciação programática.

O incidente da verificação do valor da causa encontra-se regulamentado no C.P.C. do art. 305.º ao art. 319.º, inclusive.

Mas a verdade é que tão-só os seis últimos deste conjunto de normativos (do art. 314.º ao art. 319.º, portanto) se referem, propriamente, ao incidente da verificação do valor da causa, regulando o respectivo processamento.

Os arts. 305.º a 313.º limitam-se a enunciar critérios para a determinação e fixação do valor a atribuir às acções.

E, porque queremos seguir a orientação do aludido diploma adjectivo, abordaremos toda a temática relativa ao valor da causa, não nos quedando no incidente propriamente dito, ainda que a nossa mais grada atenção se vá fixar nas normas específicas do incidente em questão.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

É a este valor que se tem de atender para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Page 76

Sem mais delongas diremos que a palavra «causa» que acima usamos e, aliás, emanada do art. 305.º do C.P.C., é empregue em sentido amplo, abrangendo não só a acção propriamente dita, mas ainda a reconvenção, os incidentes e os procedimentos cautelares.

Posto isto, adiantaremos que toda a causa tem dois valores: um, fixado nos termos do Código de Processo Civil, relevante para a determinação da competência do tribunal, para a forma de processo comum, para a relação com a alçada do tribunal e para a intervenção do colectivo; outro, fixado segundo os preceitos do Regulamento das Custas Processuais, para efeito de custas, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

Poderemos, pois, concluir: toda a causa tem dois valores - processual e tributário.

Mas, escalpelizemos um pouco mais a relevância do valor da causa no que concerne aos aspectos focados no n.º 2, do art. 305.º do C.P.C..

Quanto à competência do tribunal dir-se-á que, actualmente, é um problema de pouca relevância prática, já que o tribunal de 1.ª instância goza de jurisdição plena, nunca se podendo colocar a questão da incompetência em razão do valor.

O problema só se coloca quanto ao funcionamento dos tribunais de pequenas causas.

Outra influência respeitantemente ao valor é sobre a forma do processo comum. Desde logo, o primeiro aspecto a ter em consideração para saber qual a forma do processo que corresponde a determinada acção é encontrar a resposta se a esta cabe processo especial ou se lhe é aplicável processo comum.

Para a resolução deste primeiro ponto, a verdade é que não interessa o valor da acção. O que há a fazer é apurar se a nossa lei adjectiva previu alguma forma de processo especial para este ou para aquele caso.

Se se chegar à conclusão que a resposta é afirmativa, será a essa forma de processo especial que se deverá aderir; caso contrário, aplicar-se-á o processo comum. 202

Temos assim que, nesta fase preliminar, o factor determinante da forma de processo não é o valor da acção, mas a natureza do direito que se pretende fazer valer por meio do processo.

Deste modo, se não for aplicável, ao caso concreto, nenhuma forma de processo especial, será de aplicar o processo comum.

Ora, este tipo de processo subdivide-se em três formas distintas: processo ordinário, processo sumário e processo sumaríssimo. 203

Pois, então, é na resolução deste segundo problema que é determinante o valor da causa, dado que, como preceitua o art. 462.º do C.P.C., será pelo valor da causa que se apura qual a forma (ordinária, sumária ou sumaríssima) que é, concretamente, aplicável. Page 77

E quanto ao processo de execução?

A solução passa, sensivelmente, pelos mesmos parâmetros. Razão pela qual há que ver, em primeiro lugar, se o Código de Processo Civil prevê alguma forma especial que se aplique ao caso concreto.

Efectivamente, aquele diploma apenas prevê uma execução especial - a execução por alimentos. 204

Todavia, alguns processos especiais regulam, simultaneamente, a fase declarativa e a executiva de uma determinada acção.

Mas, existem ainda, outros processos especiais de execução, regulados, não no Código de Processo Civil, mas em outras leis.

Temos, assim, que determinar, desde logo, se no caso concreto...

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