Acórdão nº 8526/19.6T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1. Prediletoásis, S.A.

, instaurou acção declarativa com processo comum para reconhecimento e exercício do direito de preferência contra AA, BB, CC e DD.

Pede que os réus sejam condenados a: “

  1. A reconhecer que a A.

    gozava do direito de preferir na venda que entre si efetuaram do prédio rústico denominado “…….”, sito nos limites do lugar de ........., freguesia ........., descrito na ..

    Conservatória do Registo Predial .....

    sob o número ………e cinquenta e nove (……59) da referia freguesia, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ..

    secção ..

    da União de Freguesias ......... .

  2. Mais deverão os R.R.

    ser solidariamente condenados nas custas e condigna procuradoria nesta acção a que deram causa.

  3. Mais deverá a sentença a proferir reconhecer o direito da A.

    em preferir na venda do prédio atrás identificado e, simultaneamente, operar a transmissão da propriedade do referido prédio para A., ordenando-se, ainda, o cancelamento do registo efetuado a favor do TERCEIRO E QUARTA Réus pela apresentação 34 de 2018/09/29.

    ”.

    A autora deu à acção o valor de € 100,00 (cem euros), que foi o valor pelo qual se declarou na escritura que o prédio foi vendido.

    1. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual invocaram, por excepção, a caducidade do exercício do direito de preferência e a ainda a simulação do negócio por eles celebrado. Concluíram pela improcedência da acção.

      Após a indicação da prova, colocaram a seguinte referência “VALOR: € 100,00 (cem euros)”.

    2. A autora replicou.

    3. Em despacho imediatamente anterior à prolação da sentença, a Meritíssima Juíza fixou à acção o valor de € 100,00 (cem euros).

    4. Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação …...

    5. Em 15.04.2021 é proferido um Acórdão naquele Tribunal em que pode ler-se: “Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se o douto despacho recorrido que fixou à causa o valor de € 100,00 (cem euros)”.

      O Acórdão teve o voto de vencido do Exmo. Desembargador 2.º Adjunto, tendo sido lavrada a seguinte declaração de voto: “Teria dado provimento ao recurso, sumariamente, porque atento o que é aduzido nos art.°s 14.°, 15.° e 23.° da contestação, sendo invocada a nulidade do contrato de compra e venda titulado por escritura pública de 27/9/2018, cujo pedido de declaração se nos afigura implícito, a norma processual que melhor se adequa para a fixação do valor da causa, considerando os valores em presença, a saber, o interesse colectivo da administração da justiça, em especial, no que respeita à taxa de justiça devida e o interesse de cada uma das partes, com relevância especial para os meios de reação contra decisões judiciais de que discordem, é o n.° 3, do art.° 301.° do C. P. Civil, o qual dispõe que "Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes”.

    6. É na sequência disto que os réus vêm recorrer para este Supremo Tribunal, invocando os artigos 671.º, n.º 2, al.

      a), e n.º 3 e 629.º, n.º 2, al.

      b), do CPC.

      Concluem a sua alegação em termos que são – diga-se – notavelmente semelhantes aos da apelação[1], quais sejam os seguintes: “1. O presente recurso versa sobre a decisão que fixou à causa o valor de € 100,00, proferida em sede de despacho saneador.

    7. Tal valor foi fixado pela Recorrida, nos termos previstos no art.º 302º/1 do C.P.C., tendo em conta o preço atribuído ao imóvel identificado no artigo Io da petição inicial.

    8. Na sua contestação, os Recorrentes alegaram expressamente, em duas ocasiões distintas, que o valor real do imóvel objecto dos autos é de € 180.000,00, e não de€ 100,00.

    9. Os Recorrentes requereram a produção de prova por forma a demonstrar este valor que indicaram.

    10. A indicação de valor alternativo para o (único) objecto dos autos pelos Recorrentes constituiu impugnação do valor da acção indicado pela Recorrida, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 305º/1 do C.P.C.

    11. O incidente de verificação do valor da causa não carece de ser deduzido separadamente.

    12. O Tribunal de primeira instância, como o Tribunal da Relação ….. quando sobre os autos se debruçou, não podiam decidir, quanto à fixação do valor da causa, contra alegação expressa dos Recorrentes em sentido contrário, indicando elementos de que decorre valor alternativo para a acção - alegação que constitui, aliás, o fulcro da sua defesa.

    13. O valor da presente causa deveria ter sido fixado, tendo em conta os critérios legais - nomeadamente o constante do artigo 301º/3 do C.P.C. - no montante de€ 180.000,00.

    14. Ainda que assim não se...

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