Acórdão nº 5420/21.4T8STB-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, vários trabalhadores propuseram, em separado, acções de impugnação de decisões de despedimento, com fundamento disciplinar, decididas pela empregadora NAVIGATOR PULP SETÚBAL, S.A.

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Posteriormente, foi determinado que todas as acções fossem apensadas ao processo 5420/21.4T8STB, com a consequente tramitação conjunta.

Na acção em que é trabalhador despedido AA, este arguiu na sua contestação a excepção peremptória de nulidade da nota de culpa, a qual foi julgada improcedente no saneador.

E o mesmo se passou na acção em que é trabalhador BB, onde a excepção peremptória de nulidade da nota de culpa também foi julgada improcedente no saneador.

Inconformados com os aludidos despachos, os referidos trabalhadores apresentaram recursos, que foram admitidos como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Outros trabalhadores – CC e DD – também apresentaram recursos de decisões proferidas no saneador sobre excepções que também haviam invocado.

Tais recursos foram admitidos nos mesmos termos.

Recebidos os recursos dos quatro trabalhadores nesta Relação de Évora, foram tramitados de forma unitária, face à regra do art. 645.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Por Acórdão desta Relação de 30.06.2022, foi decidido: a) “conceder provimento aos recursos interpostos pelos trabalhadores CC, AA e BB, declarando a ilicitude do seu despedimento, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos que estes formularam; b) negar provimento ao recurso interposto pelo trabalhador DD, confirmando a decisão recorrida que lhe diz respeito.” Inconformada com este Acórdão, a empregadora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que decidiu conceder provimento aos recursos interpostos pelos trabalhadores CC, AA e BB, declarando a ilicitude dos seus despedimentos.

Nas suas contra-alegações, os trabalhadores afirmaram que a revista era inadmissível, pois cada uma das suas causas tinha valor inferior à alçada da Relação.

Por despacho de 05.09.2022, o Relator constatou que o valor de cada causa onde eram parte cada um dos referidos trabalhadores não havia sido fixado pela primeira instância, como imposto pelo art. 98.º-P n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

Determinou, assim, o seguinte: “Importando dar cumprimento àquela norma, sem preterir a devida instância de recurso, solicite à primeira instância que seja proferido despacho de fixação do valor de cada uma das causas (em que são) parte os supra referidos trabalhadores.” Nesta sequência, a primeira instância decidiu o seguinte: · por despacho de 08.09.2022, fixar à causa onde era parte o trabalhador CC, o valor de € 9.469,34; · por despacho de 09.10.2022, fixar à causa onde era parte o trabalhador AA, o valor de € 28.697,36, e à causa onde era parte o trabalhador BB, o valor de € 32.357,50.

Inconformada, a empregadora interpôs recurso de apelação desses despachos, o que fez através de requerimento datado de 31.10.2022.

O recurso foi admitido na primeira instância, mas, recebidos os autos nesta Relação, o Relator determinou o cumprimento do disposto no art. 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil e, após, proferiu despacho decidindo “não admitir o recurso na parte que respeita ao despacho que fixou em € 9.469,34 o valor da causa em que é trabalhador despedido CC.” E admitiu o recurso apenas quanto ao despacho que fixou os valores das causas em que são parte os trabalhadores despedidos AA e BB.

A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu o seu parecer.

Cumpre-nos decidir.

As conclusões do recurso de apelação apresentado pela empregadora, quanto ao valor das causas, são as seguintes: A. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, no qual são fixados os diferentes valores das acções judiciais em apreço.

B. O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros que devem ser observados em sede de determinação do valor de causa, nomeadamente, no artigo 297º do referido diploma.

C. Todavia, no caso sub judice, está em causa uma acção especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, da qual decorrem regras próprias e especiais, nomeadamente, no tocante ao valor da causa.

D. Ora, de acordo com o regime processual do trabalho actualmente em vigor (artigo 98º - P, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho), o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

E. É, efectivamente, a partir...

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