Acórdão nº 0276/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………………., melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente ação administrativa por ela deduzida pedindo a nulidade da decisão proferida pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que indeferiu a sua pretensão de redução do montante da contribuição mensal.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 134 a 160 do SITAF; 1 – Entendeu o tribunal a quo “julgar improcedente a presente ação administrativa, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão da CPAS que indeferiu o pedido de redução do montante da contribuição mensal da Autora”.

2 – A Recorrente entende que a douta sentença do tribunal a quo peca por uma parca fundamentação de direito quanto às considerações aí vertidas relativamente à existência ou não de violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e por consequência se assiste ou não razão à Recorrente em exercer o direito de resistência fiscal.

3 – Foi estanque a definição da natureza jurídica das contribuições que são pagas por Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução à CPAS na douta sentença recorrida.

4 – Já não constitui questão controvertida a natureza das contribuições para a CPAS, as quais se configuram como tributos de natureza híbrida, na medida em que partilham elementos característicos dos impostos – pois ao seu pagamento não corresponde necessariamente uma contraprestação específica -, bem como das taxas – na medida em que visam atribuir a quem as presta determinados benefícios -, in casu, o acesso a determinadas prestações de índole social.

5 – Conclui-se que as contribuições para a CPAS têm uma natureza híbrida sendo equiparáveis às contribuições para a Segurança Social.

6 – No que concerne aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e sua pretensa violação, veio o tribunal a quo decidir pela não violação destes dois princípios fundamentando a sua posição numa análise individualizada de cada princípio, não se concordando, pois, com tal visão limitada.

7 – Entende-se que outra deveria ter sido a interpretação destes dois princípios na situação em concreto, desde logo, não se olvidando dos princípios que constituem a denominada “Constituição fiscal”.

8 – Ora, as contribuições para a CPAS têm de obedecer ao bloco de princípios ínsito na propalada “Constituição Fiscal” e, nesse sentido, ao princípio da igualdade fiscal / tributária.

9 – Para tal bastará seguir o entendimento doutrinal generalizado bem como toda a vasta jurisprudência já propalada sobre estes princípios constitucionais.

10 - De acordo com o princípio da capacidade contributiva (o qual constitui o pressuposto e o critério de tributação), dever-se-á concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e diferente imposto a quem, por sua vez, tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento coletável e que facilmente é apurado com a declaração anual entregue em sede de IRS.

11 – O princípio da igualdade na sua vertente da capacidade contributiva pressupõe a proibição de quaisquer presunções absolutas ou ficções de rendimentos que não tenham qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja de todo afastado pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimento ficcionados com base no “rendimento normal”, exigindo-se, no entanto, nestes casos, que as referidas presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a “soluções de intolerável iniquidade”.

12 – Há que relembrar que a CPAS assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança Social, desde logo por ser um sistema contributivo de cariz profissional financiado completamente pelos seus “beneficiários”, sendo que todos os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução se encontram obrigados à inscrição em tal sistema, obrigatoriedade que não é colocada em causa pela aqui Recorrente.

13 – Não obstante não se poderá nunca olvidar que tal especificidade não justifica o afastamento total do princípio da capacidade contributiva – como quis fazer o tribunal a quo -, devendo antes reger-se por ele, já que as contribuições para a CPAS se aproximam da lógica do imposto na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.

14 – Sendo certo que o pagamento das aludidas contribuições tem como finalidade última o recebimento de prestações sociais substitutivas do rendimento dos respetivos “beneficiários” pelo que, a ser assim, entende a aqui Recorrente que a determinação do rendimento relevante para aferir o valor daquelas contribuições não pode fazer tábua rasa do rendimento efetivamente auferido por eles.

15 – Reitera a aqui Recorrente a sua posição quanto à violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2 do NRCPAS (na redação em vigor em 2018) porquanto padronizam rendimentos normais em escalões contributivos, apenas facultativos a partir do 5.º escalão, distanciando-se da tributação segundo o rendimento real, provocando desigualdades manifestas.

16 – O artigo 79.º, n.º 1 do NRCPAS determina uma obrigação contributiva calculada pela aplicação de uma determinada taxa a uma “remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei”, escalões esses estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte. – na redação de 2018 do NRCPAS.

17 – O que é assim estabelecido nos aludidos normativos é aquilo a que se poderá chamar de “ficção de rendimentos”, resultante daquilo que se entendeu ser o rendimento médio ou rendimento normal de um qualquer advogado ou solicitador no 4.º ano após a sua inscrição como tal.

18 – Para a CPAS, a opção passou por ficcionar um rendimento base ou relevante, associado ao tempo de exercício da profissão, fixado por referência a diversos escalões, o que é mais evidente nos cinco escalões mais baixos, em que se ficciona um rendimento crescente consoante sejam advogados estagiários da Ordem dos Advogados ou associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (1.º escalão) ou se esteja no primeiro, segundo ou terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou...

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