Acórdão nº 00004/20.7BCBPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:*I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO (...), inconformado, veio interpor RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA da decisão sumária, de 31/8/2021, que indeferiu o pedido de redução de honorários e despesas por si apresentado, na sequência de recurso com vista a dirimir o litígio, que identifica, entre si e a ADPF, S.A., concessionária no “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de (...)”, cujo respectivo tribunal arbitral foi integrado pelos árbitros (1) Professora Doutora R., na qualidade de presidente (2) Professor Doutor L., designado pela concessionária ADPF, S.A., e (3) pelo Professor Doutor J., designado pelo MUNICÍPIO (...) – com vista à redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 17.º n.º 3, 59.º n.º 1 al. d) e n.º 2 da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011, de 14 de Dezembro).

* Nas suas alegações, o recorrente/reclamante formulou as seguintes conclusões: "Enquadramento

  1. Vem a presente reclamação interposta do despacho (decisão singular) de 31/08/2021, que indeferiu o pedido de redução de honorários e encargos de arbitragem apresentado; B) O Requerente não se conforma com o referido despacho, considerando que o mesmo padece de vários vícios que determinam a sua invalidade, entre os quais: (i) erro de julgamento da matéria de direito/violação de lei (I) e (ii) erro de julgamento da matéria de direito (II); Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito/violação de lei (I) C) O despacho em crise indeferiu o pedido de redução dos custos de arbitragem; D) Para tanto, considerou a Senhora Relatora que “o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário” (ponto 11), concluindo que “o montante dos honorários e despesas que foram achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral), devem ser mantidos” (ponto 14); E) O referido despacho padece do vício de erro de julgamento, porque, tal como o pedido principal está recortado, a sua utilidade económica não é idêntica à do pedido subsidiário; F) Para este efeito, importa atender que, não definindo o Regulamento Arbitral (nem os outros regulamentos aplicáveis) nenhum critério para definição do valor da causa, torna-se necessário convocar o CPC, em particular, as disposições constantes dos artigos 297.º e seguintes deste código; G) Com relevo para o caso, dispõe o n.º 1 do artigo 297.º do CPC, que “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário”, donde decorre que, quando se pede quantia certa, o valor da causa terá de ser, necessariamente, igual ao montante do pedido; H) É justamente isso que se verifica no caso, pois, pretendendo a Demandante, com o pedido principal, obter uma quantia certa em dinheiro (€ 3.350.000,00), terá de ser este, por força do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CPC (ou sob pena de violação deste normativo), o valor do pedido; I) Ainda que assim não se entenda, não se pode dizer, como fez o Tribunal Arbitral, que “o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário, porque se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido) (ponto 11); J) Isto pela simples razão de que, de acordo com o contrato (de concessão) celebrado entre o Reclamante e a Demandante (e a matriz de risco que nela está vertido), a procedência do pedido principal não significa que esta última tenha o direito a receber uma quantia equivalente ao pedido subsidiário; K) Acresce ainda que o recebimento da quantia equivalente ao pedido subsidiário não constitui uma responsabilidade da Demandante, mas sim dos utentes, o que não pode deixar de se ter consideração para efeitos de aferir da equivalência da utilidade económica do pedido; L) Ainda que assim não se entenda, não se pode considerar que o valor do pedido subsidiário (e, consequentemente, seguindo o raciocínio do Tribunal Arbitral e da Senhora Relatora, o pedido principal) seja €58.566.607,00 [€3.350.000,00 (pedido principal) + €55.216.607,00 (pedido subsidiário)]; M) Note-se, a este respeito, que o pedido subsidiário, da forma como está redigido, ao terminar com o pedido de compensação financeira única de €55.216.607,00, depois de enunciar as suas duas componentes, não pode deixar de ser entendido como o resultado da soma da compensação financeira de €3.350.000,00 (relativa ao período de 2017-2019) com a compensação anual de €3.160.000,00 (a partir de 2020); N) O que significa que o pedido principal tem o valor de €55.216.607,00 e não de €58.566.607,00; O) Em suma, a Senhora Relatora, para efeitos de fixação do valor dos honorários e despesas da arbitragem, deveria ter fixado o valor da causa em €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)], ou, quanto muito, caso assim se não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, um valor da arbitragem de €57.551.146,40 [correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)]; P) Consequentemente, deveria ter julgado procedente o pedido de redução de honorários e despesas formulado Recorrente; Q) Ao não tê-lo feito, o despacho em crise padece do vício de erro de julgamento da matéria de direito e violação de lei (artigo 297.º do CPC), impondo-se, assim, a sua revogação e a substituição por um acórdão que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Reclamante, nos termos referidos no artigo 37. Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito (II) R) Como se referiu, a Senhora Relatora, através do despacho em crise, indeferiu o pedido de redução dos custos de arbitragem, tendo considerado que os valores dos honorários e despesas fixados por despacho de 30/06/2020 não são desajustados, nem desproporcionais; S) Para tanto, partiu de duas premissas: (i) que os honorários e despesas foram (apenas) provisoriamente fixados pelo despacho de 30/06/2020; (ii) que os honorários e despesas correspondem a (apenas) 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem; T) Acontece, porém, nenhuma das referidas premissas se verifica: os honorários e despesas não foram provisoriamente fixados pelo despacho de 30/06/2020 e não correspondem a 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem; U) Não se verificando as referidas premissas, é, pois, forçoso concluir que o despacho em crise padece do vício de erro de julgamento da matéria de direito, impondo-se, assim, a sua revogação e a substituição por um acórdão que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Reclamante.

    Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça V) O Reclamante qualificou o presente pedido de redução dos custos da arbitragem como um incidente, tendo-lhe atribuído o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos) – artigo 34.º, n.º 2, do CPTA; W) Nessa conformidade, o Reclamante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida (aquando da apresentação do pedido de redução e com o presente recurso), de acordo com essa qualificação processual e valor que lhe foi atribuído; X) Não obstante o exposto e para o caso de se considerar que o presente recurso e pedido de redução dos custos da arbitragem não reveste esta forma processual e/ou que é outro o valor a atribuir (e que o mesmo ultrapassa o valor de €275.000,00), o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a complexidade da causa (consubstanciado num mero pedido de redução dos custos da arbitragem e num recurso jurisdicional que está perfeitamente delimitado) o justifica”.

    E finaliza, pedindo: “Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a presente reclamação ser admitida e julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho em crise e substituindo-o por um acórdão que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Reclamante, considerando-se, para efeitos do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP (incluindo a Tabela n.º 1 anexa a este regulamento), um valor de arbitragem de €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Demandante) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)], ou, caso assim se não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, um valor de arbitragem de €57.551.146,40 [correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Demandante – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)]. Mais requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em conformidade com as antecedentes conclusões).

    * Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    * 2 .

    Efectivando a delimitação do objecto da presente RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente/reclamante, sendo certo que o objecto se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT