Acórdão nº 17375/17.5T8LSB.L1- A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Instruída a presente causa intentada por AA, aqui reclamante, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença, com o seguinte dispositivo: “Decisão Em consequência do anteriormente exposto decide-se: A) Julgar improcedente, por não provada, a acção e, consequentemente, absolver a Ré do pedido contra a mesma nos autos formulado, in totum.

B) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé e, por isso, absolver o mesmo de tal pedido.

C) Custas pelo Autor.” 2.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso da referida sentença - que foi recebido como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - tendo apresentado as seguintes alegações e conclusões: “1º Nos termos do preceituado no artigo 671º, nº3 do C.P.Civil: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” 2º Por sua vez, o artigo 672º, aplicável ex vi do aludido nº3 do artigo 671º do C.P.C., dispõe que: “1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; ..…” 3º Pelas razões que abaixo procuraremos explicitar, estamos em crer que, por via do disposto na alínea a), do supra citado preceito, este é, indubitavelmente, um caso em que se verificam os pressupostos para a revista excecional.

  1. O M.D. Acórdão, que se pretende submeter à revista excecional, decidiu, por unanimidade, confirmando a sentença de 1ª Instância que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que: “…..

    ii) Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos artºs 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°).

    Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente).

    Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, “Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685°-B do CPC).” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt.

    ………………………………………..

    Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI.

  2. Ora, salvo o devido respeito, o ora Recorrente, terá que discordar em absoluto com tal interpretação legislativa.

    Senão vejamos: 6º Refere o artigo 640º do C.P.C.: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 7º E, alegou o ora recorrente, em sede de Recurso de Apelação, o seguinte: “Refere o Meritíssimo Juiz a quo que: “2 - Os factos constantes dos artºs 13º a 18º, 22º, sendo os 31º e 32º (até abandono) da p. inicial meramente conclusivos e que, por isso, não são matéria para ora considerar ou não como provada e sim para, dos demais, extrair o tribunal as inerentes conclusões” 15º Então vejamos especificamente, o que dizem os artigos 13º a 18º e 22º: 13º De referir que, o Autor não ficou com qualquer cópia dos documentos entregues à Ré, uma vez que a mesma não tinha papel para fotocopiar os documentos.

  3. O Autor entregou todos os documentos que possuía à Ré e, que eram necessários para intentar a Acção pretendida, não ficando com qualquer cópia.

  4. Ficou logo agendada uma nova reunião para acertar pormenores da Acção a intentar pela Ré, reunião que, até à presente data nunca se realizou.

  5. A Ré adiou de forma sistemática todas as reuniões marcadas entre março e Setembro de 2010.

  6. Muitas dessas desmarcações eram feitas no próprio dia e hora, pois quando o Autor se deslocava ao escritório da Ré, encontrava-o fechado, ou era atendido por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB, que informava o Autor que a Ré não estava e que não sabia quando voltava.

  7. A última reunião foi agendada para o dia 14 de Setembro de 2010, sendo que mais uma vez a Ré não compareceu nem contactou o Autor.

  8. Nessa mesma data, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue.

  9. Ora salvo o devido respeito, por que razão, tais factos não deverão ser considerados!!!!!!!! De que maneira se trata de factos meramente conclusivos!!!!!!! 17º São facto essenciais para a descoberta da verdade material, tendo em conta os temas da prova, identificados no despacho saneador de 16/1/2019, a saber: “Dos temas da prova Os temas da prova reconduzem-se aos seguintes: a) à indagação sobre se após a nomeação da Ré como patrono ao Autor e após duas conferências entre as partes, o Autor não mais conseguiu reunir com a demandada, por esta ter adiado sistematicamente todas as reuniões agendadas; b) à indagação sobre se, no âmbito da nomeação da Ré como patrono ao Autor e para a instauração da acção referida o Autor entregou à Ré, no início de 2010, todos os documentos necessários à sua interposição, não ficando com cópia dos mesmos por facto imputável à demandada; c) à indagação sobre se, por tais factos, o Autor pediu a substituição da demandada em sede de apoio judiciário e pediu à Ré, em 4.10.2010, a restituição dos documentos que lhe entregara com vista à propositura da acção e se esta apenas o fez em 4.2,2011 por o Autor apenas os querer receber via postal e a Ré os pretender entregar pessoalmente, contra recibo de recepção; d) à indagação sobre se, em consequência da conduta da Ré, o Autor sofreu danos e quais, na afirmativa e, e) à indagação da eventual exclusão do âmbito do seguro de grupo a que se referem fls. 66 e segs. dos autos dos factos em causa nos autos, no que à interveniente se refere.

  10. E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré.

  11. Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.” 8º Ora, de acordo com o estipulado no artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C. refere que: incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso 9º Salvo o devido respeito, o ora Recorrente indicou, nas suas alegações de Recurso as exatas passagens da Gravação da...

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