Acórdão nº 1802/17.4T8TVD-F.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência A… reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto da sentença proferida no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sentença pela qual foi declarado parcialmente procedente o pedido de incumprimento do pagamento das pensões de alimentos referentes ao menor H… vencidas entre dezembro de 2017 a dezembro de 2019 por parte do requerido A… e foi este condenado no pagamento da quantia de € 1.544,19 e absolvido do demais peticionado.

No despacho que não admitiu o recurso, pode ler-se: “Assim, dado que a decisão, por um lado, foi desfavorável ao recorrente num valor inferior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância, e, por outro lado, o valor do processo é inferior ao valor da alçada dos tribunais da 1.ª instância, não admito o recurso apresentado pelo Requerido A….” A 15 de março de 2022, a relatora proferiu despacho pelo qual manteve o despacho reclamado.

O recorrente reclamou para a conferência, formulando as seguintes conclusões: «A) A presente Decisão Singular que Decidiu manter a não admissão do Recurso apresentado, salvo o devido respeito, é merecedora de reparo B) A questão decidenda consiste em saber se aos Autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais deve atribuir-se o valor dos Autos principais correspondente a €30.000,01, por se tratar de Ação sobre o estado das pessoas ou se ao invés deve fixar-se no valor correspondente à utilidade económica do incidente.

  1. O Recorrente/ Impugnante foi surpreendido com a presente Decisão Singular proferida pelo Ilustre Juiz Relator desse Venerando Tribunal de manter o Despacho de rejeição do Recurso apresentado no Tribunal da primeira Instância, por entender que “… no recurso interposto, o reclamante não pôs em causa o valor da causa fixado na sentença” D) Os presentes Autos respeitam ao Incumprimento das Responsabilidades Parentais que correm por Apenso ao Processo Principal, onde já havia sido fixado pelo Juiz da primeira Instância o valor da Ação em €30.000,01.

  2. Porque se trata de um Incidente como tal para fixação do valor do mesmo tem sempre que se aplicar o disposto no art. 304 nº1 do CPC “o valor do incidente é o da causa a que respeitam…” F) Ora o valor da causa a que respeita é fixada nos termos do art. 303, nº1 do CPC.

  3. A interpretação que a Decisão Singular faz do artigo 629.º, n.º 1, do CPC no sentido de entender que o valor da causa aí referido é o constante da Sentença proferida no Incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e não o que resulta do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 304º e 299.º, n.º 1, todos do CPC, é inconstitucional, por violação dos Direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos Cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP.

  4. Nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do CPC, “o valor das ações sobre o estado das pessoas é o valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01”.

  5. E é-o sempre, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário.

  6. Quando o Tribunal fixa o valor da Ação tem necessariamente de atender a este critério, que não admite discussão ou alteração.

  7. Além disso, o valor da causa é determinado tendo em conta o momento em que a Ação é proposta, segundo impõe o artigo 299.º, n.º 1, do CPC.

  8. Assim, o dever de fixação do valor que recai sobre o Juiz...

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