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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 405.° a 413.°; 874.° a 878.°; 577.° a 588.°; 1129.° a 1141.°; 934.° a 936.°; 1185.° a 1206.°; 658.° a 665.°; 627.° a 643.°; 1142.° a 1151.°; 940.° a 979.°; 410.° a 413.°; 837.° a 840.°; 202.° a 216.°; 1083.°, al. b) e 1093.°, todos do Código Civil Arts. 83.° a 106.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9550362, de 16 Outubro 1995
Recurso nº JTRP00015801, Ponente BESSA PACHECO
I - Tratando-se de fiança solidária, os restantes fiadores perdem, pela remissão, o direito de regresso contra os fiadores remetidos, o que justifica que a remissão concedida a um dos fiadores aproveite aos outros, na parte do fiador exonerado.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 07A994, de 17 Abril 2007
Recurso nº JSTJ000, Ponente URBANO DIAS
Na acção de divisão de coisa comum não é admissível o direito de remissão.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0094852, de 07 Dezembro 1994
Recurso nº JTRL00016984, Ponente LOPES PINTO
I - O direito à pensão de sobrevivência é distinto do direito a alimentos. II - Muito embora o Estatuto das Pensões de sobrevivência remeta para o disposto no artigo 2020 do Código Civil, essa remissão não implica que um e outro devam ter tratamento idêntico. III - Aquela remissão é feita apenas para o pressuposto de facto, para descrever uma situação definindo quem é o benificiário da mesma pensão, pelo que não tem que se questionar se este carece ou não de alimentos e se algum dos obrigado...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0094852, de 07 Dezembro 1994
Recurso nº JTRL00016984, Ponente LOPES PINTO
I - O direito à pensão de sobrevivência é distinto do direito a alimentos. II - Muito embora o Estatuto das Pensões de sobrevivência remeta para o disposto no artigo 2020 do Código Civil, essa remissão não implica que um e outro devam ter tratamento idêntico. III - Aquela remissão é feita apenas para o pressuposto de facto, para descrever uma situação definindo quem é o benificiário da mesma pensão, pelo que não tem que se questionar se este carece ou não de alimentos e se algum dos obrigado...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0066506, de 21 Abril 1994
Recurso nº JTRL00014832, Ponente PIRES DO RIO
I - A remissão é um negócio jurídico bilateral tendo como fonte um contrato oneroso ou gratuito. - Para que uma dívida seja remitida é necessário o consentimento do devedor. II - A remissão tem como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado e a liberação do débito, pelo outro. III - A renúncia é uma perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0066024, de 24 Outubro 1990
Recurso nº JTRL00004378, Ponente ROLÃO PRETO
Não há quebra do direito de defesa, se uma entidade patronal manifestar de forma inequívoca a intenção de despedimento através da remissão para o artigo 10 do DL 372-A/75, e se o trabalhador entender perfeitamente o significado daquela remissão, ficando ciente da intenção da entidade patronal em proceder ao seu despedimento, e gizar assim a sua defesa em conformidade.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0074524, de 18 Fevereiro 1992
Recurso nº JTRL00006155, Ponente ALVARO VASCO
I - As normas legais só poderão aplicar-se correctamente se a discriminação dos factos na acta da audiência for feita de forma simples, inequivoca, clara e completa. II - A decisão da matéria factica não pode fazer-se por remissão para números de artigos como não pode efectuar-se através de remissão para documentos. III - É de anular o julgamento quando ocorram deficiências na fixação da matéria de facto que comprometam a decisão de direito.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0074524, de 18 Fevereiro 1992
Recurso nº JTRL00006155, Ponente ALVARO VASCO
I - As normas legais só poderão aplicar-se correctamente se a discriminação dos factos na acta da audiência for feita de forma simples, inequivoca, clara e completa. II - A decisão da matéria factica não pode fazer-se por remissão para números de artigos como não pode efectuar-se através de remissão para documentos. III - É de anular o julgamento quando ocorram deficiências na fixação da matéria de facto que comprometam a decisão de direito.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0066024, de 24 Outubro 1990
Recurso nº JTRL00004378, Ponente ROLÃO PRETO
Não há quebra do direito de defesa, se uma entidade patronal manifestar de forma inequívoca a intenção de despedimento através da remissão para o artigo 10 do DL 372-A/75, e se o trabalhador entender perfeitamente o significado daquela remissão, ficando ciente da intenção da entidade patronal em proceder ao seu despedimento, e gizar assim a sua defesa em conformidade.
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