Acórdão nº 443/12.7YREVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 28/9/16, no Processo Comum nº 443/12.7TAALR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi decidido:

a) Absolver RPRF pela prática, em co-autoria material, de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aplicável ex vi artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.ºs 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social)

b) Condenar CIAMF pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aplicável ex vi artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.ºs 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social), pena de 3 (três) anos de prisão; c) Determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a CIAMF pelo período de 3 (três) anos, sujeita ao dever da mesma entregar à ARPICA – Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Conselho de Alpiarça, integral ou faseadamente, da quantia de €4.370,85 (quatro mil trezentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), mediante a realização de depósito à ordem dos presentes autos, até ao termo do período da suspensão da execução da pena; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1) CF foi trabalhadora da Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Alpiarça, instituição particular de solidariedade social e pessoa colectiva de utilidade pública, que tem como finalidade o apoio à família, a integração social e comunitária, a protecção dos cidadãos na velhice e em todas as situações de carência, do concelho de Alpiarça, vulgarmente identificada pelas respectivas iniciais ARPICA. 2) CF trabalhou para a ARPICA, desde 1 de Junho de 1999 até 15 de Novembro de 2012, data em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento, exercendo sempre funções de chefe de secretaria. 3) Na secretaria, também exercia funções APPLG, também trabalhadora da ARPICA, que laborava sob as orientações e supervisão de CF. 4) No âmbito das funções de chefe de secretaria que exercia, competia a CF, em concreto, acompanhar todos os processos relativos à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, processar os salários dos trabalhadores da instituição e as mensalidades dos utentes, proceder ao pagamento de despesas e aos fornecedores, tanto em cheque como em numerário, fazer as compras dos produtos de mercearia para a instituição, proceder aos depósitos bancários e aos levantamentos em numerário da conta bancária titulada pela ARPICA e, na ausência da outra trabalhadora da secretaria, receber as mensalidades dos utentes. 5) Quando recebiam pagamentos, que podiam ser feitos em numerário, cheque ou por transferência bancária, CF ou a outra trabalhadora da secretaria deviam efectuar um registo informático dessa operação, registar na folha de caixa e emitir um documento comprovativo que era entregue ao pagador. Os valores eram guardados num cofre existente na secretaria, de que ambas tinham a chave, e eram posteriormente depositados no banco, o que sucedia três a quatro vezes por mês. 6) Quando se tratava do recebimento de mensalidades pagas pelos utentes, que podiam ser feitos em numerário, cheque ou por transferência bancária, em regra, era a outra trabalhadora da secretaria que os recebia, emitia o recibo e registava na folha de caixa, competindo a CF registar tal pagamento na pasta da contabilidade, que iria para o Técnico Oficial de Contas, e dar baixa na aplicação informática dos utentes. 7) Os valores eram guardados num cofre existente na secretaria, de que ambas tinham a chave, e eram posteriormente depositados no banco, o que sucedia três a quatro vezes por mês. 8) O pagamento de despesas era efectuado apenas por CF ou, na sua ausência, pela outra funcionária após autorização daquela, recolhendo aquela previamente junto da direcção um cheque assinado, em branco, ou retirando do cofre o valor necessário ao pagamento, o qual devia ser sempre efectuado com base na apresentação da respectiva factura/recibo justificativo, sendo o valor pago registado na folha de caixa ou no documento de saída de cheque. 9) RF exerceu funções como tesoureiro da ARPICA, desde 21 de Março de 2002 até 31 de Julho de 2012, data em que renunciou ao cargo. 10) No exercício das suas funções, competia a RF fiscalizar e controlar a contabilidade da ARPICA. 11) À data dos factos, CF e RF eram casados entre si, coabitando e fazendo vida em comum. 12) Em data não concretamente apurada mas anterior a 1 de Janeiro de 2009, CF decidiu passar a aproveitar-se do benefício da mesma ter acesso fácil a quantias monetárias pertença da ARPICA, que manuseava ou a que podia aceder no exercício das funções de chefe de secretaria acima indicadas, integrando-as no património pessoal ou do casal. 13) Na execução daquela decisão, desde 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Julho de 2012, CF apoderou-se de diversas quantias monetárias pertencentes à ARPICA, que fez coisa sua, utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal. 14) CF apoderou-se de tais quantias, designadamente, através dos meios que a seguir se descrevem. 15) Mensalmente, CF deslocava-se às compras para a ARPICA, munindo-se previamente de cheque em branco, assinado pelos representantes da instituição, ou da quantia em numerário prevista como necessária que retirava do cofre existente na secretaria, por norma, entre os €400,00 (quatrocentos euros) a €500,00 (quinhentos euros). 16) Enquanto procedia às compras dos produtos necessários para a ARPICA, CF também colocava no carrinho de compras produtos para seu uso pessoal ou do seu agregado familiar, que, chegados à caixa do supermercado, eram pagos conjuntamente com os produtos adquiridos para a ARPICA e com o dinheiro ou o cheque da instituição, não procedendo a mesma à reposição das quantias correspondentes ao preço dos artigos que comprara para si própria. 17) Os produtos que CF comprava e pagava com dinheiro da ARPICA eram sobretudo produtos de limpeza, produtos de beleza, fraldas, toalhetes, pasta dentífrica, champô e gel de banho, alimentação para animais, vestuário, tabaco e pratos de plástico, para além de diversos géneros alimentícios, cuja natureza, tipo e marca não eram consumidos na instituição. 18) Em algumas ocasiões, CF deslocou-se a outros estabelecimentos comerciais onde a ARPICA não se abastecia e adquiriu exclusivamente artigos para seu uso pessoal ou familiar, que pagou com dinheiro da ARPICA sem proceder a qualquer reposição posterior do montante gasto, o que sucedeu, com a aquisição: - No dia 20 de Janeiro de 2012, de uma torradeira e um rádio, no valor total de €56,89 (cinquenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos); - No dia 25 de Janeiro de 2012, de uma máquina de café, no valor de €79,00 (setenta e nove euros); - No dia 30 de Maio de 2012, de livros escolares, no valor total de €37,04 (trinta e sete euros e quatro cêntimos); - No dia 31 de Maio de 2012, de géneros alimentícios, no valor de €35,17 (trinta e cinco euros e dezassete cêntimos) e €19,02 (dezanove euros e dois cêntimos); - No dia 20 de Junho de 2012, de tinteiros para impressora, agrafador, blocos de notas e material afim, no valor total de €271,48 (duzentos e setenta e um euros e quarenta e oito cêntimos); - No dia 20 de Junho de 2012, de um pijama de homem, no valor de €9,99 (nove euros e noventa e nove cêntimos), e de equipamento de desporto para criança, no valor de €137,41 (cento e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos

19) Através dos procedimentos acima descritos, CF apoderou-se da quantia total de, pelo menos, €4.370,85 (quatro mil trezentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), que fez sua e utilizou em proveito próprio ou do seu agregado familiar, correspondente ao valor gasto pela ARPICA, desde 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2012, com o pagamento das refeições e dos produtos adquiridos por CF a título pessoal

20) CF agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de fazer suas as quantias monetárias de que se foi apoderando desde 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2012, acima referidas, no valor global de, pelo menos, €4.370,85 (quatro mil trezentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), que sabia não lhe pertencer, tendo delas disposto como se fossem coisa sua, gastando-as em despesas pessoais e integrando-as no seu património pessoal. 21) Sabia CF que tinha acesso a tais quantias apenas em razão das funções de chefe de secretaria que exercia na ARPICA e que as mesmas a esta instituição pertenciam. 22) CF estava ciente que a sua conduta era proibida e punida criminalmente e, não obstante, não se absteve de a praticar

23) CF nasceu em França, país onde os pais se encontravam a residir, procurando melhores condições económicas. 24) Quando CF contabilizava cerca de sete anos de idade, o agregado familiar, constituído pela arguida, os progenitores e o seu único irmão, regressou ao país de origem, tendo estabelecido residência em Alpiarça

25) O processo de desenvolvimento de CF, decorreu num ambiente familiar de entreajuda, afectivo e harmonioso, aos vários níveis, onde lhe foi proporcionado a transmissão de regras e valores aceites em termos sociais

26) CF iniciou o percurso escolar aos 6...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT