Acórdão nº 07A994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e marido agravaram do acórdão confirmatório do Tribunal da Relação do Porto que reconheceu a BB o direito de remição sobre o imóvel objecto da presente acção de divisão de coisa comum e lho adjudicou.
Fecharam a respectiva minuta colocando em crise o direito de remição reconhecido a BB por consideraram que a norma do art. 912º do CPC é excepcional e, como tal, não admite a aplicação analógica nem extensiva, sendo, portanto, inaplicável à acção de divisão de coisa comum e, por mera cautela, atento o facto de o tribunal recorrido lhes ter reconhecido o direito de licitar, enquanto preferentes e, concomitantemente, lhes ter coarctado tal direito, defenderam a revogação do aresto em causa por outro que lhes adjudique o referido prédio na sequência do direito de preferência já reconhecido ou, subsidiariamente, ordene a licitação entre os titulares com baixa dos autos à 1ª instância.
Contra-alegou BB, arguindo, em primeiro lugar, nulidade processual pelo facto de nunca ter sido notificado da reclamação apresentada pelos agravantes, para, depois, acabar por defender a atribuição de efeito devolutivo ao recurso e a bondade da decisão impugnada.
II - Relevam na decisão do presente agravo a seguinte dinâmica factual: - Na sequência do resultado da conferência de interessados, convocada ao abrigo do disposto no art. 1052º, nº 1 do CPC, foi decidido pelo Mº Juiz da comarca de S. Tirso, proceder à venda do imóvel, objecto da acção presente, na modalidade de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 24 de Março de 2006 para a abertura das mesmas.
- À hora da abertura das propostas, verificou-se que tinham sido apresentadas três propostas, uma da ora agravante, com o valor de 300.050 €, outra do ora agravado com o de 300.150 € e, ainda, uma outra do A. da acção, CC, no valor de 291.000 €.
- A ora agravante pretendeu, de imediato, exercer o direito de preferência relativamente à proposta do aqui agravado e este pretendeu exercer o direito de remição, invocando para tanto a sua qualidade de filho do autor da acção.
- O Mº Juiz a quo, louvando no disposto no art. 914º, nº 1 do CPC, admitiu a mencionada remição.
- Posteriormente, face ao depósito do preço por parte do remitente, o Mº Juiz de S. Tirso, adjudicou ao mesmo o prédio em questão.
III - Importa, pois, resolver as questões que nos forma colocadas.
Em 1º lugar, diremos que o agravado carece de razão ao defender a nulidade arguida. Com...
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