Acórdão nº 07A994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e marido agravaram do acórdão confirmatório do Tribunal da Relação do Porto que reconheceu a BB o direito de remição sobre o imóvel objecto da presente acção de divisão de coisa comum e lho adjudicou.

Fecharam a respectiva minuta colocando em crise o direito de remição reconhecido a BB por consideraram que a norma do art. 912º do CPC é excepcional e, como tal, não admite a aplicação analógica nem extensiva, sendo, portanto, inaplicável à acção de divisão de coisa comum e, por mera cautela, atento o facto de o tribunal recorrido lhes ter reconhecido o direito de licitar, enquanto preferentes e, concomitantemente, lhes ter coarctado tal direito, defenderam a revogação do aresto em causa por outro que lhes adjudique o referido prédio na sequência do direito de preferência já reconhecido ou, subsidiariamente, ordene a licitação entre os titulares com baixa dos autos à 1ª instância.

Contra-alegou BB, arguindo, em primeiro lugar, nulidade processual pelo facto de nunca ter sido notificado da reclamação apresentada pelos agravantes, para, depois, acabar por defender a atribuição de efeito devolutivo ao recurso e a bondade da decisão impugnada.

II - Relevam na decisão do presente agravo a seguinte dinâmica factual: - Na sequência do resultado da conferência de interessados, convocada ao abrigo do disposto no art. 1052º, nº 1 do CPC, foi decidido pelo Mº Juiz da comarca de S. Tirso, proceder à venda do imóvel, objecto da acção presente, na modalidade de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 24 de Março de 2006 para a abertura das mesmas.

- À hora da abertura das propostas, verificou-se que tinham sido apresentadas três propostas, uma da ora agravante, com o valor de 300.050 €, outra do ora agravado com o de 300.150 € e, ainda, uma outra do A. da acção, CC, no valor de 291.000 €.

- A ora agravante pretendeu, de imediato, exercer o direito de preferência relativamente à proposta do aqui agravado e este pretendeu exercer o direito de remição, invocando para tanto a sua qualidade de filho do autor da acção.

- O Mº Juiz a quo, louvando no disposto no art. 914º, nº 1 do CPC, admitiu a mencionada remição.

- Posteriormente, face ao depósito do preço por parte do remitente, o Mº Juiz de S. Tirso, adjudicou ao mesmo o prédio em questão.

III - Importa, pois, resolver as questões que nos forma colocadas.

Em 1º lugar, diremos que o agravado carece de razão ao defender a nulidade arguida. Com...

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