Acórdão nº 0545/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o deferimento parcial da reclamação graciosa que apresentara relativamente à liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2009 no montante de € 233.736,80.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. O despacho de deferimento parcial carece de fundamentação, é notoriamente insuficiente e, como tal, nulo nos termos do disposto no artigo 99º, alínea c) do CPPT, b) A decisão do TRIBUNAL A QUO de julgar a impugnação improcedente, e em consequência manter o despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa referente à liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2009, viola o disposto n.º 4 do artigo 268.º em refração do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como também os princípios da legalidade e da justiça material, previstos no artigo 5º, nº. 2 da LGT, uma vez que i) A decisão ora impugnada aceita por boa a correção contabilística efetuada pela ora impugnante, no que se refere aos proveitos declarados, mas ii) já não aceita a mesma correção no que se refere aos prejuízos fiscais nos termos do artigo 52º do Código do IRC, não porque esses prejuízos não preenchem os requisitos normativos aplicáveis, mas porque “embora se verifique que em 2014/05/20 foi apresentada uma declaração de substituição” - ou seja, a mesma que foi considerada e aceite para efeitos de correção dos proveitos... - “(…) perante o disposto na subalínea II da alínea b) do nº. 3 do artigo 59º do CPPT, não irá ser liquidada, uma vez que dela resultaria o apuramento de imposto inferior ao apurado na autoliquidada efetuada atempadamente”.

    iii) Ora, a referida declaração de substituição deverá ser integralmente aceite exatamente por força da aplicação do disposto no supracitado artigo 59º, nº 3 alínea b), subalínea II), que deve ser lido na íntegra e não de forma seletiva como a Autoridade Tributária e o douto Tribunal A QUO, fizeram, uma vez que os pressupostos legais estão reunidos: - Tratou-se de um erro de facto na declaração do contribuinte: errada contabilização de imóveis como sua propriedade, quando não o eram; - A declaração foi substituída no prazo legal: a própria Autoridade Tributária a aceitou e reconheceu como tal e, inclusive, apurou um lucro tributável com base nessa correção; - Naturalmente, com a correção efetuada, resulta um imposto inferior ao inicialmente apurados; iv) Por outro lado, conforme consta do “Relatório” da Inspeção Tributária, ponto III, pp. 11 a 25 e Ponto III - 2.2. - Resumo das correções proposta em sede de IRC - Exercício de 2009, pp 17 a 25 - junto aos autos - estamos perante “Correções meramente aritméticas à matéria tributável”, pelo que há lugar à dedução dos prejuízos, nos termos e de acordo com o prescrito e disposto no artigo 52º do CIRC.

    v) A Administração Fiscal, e o TRIBUNAL A QUO, com a decisão proferida violaram claramente a garantia de proteção jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º em refração do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade e justiça tributária, previstos no nº. 2 do artigo 5º da LGT.

  2. Como tal, deve o presente RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA declarar nulo, por falta de fundamentação, que é notoriamente insuficiente, nos termos do disposto no artigo 99º, alínea c) do CPPT, o despacho de deferimento parcial da Reclamação Graciosa, revogando-se a sentença proferida ou OU, EM ALTERNATIVA, CASO NÃO SE ENTENDA FUNDAMENTO PARA A EXCEÇÃO INVOCADA, SER O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I. Revogar o Despacho de deferimento parcial da Reclamação Graciosa por vícios materiais e de forma e, em consequência:

    1. Ser anulada a decisão de considerar, para efeitos da liquidação, o lucro tributável e matéria coletável de IRC de 2009, no montante de 708.489,12 €; B) Ser ordenada à Autoridade competente desencadear os procedimentos com vista à correção da liquidação do IRC do ano de 2009 tendo em conta os prejuízos acumulados de exercícios anteriores no montante de 1.390.209,10 €.

      1.3.

      Não foram apresentadas contra-alegações.

      1.4.

      O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas (enunciação tópica) 1ª Vício de forma da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa 2ª Vício de violação de lei da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa 1ª Questão decidenda 1.

      O princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos (art. 268º nº 3 CRP) foi densificado nos arts. 124º e 125º CPA e no art. 77º nºs 1 e 2 LGT (acto administrativo tributário) Especificamente, a decisão do procedimento tributária exige sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária (art. 77º nº 1 LGT).

      A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (art. 77º nº 2 LGT).

      O dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função: - endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência - exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa Segundo ensinamento pacífico da doutrina e da jurisprudência a fundamentação do acto administrativo há-de ser: - expressa, traduzida na exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão - clara, permitindo que pela leitura do seu teor se apreendam com precisão os factos e as normas jurídicas conducentes à decisão - suficiente, permitindo um conhecimento concreto da motivação da decisão - congruente, por forma a que a decisão seja a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.

      Para a suficiência da fundamentação de direito da decisão do procedimento tributário ou do acto tributário não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência a princípios jurídicos ou a um regime jurídico que definam um quadro legal perfeitamente conhecido ou cognoscível por um destinatário normal, colocado na posição do destinatário real (cf. acórdão STA-SCT 17.11.2010 processo nº 1051/09 e jurisprudência nele citada).

      As características enunciadas são exigência da fundamentação formal do acto tributário; sendo distintas da chamada fundamentação substancial, a qual deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico 2.

      Aplicando as considerações antecedentes ao caso sob apreciação: a) a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa acolheu a fundamentação da informação prévia elaborada pelos serviços, sendo irrelevante para a determinação do seu sentido o facto de o reclamante não ter exercido o direito de audição no decurso do procedimento (factos provados al.s H/K); b) a referência ao art. 131º CIRC (correctamente seria o art. 131º CPPT) constitui mero lapso material, suprível no contexto da fundamentação da informação, onde expressamente se indica a norma jurídica que fundou a recusa de aceitação da declaração de substituição (art. 59º nº 3 al. b) ii) CPPT).

      1. Questão decidenda Argumentário 1º O sujeito passivo não apresentou qualquer declaração de substituição respeitante ao exercício de 2009, objecto da liquidação adicional...

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