Acórdão nº 9/18.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, A..., demandou B..., e pediu a sua condenação no pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos nos anos de 2002 a 2016, num total de € 13.159,62, e respectivos juros.

Na contestação excepcionou-se a prescrição, o pagamento dos créditos peticionados e a remissão abdicativa, e impugnou-se a matéria da petição inicial.

Após julgamento, a sentença julgou improcedentes as excepções de prescrição e de pagamento dos créditos peticionados, mas concluiu pela ocorrência da remissão abdicativa invocada na contestação. Em consequência, o R. foi absolvido do pedido.

O A. interpôs recurso desta sentença.

Face às longas e repetitivas conclusões que ofereceu, não procedendo à síntese dos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão recorrida – como exigido pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – não se fará aqui a mera cópia acrítica das mesmas, mencionando-se, tão só, que o A. entende que a declaração por si assinada em 30.06.2017 é um mero recibo de quitação do valor ali mencionando, e não uma remissão abdicativa.

Respondendo, o R. pugnou pela manutenção do decidido.

Produziu o Ministério Público parecer no sentido do provimento do recurso, o qual foi respondido por ambas as partes.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida: 1. O R. exerce a sua actividade no ramo da pesca artesanal.

  1. Para o efeito possui uma embarcação de pesca, denominada “....”, matrícula ......

  2. O A. foi admitido ao serviço do R. em 23 de Dezembro de 2002, através da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto para, sob a sua autoridade e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “marinheiro”, na embarcação denominada “...”, com a matrícula .... da Capitania do Porto de Portimão.

  3. Os únicos tripulantes dessa embarcação eram o R. e o A..

  4. Entre 25 de Setembro de 2003 e até 2 de Fevereiro de 2004 e entre 17 de Janeiro de 2006 e 28 de Março de 2007 o A. esteve desembarcado, mas não tendo trabalhado para nenhum outro armador.

  5. De 28 de Março de 2007 até 28 de Março de 2017 o A. trabalhou ininterruptamente para o R..

  6. No ano de 2017 o R. discriminou nos recibos referentes a Janeiro, Fevereiro e Março o valor de € 92,85 em cada um deles e na rúbrica de subsídios de férias e de Natal.

  7. Nos recibos anteriores o R. não discriminou quaisquer valores relativamente a subsídios de férias e de Natal.

  8. O A. assinou, em 29/06/2017 um escrito intitulado “material e entregar a...

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