Acórdão nº 9/18.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, A..., demandou B..., e pediu a sua condenação no pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos nos anos de 2002 a 2016, num total de € 13.159,62, e respectivos juros.
Na contestação excepcionou-se a prescrição, o pagamento dos créditos peticionados e a remissão abdicativa, e impugnou-se a matéria da petição inicial.
Após julgamento, a sentença julgou improcedentes as excepções de prescrição e de pagamento dos créditos peticionados, mas concluiu pela ocorrência da remissão abdicativa invocada na contestação. Em consequência, o R. foi absolvido do pedido.
O A. interpôs recurso desta sentença.
Face às longas e repetitivas conclusões que ofereceu, não procedendo à síntese dos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão recorrida – como exigido pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – não se fará aqui a mera cópia acrítica das mesmas, mencionando-se, tão só, que o A. entende que a declaração por si assinada em 30.06.2017 é um mero recibo de quitação do valor ali mencionando, e não uma remissão abdicativa.
Respondendo, o R. pugnou pela manutenção do decidido.
Produziu o Ministério Público parecer no sentido do provimento do recurso, o qual foi respondido por ambas as partes.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida: 1. O R. exerce a sua actividade no ramo da pesca artesanal.
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Para o efeito possui uma embarcação de pesca, denominada “....”, matrícula ......
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O A. foi admitido ao serviço do R. em 23 de Dezembro de 2002, através da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto para, sob a sua autoridade e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “marinheiro”, na embarcação denominada “...”, com a matrícula .... da Capitania do Porto de Portimão.
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Os únicos tripulantes dessa embarcação eram o R. e o A..
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Entre 25 de Setembro de 2003 e até 2 de Fevereiro de 2004 e entre 17 de Janeiro de 2006 e 28 de Março de 2007 o A. esteve desembarcado, mas não tendo trabalhado para nenhum outro armador.
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De 28 de Março de 2007 até 28 de Março de 2017 o A. trabalhou ininterruptamente para o R..
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No ano de 2017 o R. discriminou nos recibos referentes a Janeiro, Fevereiro e Março o valor de € 92,85 em cada um deles e na rúbrica de subsídios de férias e de Natal.
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Nos recibos anteriores o R. não discriminou quaisquer valores relativamente a subsídios de férias e de Natal.
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O A. assinou, em 29/06/2017 um escrito intitulado “material e entregar a...
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