Acórdão nº 185/11.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 22242008011..., intentada por A...

, na qualidade de revertido, contra dívidas provenientes de IVA, IRS, IRC e coimas dos anos de 2008 e 2009, no montante total de € 48.033,62.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Os pontos 18 e 19 do probatório fixado na sentença sub judice padecem de erro no julgamento dos factos que lhes estão subjacentes impondo-se, por isso, a sua revogação e substituição; II - A carta registada com aviso de receção, remetida para a citação do oponente, referida no ponto 18 do probatório, foi recebida em 06/01/2011 e não em 06/12/2010, como ali foi fixado; III - A data de 28/12/2010, constante da informação referida no ponto 19 do probatório, é manifestamente um erro de escrita, tendo essa informação sido elaborada em 24/11/2010 e não naquela data; IV - O segmento decisório do penúltimo e último parágrafo de fls.

17 da sentença, bem como o primeiro parágrafo de fls.

18 da sentença, deve ser revogado pois, contrariamente, ao que ali se afirma, a informação na qual há uma pronúncia sobre o direito de audição prévia não é posterior ao despacho de reversão, nem foi colocada no lugar em que se encontra para dar a sensação de que aquele despacho é posterior; V - Do teor da prova documental junta à presente oposição, mais concretamente do PEF apenso, não se pode concluir, como concluiu o Tribunal “a quo”, que quando é proferido o despacho de reversão, em 02/12/2010, não tinha sido elaborada qualquer informação; VI - Perante aquela mesma prova documental não podia o Tribunal “a quo” concluir que não foi de facto concedido o direito de audição prévia ao oponente e que o despacho de reversão não tem em consideração qualquer dos elementos por si aduzidos; VII - Mesmo que se entenda que, na situação em apreço, ocorreu de facto a preterição da formalidade de audiência prévia, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, sempre a decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido diferente; VIII - Sendo certo que o oponente indicou duas testemunhas no requerimento em que formalizou o seu direito de audição, não se pode dizer que tenha requerido de forma expressa a inquirição das mesmas; IX - Sendo também certo que, no despacho de 326 do PEF apenso, a Exma.

Senhora Chefe de Finanças Adjunta não se pronunciou sobre o facto de no direito de audição terem sido indicadas duas testemunhas, a sua pronúncia em renovado despacho, não poderá ser diferente da decisão de reversão ali proferida; X - O STA, no Acórdão proferido em 20/06/2012, no Processo n.

º 01013/11, decidiu que “O tribunal pode não anular um ato inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do efeito repristinatório da sentença não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação.

”; XI - Verificando-se ainda que nos presentes autos, foi realizada a inquirição das mesmas testemunhas que foram indicadas no direito de audição, e tendo, nesta medida, sido possível ao oponente proceder à produção da prova que alegadamente não fez no âmbito do direito de audição, só pode concluir-se que o eventual vício decorrente da falta de audição das testemunhas em sede de direito de audição não impõe a anulação da decisão de reversão em crise; XII - O STA, no Acórdão referido supra, decidiu também que “Se perante o tribunal, o recorrente não conseguiu provar que a insuficiência patrimonial não lhe pode ser imputada a título de dolo ou negligência, não pode o órgão de execução, caso fosse repetida a formalidade de audição prévia, apreciar e valorar de forma diferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou com a sentença recorrida.

”; XIII - Está sobejamente provado nos presentes autos que a sociedade devedora originária não deixou de ter atividade em 2005, como alega o oponente, e que este exerceu de facto a gerência da mesma, nos anos de 2008 e 2009; XIV - Estando provado o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, por parte do oponente, na data em que terminou o prazo legal de pagamento e entrega das dívidas tributárias em causa nos presentes autos, como está, a si caberia provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das mesmas; XV - Nos termos do disposto na alínea b), do n.

º 1, do artigo 24.

º, da LGT, cabe aos gerentes provar que a falta de pagamento ou entrega das dívidas tributárias cujo prazo terminou no período da sua gerência não lhes é imputável; XVI - O que se constata, no entanto, é que em momento algum o oponente fez essa prova pelo que, contra ele, deve ser decidida a presente oposição, mantendo-se na ordem jurídica o despacho do órgão de execução fiscal que determinou a reversão das referidas dívidas contra o oponente; XVII - Estando em causa nos presentes autos, entre outras, dívidas relativas a IRS, IRC e IVA (imposto retido na fonte, em parte ao próprio oponente, e imposto repercutido a terceiros), dos anos de 2008 e 2009, caberia ao oponente demonstrar, por um lado, a falta de fundos da devedora originária para proceder à respetiva entrega nos cofres do Estado e, por outro lado, que essa falta não resultou de qualquer omissão ou comportamento censurável seu; XVIII - Por outro lado, não provou o oponente que tenha tomado quaisquer medidas destinadas a satisfazer os interesses da Fazenda Pública enquanto credora da sociedade devedora originária, nomeadamente a apresentação desta sociedade à falência, o que demonstra que, perante as alegadas dificuldades financeiras da sociedade, não atuou com a necessária e exigida diligência, nem cumpriu com todas as suas obrigações legais; XIX - Está provado nos presentes autos que o oponente não só não cuidou de apresentar a sociedade à insolvência, como impõem os n.

os 1 e 3, do artigo 18.

º, do CIRE, e o n.

º 1, do artigo 3.

º, do mesmo diploma, como transferiu a atividade desta para a sociedade A...

, S. A., que também administrava, o que permite concluir que não a geriu de forma zelosa como alega; XX - Perante toda a prova trazida aos presentes autos só pode concluir-se que o oponente é, de facto, responsável pelas dívidas em causa; XXI - A douta sentença ora sob recurso valorou e enquadrou de modo erróneo a factualidade assente na prova produzida nos autos, incorrendo assim, em erro de julgamento; XXII - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto na alínea b), do n.

º 1, do artigo 24.

º, da LGT; XXIII - Perante esta constatação não pode a sentença em apreço, manter-se na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos legais; XXIV - Ao invés, deve julgar-se o oponente parte legítima na execução e, em consequência, ser a presente oposição judicial julgada totalmente improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.» O Recorrido, A...

, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, nomeadamente quanto aos pontos 18 e 19 da matéria de facto, e nessa medida, não se verifica a preterição do direito de audiência prévia conforme se entendeu erroneamente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A)– DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 14/03/1995, foi constituída a sociedade por quotas sob a firma “M...

    , Lda.

    ” com o objecto social de Comércio por grosso e retalho de bijuterias, ferramentas, quinquilharias, artigos escolares e domésticos e outros artigos diversos, importações e exportações (cfr.

    certidão da conservatória do registo comercial do Seixal, a fls. 280 a 281 da cópia do processo de execução fiscal junto aos presentes autos); 2. A gerência da sociedade melhor identificada no ponto anterior foi atribuída aos sócios A... e N...

    , sendo apenas necessária a assinatura dum gerente (cfr.

    certidão da Conservatória do Registo Comercial do Seixal, a fls. 280 a 281 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos); 3. A sociedade identificada no ponto 1 registou a prestação de contas pela última vez em 2007 (cfr.

    doc. junto a fls. 280 a 281 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos - certidão da conservatória do registo comercial do Seixal); 4. Em 17/03/2008, foi remetido pela sociedade identificada no ponto 1 via fax para a EDP, um pedido de anulação do contrato de fornecimento de electricidade existente para a loja sita no Centro Comercial J... Alverca, loja 2/3 (cfr.

    doc. junto a fls. 43 dos autos); 5. Em 17/10/2008, foi...

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