Acórdão nº 185/11.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 22242008011..., intentada por A...
, na qualidade de revertido, contra dívidas provenientes de IVA, IRS, IRC e coimas dos anos de 2008 e 2009, no montante total de € 48.033,62.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Os pontos 18 e 19 do probatório fixado na sentença sub judice padecem de erro no julgamento dos factos que lhes estão subjacentes impondo-se, por isso, a sua revogação e substituição; II - A carta registada com aviso de receção, remetida para a citação do oponente, referida no ponto 18 do probatório, foi recebida em 06/01/2011 e não em 06/12/2010, como ali foi fixado; III - A data de 28/12/2010, constante da informação referida no ponto 19 do probatório, é manifestamente um erro de escrita, tendo essa informação sido elaborada em 24/11/2010 e não naquela data; IV - O segmento decisório do penúltimo e último parágrafo de fls.
17 da sentença, bem como o primeiro parágrafo de fls.
18 da sentença, deve ser revogado pois, contrariamente, ao que ali se afirma, a informação na qual há uma pronúncia sobre o direito de audição prévia não é posterior ao despacho de reversão, nem foi colocada no lugar em que se encontra para dar a sensação de que aquele despacho é posterior; V - Do teor da prova documental junta à presente oposição, mais concretamente do PEF apenso, não se pode concluir, como concluiu o Tribunal “a quo”, que quando é proferido o despacho de reversão, em 02/12/2010, não tinha sido elaborada qualquer informação; VI - Perante aquela mesma prova documental não podia o Tribunal “a quo” concluir que não foi de facto concedido o direito de audição prévia ao oponente e que o despacho de reversão não tem em consideração qualquer dos elementos por si aduzidos; VII - Mesmo que se entenda que, na situação em apreço, ocorreu de facto a preterição da formalidade de audiência prévia, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, sempre a decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido diferente; VIII - Sendo certo que o oponente indicou duas testemunhas no requerimento em que formalizou o seu direito de audição, não se pode dizer que tenha requerido de forma expressa a inquirição das mesmas; IX - Sendo também certo que, no despacho de 326 do PEF apenso, a Exma.
Senhora Chefe de Finanças Adjunta não se pronunciou sobre o facto de no direito de audição terem sido indicadas duas testemunhas, a sua pronúncia em renovado despacho, não poderá ser diferente da decisão de reversão ali proferida; X - O STA, no Acórdão proferido em 20/06/2012, no Processo n.
º 01013/11, decidiu que “O tribunal pode não anular um ato inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do efeito repristinatório da sentença não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação.
”; XI - Verificando-se ainda que nos presentes autos, foi realizada a inquirição das mesmas testemunhas que foram indicadas no direito de audição, e tendo, nesta medida, sido possível ao oponente proceder à produção da prova que alegadamente não fez no âmbito do direito de audição, só pode concluir-se que o eventual vício decorrente da falta de audição das testemunhas em sede de direito de audição não impõe a anulação da decisão de reversão em crise; XII - O STA, no Acórdão referido supra, decidiu também que “Se perante o tribunal, o recorrente não conseguiu provar que a insuficiência patrimonial não lhe pode ser imputada a título de dolo ou negligência, não pode o órgão de execução, caso fosse repetida a formalidade de audição prévia, apreciar e valorar de forma diferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou com a sentença recorrida.
”; XIII - Está sobejamente provado nos presentes autos que a sociedade devedora originária não deixou de ter atividade em 2005, como alega o oponente, e que este exerceu de facto a gerência da mesma, nos anos de 2008 e 2009; XIV - Estando provado o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, por parte do oponente, na data em que terminou o prazo legal de pagamento e entrega das dívidas tributárias em causa nos presentes autos, como está, a si caberia provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das mesmas; XV - Nos termos do disposto na alínea b), do n.
º 1, do artigo 24.
º, da LGT, cabe aos gerentes provar que a falta de pagamento ou entrega das dívidas tributárias cujo prazo terminou no período da sua gerência não lhes é imputável; XVI - O que se constata, no entanto, é que em momento algum o oponente fez essa prova pelo que, contra ele, deve ser decidida a presente oposição, mantendo-se na ordem jurídica o despacho do órgão de execução fiscal que determinou a reversão das referidas dívidas contra o oponente; XVII - Estando em causa nos presentes autos, entre outras, dívidas relativas a IRS, IRC e IVA (imposto retido na fonte, em parte ao próprio oponente, e imposto repercutido a terceiros), dos anos de 2008 e 2009, caberia ao oponente demonstrar, por um lado, a falta de fundos da devedora originária para proceder à respetiva entrega nos cofres do Estado e, por outro lado, que essa falta não resultou de qualquer omissão ou comportamento censurável seu; XVIII - Por outro lado, não provou o oponente que tenha tomado quaisquer medidas destinadas a satisfazer os interesses da Fazenda Pública enquanto credora da sociedade devedora originária, nomeadamente a apresentação desta sociedade à falência, o que demonstra que, perante as alegadas dificuldades financeiras da sociedade, não atuou com a necessária e exigida diligência, nem cumpriu com todas as suas obrigações legais; XIX - Está provado nos presentes autos que o oponente não só não cuidou de apresentar a sociedade à insolvência, como impõem os n.
os 1 e 3, do artigo 18.
º, do CIRE, e o n.
º 1, do artigo 3.
º, do mesmo diploma, como transferiu a atividade desta para a sociedade A...
, S. A., que também administrava, o que permite concluir que não a geriu de forma zelosa como alega; XX - Perante toda a prova trazida aos presentes autos só pode concluir-se que o oponente é, de facto, responsável pelas dívidas em causa; XXI - A douta sentença ora sob recurso valorou e enquadrou de modo erróneo a factualidade assente na prova produzida nos autos, incorrendo assim, em erro de julgamento; XXII - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto na alínea b), do n.
º 1, do artigo 24.
º, da LGT; XXIII - Perante esta constatação não pode a sentença em apreço, manter-se na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos legais; XXIV - Ao invés, deve julgar-se o oponente parte legítima na execução e, em consequência, ser a presente oposição judicial julgada totalmente improcedente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.
as Ex.
as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.» O Recorrido, A...
, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão invocada pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, nomeadamente quanto aos pontos 18 e 19 da matéria de facto, e nessa medida, não se verifica a preterição do direito de audiência prévia conforme se entendeu erroneamente.
-
FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A)– DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 14/03/1995, foi constituída a sociedade por quotas sob a firma “M...
, Lda.
” com o objecto social de Comércio por grosso e retalho de bijuterias, ferramentas, quinquilharias, artigos escolares e domésticos e outros artigos diversos, importações e exportações (cfr.
certidão da conservatória do registo comercial do Seixal, a fls. 280 a 281 da cópia do processo de execução fiscal junto aos presentes autos); 2. A gerência da sociedade melhor identificada no ponto anterior foi atribuída aos sócios A... e N...
, sendo apenas necessária a assinatura dum gerente (cfr.
certidão da Conservatória do Registo Comercial do Seixal, a fls. 280 a 281 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos); 3. A sociedade identificada no ponto 1 registou a prestação de contas pela última vez em 2007 (cfr.
doc. junto a fls. 280 a 281 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos - certidão da conservatória do registo comercial do Seixal); 4. Em 17/03/2008, foi remetido pela sociedade identificada no ponto 1 via fax para a EDP, um pedido de anulação do contrato de fornecimento de electricidade existente para a loja sita no Centro Comercial J... Alverca, loja 2/3 (cfr.
doc. junto a fls. 43 dos autos); 5. Em 17/10/2008, foi...
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