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Classifica as estradas da rede viária regional.
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Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
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I - Provando-se que a jurisdição sobre o local em que decorreu determinado acidente deixou de pertencer à antiga JAE e pertence agora à câmara municipal, por ter passado a fazer parte da zona de protecção doutra estrada vizinha, na sequência de obras comparticipadas pelas duas entidades e de uma transferência da rede nacional para a rede municipal de estradas, a dita JAE é parte ilegítima na acção de condenação instaurada pela vítima daquele acidente, em que é pedida indemnização pelos prejuízos decorrentes de inadequada sinalização da via.
II - Justifica-se a condenação em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2, do C.P.C., quando tenha sido provada a existência de danos em relação causal com a conduta do agente, mas não tenha ficado ap...
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Classifica as estradas da rede viária regional.
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Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor de 100000$00 cada uma, destinadas a subscrição por empresas seguradoras e representadas em certificados, para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.
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Comparticipa, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA,S.A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classes 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde.
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Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .
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Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 1961, e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (desenvolvimento e beneficiação da rede de estradas municipais).
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Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.
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Altera a redacção dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas), com o objectivo de dotar a Junta Autónoma de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para ocorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas.