Acórdão nº 00774/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

AA, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., e BB, residente na Rua ..., ..., freguesia ... (...), Concelho ..., moveram a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra a E..., S.A.

(a quem ora sucedeu a I..., S.A.

) com sede na ... ..., doravante e abreviadamente designada de Ré, tendo em vista: (i) a anulação do despacho proferido em 17 de março de 2015 pela Gestora Regional da Gestão Regional de ... das E..., S.A., no âmbito do procedimento de licenciamento n.º 2498VCT, que indeferiu a pretensão aí formulada pelos Autores; (ii) a condenação da Ré a praticar ato administrativo que defira a pretensão formulada, no âmbito do procedimento de licenciamento n.º 2498VCT, designadamente, atribuindo-lhes o licenciamento para abertura e exploração de posto de combustível, bem como os demais pedidos formulados por eles nesse procedimento.

(iii) a condenação da Ré no pagamento da indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução de sentença.

1.2. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a caducidade do direito de ação, a inutilidade superveniente da lide e a falta de indicação dos contrainteressados.

Na defesa por impugnação, refutou a argumentação dos Autores vertida na sua petição inicial, alegando, em síntese, a ilegalidade do pedido de viabilidade requerido pelos autores para a instalação do posto de combustível, sustentando a própria impossibilidade de licenciamento da pretensão formulada pelos Autores.

1.4. Notificados da contestação, os Autores responderam à matéria de exceção suscitada pela Ré, e requereram a modificação objetiva da instância.

Quanto ao pedido de modificação objetiva da instância, alegaram, em síntese, que por despacho de 17 de março de 2015 da Senhora Gestora Regional de ... das E..., S.A., aquela proferiu nova decisão de indeferimento da pretensão dos autores, com novos fundamentos, pelo que lhes assiste o direito, ao abrigo do n.º1 do art.º 64.º do CPTA, que os presentes autos prossigam para impugnação deste novo despacho.

Na petição inicial que apresentaram os AA. impugnaram o despacho de 19/11/2014, proferido pela mesma entidade, alegando, em síntese, que esse despacho padecia de vício de falta de fundamentação, uma vez que nele não foram invocados quaisquer argumentos de facto e de direito para rebater as razões aduzidas pelo Autor em sede de audiência prévia, que determinavam o deferimento do pedido de instalação de um posto de combustíveis no âmbito do procedimento de licenciamento n.º 2498VCT.

Mais alegaram que aquele despacho enfermava de vício de violação de lei, por violação do ponto 5.3. do Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de novembro, por as limitações previstas nos pontos 5.2 e 5.1 do citado Despacho não serem aplicáveis ao caso e, bem assim, por não se verificar qualquer violação ao disposto no ponto 7.3.1 do referido Despacho.

Peticionaram ainda indemnização por danos que sustentam ter sofrido, em decorrência da ultrapassagem dos prazos de decisão, impedindo-os de estar a explorar há muito um posto de combustíveis no local.

Em ordem à impugnação deste novo ato, alegam que o novo despacho viola o disposto no ponto 5.3 do Despacho SEOP 37-XII/92, de 27/novembro, uma vez que não se verifica a suposta violação dos pontos 5.1, 5.2 e 7.3.1 do Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de novembro, cujas disposições não são aplicáveis ao caso.

Entendem que de acordo com o previsto no ponto 5.3 do citado Despacho as limitações previstas nos pontos 5.2 e 5.1 não ocorrem, uma vez que na sua situação se verificam os seguintes pressupostos: (i) no local onde pretendem instalar o posto de combustível, a estrada nacional atravessa um aglomerado urbano, estando o local proposto localizado na Rua ... e integrado no aglomerado urbano da freguesia ... (...), ou seja, implantado em local considerado como espaço urbano e urbanizável pela Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de ..., e como tal preenchido o 1.º dos requisitos previstos no ponto 5.3. do Despacho SEOP; (ii) no local proposto, ao longo de uma extensão superior a 250 metros, existe ocupação marginal de edificações, estando a referida rua circundada de prédios urbanos destinados a habitação e comércio.

Nessa conformidade, advogam que as limitações previstas nos pontos 5.1. e 5.2 , nos termos do ponto 5.3 do Despacho referido, não são aplicáveis aos caso desde que os Autores obtenham prévio parecer favorável por parte do município com competência territorial no local, o que sucede no caso.

1.5.Notificado do pedido de modificação objetiva da instância, a Ré manifestou a sua anuência, e apresentou nova contestação, na qual reiterou a matéria de exceção alegada na primeira contestação, reafirmou a falta de indicação dos contrainteressados, e quanto mais, defendeu-se por impugnação.

Sustentou, em síntese, a ilegalidade do pedido requerido pelos Autores de viabilidade de concessão de um posto de abastecimento de combustíveis, uma vez que o mesmo não se encontra legalmente previsto, pelo que nunca poderia ser deferido; Ademais, afirma que o despacho impugnado está agora devidamente fundamentado, pelo que os AA. conhecem as razões por que foi tomada a decisão de indeferimento, pretendendo agora que o terreno em causa se localiza num aglomerado urbano; A este respeito, sustenta que à exigência de aglomerado urbano, estabelecida nos termos do ponto 5.3 do Despacho SEOP 37/XII/92 se soma ainda, nos termos do mesmo preceito, a necessidade de se verificar a efetiva ocupação marginal de edificações numa extensão mínima de 250 metros e cumulativamente que esta ocupação confira ao local o caráter de arruamento urbano, o que não se verifica no local onde se situa o terreno dos autores.

Acrescenta que também por apelo ao art.º 62.º da Lei dos Solos ( Decreto-Lei n.º 794/76, de 05/11) se conclui que o terreno dos Autores não se situa num aglomerado urbano.

Sublinham que á margem da EN ...01 há um escasso número de construções na extensão de 250 metros tanto a norte como a sul do terreno dos Autores, não tendo aquela EN ...01 caráter de arruamento, situando-se o terreno em causa numa zona em que a paisagem é rural, tratando-se de um terreno de cultivo, com oliveiras e ramada, sequer tendo os mesmos comprovado a existência de uma rede de água e de saneamento, para além de o local não dispor de passeios, não tendo o limite de 50 km por hora próprio para as localidades assinalado com o sinal vertical C 13, nem a sinalização de identificação de localidade.

Refere que o posto de combustíveis mais próximo do terreno dos Autores situa-se a 3,7km, ao km 36+460 lado esquerdo e direito, e que aquele terreno não respeita, tanto a norte como a sul as distâncias mínimas de 250 metros em relação às interseções.

Assinala ainda que o dito prédio dos Autores localiza -se a uma distância de 89,50 m da intersecção mais próxima, impondo-se o respeito pelo disposto no ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de novembro.

Conclui que o terreno se encontra num local com ocupação marginal dispersa e sem continuidade de ambos os lados da via para além de 150 metros.

Entendem assim que os AA. formulam uma pretensão ilegal, e o que afirmam ser um parecer positivo da Câmara Municipal respetiva, nada é um parecer mas uma simples declaração, indiferente para o caso sub judice.

Por fim, invocam a inexistência de prejuízos, uma vez que os Autores apenas requereram o licenciamento de um posto de combustíveis, sem fundamento legal, para além do processo estar indevidamente instruído, não indicando nenhum prejuízo que de resto não sofreram por não estarem nem nunca terem estado reunidas as condições para o deferimento da sua pretensão.

1.6. Por despacho de 13/05/2015, a 1.ª Instância ordenou a citação dos Contrainteressados indicados pelos Autores, nenhum tendo contestado a ação.

1.7. Notificados da nova contestação apresentada, da apensação aos autos do processo administrativo (PA), bem como para se pronunciarem sobre a matéria de exceção suscitada pela Ré, os Autores apresentaram resposta, pugnando pela improcedência da mesma.

1.8. Foi designada e realizada tentativa de conciliação e determinada a suspensão da instância pelo período de 30 dias.

1.9. A 04/04/2018 os AA. apresentaram requerimento do seguinte teor: « Em primeiro lugar, aceitam que seja considerado assente o facto contido no art. 81.º da contestação, onde se alega que o prédio dos Autores está implantado a 89,50 metros da intersecção mais próxima ( entre a Rua ..., onde está projetada a implantação do posto de abastecimento, e a Rua ...).

Esclarecem, contudo, que tal questão é irrelevante para a apreciação do mérito da causa, já que as distâncias previstas no ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92 é aplicável, tão somente e apenas, a áreas de serviço, sendo certo que o pedido de viabilidade prévia em análise não diz respeito a uma área de serviço, mas a um posto de abastecimento- tal como será devidamente desenvolvido em sede de alegações de direito.

Em segundo lugar, aceitam que seja fixado à causa o valor de € 30.001,00 ( trinta mil e um euros).

Por fim, desistem da instância relativamente ao seguinte segmento pedido contido na al. b) do petitório: “designadamente atribuindo-lhes o licenciamento para abertura e exploração de posto de combustível”.

Esclarecem, por fim, que salvo melhor opinião, não lhes é possível desistir da instância relativamente ao pedido de indemnização formulados nos autos, uma vez que, analisado o regime legal, constata-se que tal desistência acarretaria a eventual prescrição dos direitos por si invocados».

1.10. Em 29/09/2021 a 1.ª Instância proferiu despacho a determinar, nos termos do disposto no artigo 64.º.º, n.º1 do CPTA, o prosseguimento da presente ação administrativa para conhecimento da...

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