Portaria n.º 54/2015 - Diário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27

Portaria n.º 54/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 87/2014, de 29 de maio de 2014, fixa o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, a regulamentação desse regime.

A presente portaria visa, assim, proceder à definição das condições concretas de localização, classificação, composição, exploração e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, adequando as regras em vigor à realidade socioeconómica do país. Neste sentido, dispensa -se a obrigatoriedade de fornecimento de serviços que acarretam elevados custos de construção, manutenção e de exploração e que colocam em causa a sustentabilidade de várias áreas de serviço instaladas em autoestradas ou estradas, sobretudo as de baixo tráfego, designadamente o funcionamento de hotéis, restaurantes, serviço de desempanagem e lojas de conveniência.

De igual modo, admite -se a flexibilização dos horários de funcionamento, sobretudo durante o período noturno, permitindo que os serviços de fornecimento de combustível possam ser assegurados exclusivamente por meios automáticos de pagamento durante esse período.

Concentram -se, ainda, nesta portaria, os requisitos de segurança, higiene e salubridade das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis, os quais devem não só integrar -se cuidadosamente na paisagem em que se situam, mas também obedecer a exigências de um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente, sem causarem quaisquer perturbações na circulação interna ou nas vias que lhes dão acesso, com respeito pelos princípios elementares de segurança rodoviária.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, e no n.º 2 do artigo 8.º, do Decreto -Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1, 3.4 e 3.5 do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no 23 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a caducidade e revogação das respetivas licenças, e as regras relativas à sua composição e localização na rede rodoviária.

CAPÍTULO II

Áreas de Serviço

Artigo 2.º

Áreas de Serviço

1 - Nas estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN), as áreas de serviço devem ser duplas.

2 - Consideram -se áreas de serviço simples as instaladas de um dos lados da via e duplas quando constituídas por duas áreas de serviço simples, uma em cada lado da via.

3 - Nos casos em que a diferença na oferta dos serviços disponibilizados em cada uma das áreas de serviço simples o justifique, poderão as mesmas ser ligadas por passagem superior ou inferior ou por qualquer outro meio, desde que seja garantida a segurança na circulação de veículos e peões.

4 - Poderão admitir -se áreas de serviço simples que sirvam ambos os sentidos de tráfego através de um acesso desnivelado ou outra solução que permita a inversão do sentido de marcha dos veículos em boas condições de segurança.

Ref. Equipamento

Artigo 3.º

Composição e Classificação

1 - As áreas de serviço devem atender aos seguintes serviços mínimos obrigatórios e ou facultativos:

2 - Para as vias integradas na rede nacional de autoestradas que apresentem um tráfego médio diário anual (TMDA) superior ou igual a 16.000 veículos, deverão ser respeitados os serviços mínimos referidos na classe A.

3 - Para as restantes vias, não incluídas no número anterior, poderão ser adotados os serviços previstos para a classe B.

4 - Deverá, sempre que se justifique, ser prevista a instalação de outros serviços ou equipamentos para abastecimento relacionados com novos tipos de combustível ou energia, nomeadamente para a mobilidade elétrica, desde que economicamente viáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de serviço devem reservar uma área destinada à instalação de postos de carregamento elétrico.

6 - As áreas de repouso devem ser ao ar livre, em locais aprazíveis pelo seu arranjo paisagístico ou enquadramento urbano.

7 - Poderão ser instalados outros serviços e equipamentos com interesse para os utentes que não estejam previstos no quadro constante do presente artigo, tais como serviços de desempanagem fixa ou móvel, oficina de serviço, hotel, correios, desde que a procura, suas características e afastamento a aglomerados urbanos o justifique.

8 - Deverá ser disponibilizada informação ao utente sobre o tipo de serviço que é oferecido em cada área de serviço, designadamente o horário de funcionamento e meios de pagamento disponíveis.

9 - Todas as áreas de serviço estão obrigadas a garantir a acessibilidade aos cidadãos com mobilidade reduzida ou condicionada a todas as áreas públicas, respeitando a legislação em vigor relativa aos direitos daqueles cidadãos.

Classe

A B

Apoio ao utente . . . 1 Zona de abastecimento de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . X X

2 Acesso e estacionamento próprios, dimensionados conforme a sua localização e tipo de serviço prestado . . . . . . . . . . . . . X X

3 Instalações sanitárias, de acordo com as normas legais...

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