prescricao divida

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199 documentos para prescricao divida
  • I - Nos termos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Junho (que é a aplicável), a instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à penhora de bem que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). III - Assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169....

  • Acção para cobrança de dívidas hospitalares. Acção de despejo. Acção de despejo. Acção executiva. Acidente de viação. Acidente de viação. Administração do condomínio. Águas. Arrendamento urbano. Arrendamento urbano. Contrato de arrendamento urbano. Assunção de dívida. Cláusula penal. Cláusulas contratuais gerais. Contrato de empreitada. Compra e venda. Compra e venda. Contrato de compra e venda. Contrato de compra e venda. Contrato de compra e venda. Contrato de concessão comercial. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de transporte. Contrato de transporte aéreo. Correio electrónico. Crime de burla informática. Crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas. Empreitada. Endosso por procuração. Execução. Expectativa jurídica. Factos sujeitos a registo predial...

    ... de mercadorias / Prazo de prescrição . I. O contrato de transporte é bilateral, oneros...

  • A reclamação graciosa interrompe a prescrição e verificando-se que o respectivo procedimento não sofreu paragem superior a um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo fica inutilizado e o novo prazo só começa a contar-se a partir da decisão final do processo. 2. Antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pelo artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ocorrendo sucessivas causas de interrupção, devem todas elas ser consideradas. 3. A suspensão da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação judicial, que ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, implica a suspensão do prazo de prescrição. 4. O facto de o despacho que determinou ...

  • ... notificada para pagar os montantes em dívida. 4 - Os titulares de créditos derivados de actua...ARTIGO 37. Prescrição. 1 - O crédito por custas e o direito à devoluç...

  • I Natureza Jurídica do Contrato de Fornecimento de Água. II Natureza Jurídica das Dívidas Provenientes de Consumo de Água. III Competência para a Cobrança das Dívidas Provenientes do Consumo de Água. IV Âmbito de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunais Comuns. V Da Prescrição versus Caducidade da Dívida Exequenda. Em conclusão.

  • Acção executiva. Acidente de viação. Arrendamento urbano. Colisão de direitos. Competência material. Compra e venda de acções. Contrato de arrendamento. Contratos. Contrato de compra e venda. Contrato de compra e venda. Contrato de empreitada. Contrato de mútuo. Contrato de prestação de serviço. Dívida em prestações. Empreitada. Enriquecimento sem causa.Livrança. Nulidade de acórdão. Prescrição. Responsabilidade civil. Responsabilidade médica. Responsabilidade pré-contratual. Trespasse. Venda executiva.

  • I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao con...

    ... de declaração de prescrição das dívidas exequendas (IRS dos anos de 1997 e 1998). 1.2. O ...

  • Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006 , de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

    ...Artigo 19.º Prescrição da dívida tributária 1 -- As dívidas tributári...

  • Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No exercício do direito de audiência prévia, em que se suscitam apenas questões de direito, não se desco...

    ... caducidade de 8 anos e do prazo de prescrição, a contar do termo do prazo de revenda, a impugnan... pela procedência da impugnação, por a dívida se encontrar prescrita; 4) Por Sentença de fls., ...

  • A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer. II. A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da oposição, no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. III. A prescrição das obrigações tributárias está sujeita a regras dos arts. 48.º e 49.º da LGT, motivo por que não há que recorrer à aplicação subsidiária do art. 498.º do CC. IV. Nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento das dívidas exequendas. V. A responsabilidade subsidiária abrange não só a dívida tributári...



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