Acórdão nº 00580/21.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório N., contribuinte nº (…), revertido nos processos de execução fiscal nºs executivo: nºs: 0301200701028081 0301200701028090, 0301200701097245, 301200701097253, 0301200701097253, 0301201200608190, 0301200701028081, 0301200701028090, 0301200701097245 0301200701097253, 0301200701097253 e 0301201200608190 por dívidas de Cotizações e Contribuições, em curso na secção de processo executivo, de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 12/07/2021 do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a sua reclamação contra a não declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social ali exequendas, relativas a contribuições de períodos compreendidos entre 2003/06 a 2007/9, totalizando 121.046,58 €.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Recorrente discorda da douta decisão proferida, porquanto no seu entender a suspensão do prazo de prescrição imposta pela insolvência termina com o despacho de encerramento do processo.

  1. No caso em apreço, o despacho de encerramento do processo foi proferido com fundamento na insuficiência da massa insolvente, ou seja, na alínea d).

  2. Dispõe o artigo 100º do CIRE que: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

  3. Ora, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo o encerramento do processo de insolvência tem efeitos, efeitos esses que são os previstos no artº 233º do CIRE, sob a epigrafe “Efeitos do encerramento”.

  4. Resulta, assim, evidente que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, e, consequentemente, cessa a suspensão de todos os prazos de prescrição, a que alude o artigo 100º do CIRE.

  5. Quer isto dizer que a decisão de encerramento do processo de insolvência determina a cessação da suspensão prevista na norma supra referida, como não poderia deixar de ser – em sentido convergente veja-se o entendimento surgido e sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16.01.2019 em: www.dgsi.pt e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.12. 2012.

  6. Da certidão (com o código de acesso 1TFR-5D3Z-EGBX-VHV8) junta aos autos resulta que o processo de insolvência se encontra findo e encerrado desde 30.04.2010.

  7. Encerrado o processo de insolvência, «cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência», incluindo aqui, naturalmente, os efeitos previstos no mencionado artigo 100.º do CIRE.

  8. Neste sentido, também, o parecer do Ministério Público proferido a fls dos autos.

  9. Em face de tudo o quanto se deixa expendido e por força do estatuído no artigo 233º, nº1, al. a) do CIRE, o prazo de prescrição das dívidas objecto dos presentes autos, esteve suspenso desde que foi proferida a sentença de declaração de insolvência em 20.11.2008, até ao encerramento do processo de insolvência que ocorreu em 30.04.2010.

  10. Pelo que, atento o período de dezassete meses e dez dias em que ocorreu a suspensão dos prazos de prescrição, a prescrição do montante em dívida ocorreu em 25.07.2013 12. Sendo certo que até aquela data não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição.

  11. De resto, mesmo admitindo-se que o Recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia no final do ano de 2017, o que como se explanará, não ocorreu, nessa data já havia decorrido o prazo de prescrição.

  12. Entende o tribunal a quo que o prazo de prescrição terminaria em 25.01.2019, mas que antes daquela data ser atingida, ocorreu uma causa de interrupção do prazo de prescrição, a notificação para o exercício do direito de audição prévia.

  13. Acontece que tal notificação não ocorreu.

  14. O IGFSS, IP, remeteu aquela notificação, por carta registada em 15.11.2017, a qual veio devolvida em 28.11. Em 04.12.2017 foi repetida a notificação que veio igualmente devolvida em 15.12.2017.

  15. Sendo a notificação efectuada por carta registada estabelece o artigo 39º do CPPT, que a mesma se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

  16. Todavia, conforme entendimento assente na jurisprudência, esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida.

  17. Por outro lado, deve ter-se em conta que...

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