Acórdão nº 00580/21.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório N., contribuinte nº (…), revertido nos processos de execução fiscal nºs executivo: nºs: 0301200701028081 0301200701028090, 0301200701097245, 301200701097253, 0301200701097253, 0301201200608190, 0301200701028081, 0301200701028090, 0301200701097245 0301200701097253, 0301200701097253 e 0301201200608190 por dívidas de Cotizações e Contribuições, em curso na secção de processo executivo, de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 12/07/2021 do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a sua reclamação contra a não declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social ali exequendas, relativas a contribuições de períodos compreendidos entre 2003/06 a 2007/9, totalizando 121.046,58 €.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Recorrente discorda da douta decisão proferida, porquanto no seu entender a suspensão do prazo de prescrição imposta pela insolvência termina com o despacho de encerramento do processo.
-
No caso em apreço, o despacho de encerramento do processo foi proferido com fundamento na insuficiência da massa insolvente, ou seja, na alínea d).
-
Dispõe o artigo 100º do CIRE que: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
-
Ora, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo o encerramento do processo de insolvência tem efeitos, efeitos esses que são os previstos no artº 233º do CIRE, sob a epigrafe “Efeitos do encerramento”.
-
Resulta, assim, evidente que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, e, consequentemente, cessa a suspensão de todos os prazos de prescrição, a que alude o artigo 100º do CIRE.
-
Quer isto dizer que a decisão de encerramento do processo de insolvência determina a cessação da suspensão prevista na norma supra referida, como não poderia deixar de ser – em sentido convergente veja-se o entendimento surgido e sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16.01.2019 em: www.dgsi.pt e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.12. 2012.
-
Da certidão (com o código de acesso 1TFR-5D3Z-EGBX-VHV8) junta aos autos resulta que o processo de insolvência se encontra findo e encerrado desde 30.04.2010.
-
Encerrado o processo de insolvência, «cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência», incluindo aqui, naturalmente, os efeitos previstos no mencionado artigo 100.º do CIRE.
-
Neste sentido, também, o parecer do Ministério Público proferido a fls dos autos.
-
Em face de tudo o quanto se deixa expendido e por força do estatuído no artigo 233º, nº1, al. a) do CIRE, o prazo de prescrição das dívidas objecto dos presentes autos, esteve suspenso desde que foi proferida a sentença de declaração de insolvência em 20.11.2008, até ao encerramento do processo de insolvência que ocorreu em 30.04.2010.
-
Pelo que, atento o período de dezassete meses e dez dias em que ocorreu a suspensão dos prazos de prescrição, a prescrição do montante em dívida ocorreu em 25.07.2013 12. Sendo certo que até aquela data não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição.
-
De resto, mesmo admitindo-se que o Recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia no final do ano de 2017, o que como se explanará, não ocorreu, nessa data já havia decorrido o prazo de prescrição.
-
Entende o tribunal a quo que o prazo de prescrição terminaria em 25.01.2019, mas que antes daquela data ser atingida, ocorreu uma causa de interrupção do prazo de prescrição, a notificação para o exercício do direito de audição prévia.
-
Acontece que tal notificação não ocorreu.
-
O IGFSS, IP, remeteu aquela notificação, por carta registada em 15.11.2017, a qual veio devolvida em 28.11. Em 04.12.2017 foi repetida a notificação que veio igualmente devolvida em 15.12.2017.
-
Sendo a notificação efectuada por carta registada estabelece o artigo 39º do CPPT, que a mesma se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
-
Todavia, conforme entendimento assente na jurisprudência, esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida.
-
Por outro lado, deve ter-se em conta que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO