Acórdão nº 087/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela .

7 de Dezembro de 2015.

Julgou verificada a prescrição das dívidas exequendas e extinto o direito do Estado à sua cobrança, com as consequentes extinções das execuções.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, no processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal n.º 300/15.5BEMDL apresentada ao abrigo do disposto no art.º 276.º do CPPT por A…………., contra a decisão de indeferimento do pedido de Cancelamento e devolução de Garantias e da decisão de reforço de garantias referente a diversos processos de execução fiscal, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Por via da douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgando a presente reclamação procedente, decidiu extinguir as execuções, melhor identificadas nos autos, por ter julgado verificada a prescrição das dívidas exequendas; 2. O objecto da presente reclamação está corporizado no despacho proferido em 4 de maio de 2015, pelo chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, pelo qual indeferiu o pedido de cancelamento e devolução das garantias prestadas pelo Reclamante com vista à suspensão da execução; pedido que se fundamentou na singela expressão “decurso do tempo”; 3. A questão da prescrição — a única, atente-se, que sustentou a decisão ora recorrida — não foi conhecida nem apreciada pelo órgão de execução fiscal no despacho reclamado, porquanto nos termos da exposição que lhe foi dirigida pelo Reclamante, tal matéria se mostrar absolutamente omissa; 4. As reclamações deverão ser conhecidas a final, exceptuando os casos em que as mesmas se fundam em prejuízo irreparável (cf. n.° 1 do artigo 278º do CPPT), casos em que as mesmas seguem as regras dos processos urgentes (n°3, idem); 5. A presente reclamação foi considerara pelo mmº juiz a quo como um processo não urgente; 6. Em consequência de tal entendimento, deveria o Tribunal recorrido ter determinado a remessa dos autos ao órgão da execução fiscal respectivo, com vista à prossecução da tramitação que se mostrasse devida (vide, n.° 1 do artigo 278°, CPPT), sendo os autos devolvidos ao Tribunal apenas a final; 7. O conhecimento — ainda que oficioso (de artigo 175.º, CPPT) — da matéria da prescrição das obrigações tributárias, e outras de idêntica natureza, não autoriza o Tribunal a proceder à respectiva apreciação independentemente de outras regras, nomeadamente as que enformam a regularidade da constituição da instância; 8. Ao ter conhecido de matéria que não havia sido invocada perante o órgão de execução fiscal e, consequentemente, totalmente omissa no despacho reclamado — incorreu o Tribunal recorrido em excesso de pronúncia, fundamento de nulidade nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil; 9. Contrariamente ao entendimento defendido pelo Tribunal a quo as dívidas exequendas não se mostram prescritas, conclusão que decorre dos efeitos interruptivos da prescrição, emergentes da apresentação do pedido de revisão, de impugnação judicial contra as liquidações a que respeitam as dívidas exequendas, assim como do efeito suspensivo [da execução e da própria prescrição — cf. art. 49°, n.° 3, LGT] resultante da prestação de garantia, associada à dedução do aludido processo de contencioso judicial, em cujo âmbito ainda não foi proferida decisão transitada em julgado; 10. Pelo que a decisão recorrida, que julgando prescritas as dívidas exequendas, julgou extinto o direito do Estado à sua cobrança, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas do artigo 34º do Código de Processo Tributário e dos a 48º e 49º da Lei Geral Tributária; 11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e a manutenção na ordem jurídica do despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, ora reclamado, assim se fazendo já a costumada Justiça.

O recorrido apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida que terminam com as seguintes conclusões: 1. Este processo teve origem no requerimento datado de 17/04/2015, enviado pelo reclamante ao Serviço de Finanças de Vila Real, através de carta registada com aviso de receção, onde requer "Dado o decurso de tempo, solicito a V. Exª o cancelamento e a devolução acrescida de juros indemnizatórios, das garantias prestadas nos processos acima identificados." Conforme Doc. nº 1 junto com a reclamação.

  1. Ao contrário daquilo que foi requerido, o Serviço de Finanças, indeferiu a pretensão do requerente e decidiu em suma que "tendo em conta o tempo decorrido desde a constituição das garantias, até à presente data e face ao desgaste e desvalorização dos bens penhorados, os mesmos não têm nesta data valor suficiente para suspender a execução, pelo que nos termos do nº 3 do art. 52º da LGT, deverá no prazo de 15 dias, proceder ao reforço das garantias prestadas, a qual se quantifica no valor de 23.864,00 €, (…)" Conforme Doc. nº 2, junto com a reclamação.

  2. De salientar que o Chefe do Serviço de Finanças utiliza termo idêntico ao do requerente "Tendo em conta o tempo decorrido (…)" 4. O serviço de Finanças de Vila Real, salvo o devido respeito, não interpretou de forma correcta o sentido expresso no requerimento datado de 17/04/2015, enviado pelo reclamante aqui recorrido ao Serviço de Finanças de Vila Real.

  3. A interpretação e integração está regulada nos arts. 236º e ss do Código Civil. Nos termos do art.236º Código Civil "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele." 6. Por via de uma dedução lógica ou de indução, a partir de factos indiciários, à luz das regras da experiência, o Serviço de Finanças de Vila real, devia interpretar o requerimento apresentado pelo reclamante, que os referidos processos executivos se...

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