Acórdão nº 00678/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JBHC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de Março de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção que intentou contra o Estado Português e onde solicitava: 1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.

  1. Condenar-se o Estado Português a pagar ao autor: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros (10.000,00 €); b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dois mil cento e vinte e cinco euros (2.125,00 €); c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, eventuais taxas de justiça, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras; d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 31 e 32, mas nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar; e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e ss.; f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais.

    Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Deve dar-se como provada toda a matéria do artigo 20º da PI, com excepção da depressão, restringindo-se que o autor andou em estado depressivo.

  2. Tratando-se de factos notórios, havendo a presunção legal do dano causado pela demora da justiça e ainda tudo com base nas regras da experiência e fundamentação que consta da douta sentença.

  3. Quanto ao empréstimo, entre familiares não é usual fazer papel. Deve dar-se como provado que foi contraído um empréstimo para pagar a garantia, embora não documentado. Tudo com base no depoimento transcrito na fundamentação.

  4. Os juros devem ser pagos desde a data da citação.

  5. O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas.

  6. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou 6 anos.

  7. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.

  8. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.

  9. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 6 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.

  10. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.

  11. Os danos morais presumem-se.

  12. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1, e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas, e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.

  13. O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.

    Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) - Em 18 de março de 2016, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo proferiu sentença na qual, na parte que nos interessa, declarou e condenou o Réu- Estado Português, no seguinte: 1. Declarar que o Estado violou o direito a uma decisão em prazo razoável, no Processo de Impugnação Tributária nº 182/02.

  14. Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de €4.500,00, a título de dano não patrimonial decorrente da delonga processual da Impugnação Tributária.

  15. Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor inerente a honorários devidos ao seu advogado, e em comissões bancárias tidas com a prestação da garantia, em montante que se vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

    1. - Em 04 de abril de 2016, o Autor/Recorrente discordou da sentença a quo e impugnou a mesma para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa matéria de direito, tendo para o efeito finalizado com as seguintes - CONCLUSÕES – 1. Deve dar-se como provada toda a matéria do artigo 20º da PI, com exceção da depressão, restringindo-se que o autor andou em estado depressivo.

  16. Tratando-se de factos notórios, havendo a presunção legal do dano causado pela demora da justiça e ainda tudo com base nas regras da experiência e fundamentação que consta da douta sentença.

  17. Quanto ao empréstimo, entre familiares, não é usual fazer papel. Deve dar-se como provado que foi contraído um empréstimo para pagar a garantia, embora não documentado. Tudo com base no depoimento transcrito na fundamentação.

  18. Os juros devem ser pagos desde a data da citação.

  19. O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas.

  20. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou 6 anos.

  21. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.

  22. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 e 1500 euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efetuar: 9. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 6 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.

  23. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.

  24. Os danos morais presumem-se.

  25. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1 e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.

  26. O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, e pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.

    1. - Termina o Autor/Recorrente pedindo que o Réu – Estado Português junte aos autos, na língua portuguesa, o acórdão por si transcrito, em língua francesa, que o mesmo citou nas suas alegações de recurso e que deve ser pedido à PGR, com base na Convenção, tudo à custa do Estado infrator.

    2. – O ora Autor/Recorrente transcreveu parcialmente o Acórdão proferido no TEDH, em língua francesa, que pretende que seja tido em conta no acórdão ad quem que vier a ser proferido pelo TCA Norte.

    3. – Assim, deve o Autor/Recorrente concomitantemente juntar prova do sobredito acórdão designadamente a sua tradução para língua portuguesa, não tendo a parte contrária in casu o Réu – Estado Português o ónus legal de fazê-lo em nome do Autor/Recorrente que o transcreveu, na sua peça recursiva.

    4. - Pretende o Autor/Recorrente que lhe seja atribuída uma quantia aproximada entre €1.000,00/€1.500,00 por ano de “atraso da justiça”, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da falta de sentença atempada, tendo-lhe sido a este título atribuído pela sentença recorrida a quantia de € 500,00/ano.

    5. – Realce-se curiosamente, que o facto principal atinente ao fundamento desta ação ora alegado pelo Autor/Recorrente – falta de justiça em prazo razoável, por deficiente funcionamento do serviço de justiça e da violação do direito a decisão em prazo razoável – que ocorreu na Impugnação Judicial nº 182/02/22 UO 3 do TAF do Porto aproveitou única e exclusivamente ao mesmo ora Autor/Recorrente.

    6. - Pois que, nesse âmbito, o Estado Português deixou de arrecadar a receita de IRS a que presumivelmente o ora A. estava obrigado conforme demonstração da liquidação em montante de € 20.208,95 constante no documento nº 1 da Impugnação Tributária.

    7. - Portanto, a existir prejuízo é o próprio Estado Português que se deve sentir lesado com a extinção da instância, por facto superveniente da lide atenta a ocorrência da prescrição.

    8. - E, nunca o ora Autor/Recorrente, que só saiu beneficiado com esta decisão judicial, já que deixou de pagar um tributo ao Estado Português a que presuntivamente estava obrigado.

    9. – Sendo certo que, no seguimento do acordo entre o Estado Português e a União Europeia, plasmado no Memorandum de Entendimento de apoio financeiro ao Estado Português, assinado em 11 de maio de 2011 “7.14. Adotar medidas específicas para uma resolução metódica e eficiente dos processos judiciais pendentes em matéria fiscal, incluindo (abrangidas também no âmbito da administração fiscal): 1.

      Avaliar as medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como: i) criando um procedimento especial para processos de montante elevado; ii) estabelecendo os critérios de prioridade; iii) alargando a cobrança de juros relativos às dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial; iv) impondo um pagamento especial de juros legais por cumprimento em atraso da decisão de um tribunal tributário. [T4-2011]” , o CSTAF criou duas equipas no Tribunal Tributário de Lisboa e no TAF do Porto denominadas de “Juízes dos milhões” afetos exclusivamente a processos de natureza tributária, de valor igual ou superior a um milhão de euros.

    10. - Ou seja, o Estado Português reconheceu o seu problema na congestão de processos de natureza tributária e resolveu-os em tempo oportuno...

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