Acórdão nº 00678/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JBHC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de Março de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção que intentou contra o Estado Português e onde solicitava: 1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.
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Condenar-se o Estado Português a pagar ao autor: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros (10.000,00 €); b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dois mil cento e vinte e cinco euros (2.125,00 €); c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, eventuais taxas de justiça, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras; d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 31 e 32, mas nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar; e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e ss.; f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Deve dar-se como provada toda a matéria do artigo 20º da PI, com excepção da depressão, restringindo-se que o autor andou em estado depressivo.
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Tratando-se de factos notórios, havendo a presunção legal do dano causado pela demora da justiça e ainda tudo com base nas regras da experiência e fundamentação que consta da douta sentença.
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Quanto ao empréstimo, entre familiares não é usual fazer papel. Deve dar-se como provado que foi contraído um empréstimo para pagar a garantia, embora não documentado. Tudo com base no depoimento transcrito na fundamentação.
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Os juros devem ser pagos desde a data da citação.
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O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas.
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O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou 6 anos.
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O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.
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No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.
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O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 6 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.
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O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.
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Os danos morais presumem-se.
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Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1, e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas, e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
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O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.
Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) - Em 18 de março de 2016, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo proferiu sentença na qual, na parte que nos interessa, declarou e condenou o Réu- Estado Português, no seguinte: 1. Declarar que o Estado violou o direito a uma decisão em prazo razoável, no Processo de Impugnação Tributária nº 182/02.
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Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de €4.500,00, a título de dano não patrimonial decorrente da delonga processual da Impugnação Tributária.
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Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor inerente a honorários devidos ao seu advogado, e em comissões bancárias tidas com a prestação da garantia, em montante que se vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
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- Em 04 de abril de 2016, o Autor/Recorrente discordou da sentença a quo e impugnou a mesma para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa matéria de direito, tendo para o efeito finalizado com as seguintes - CONCLUSÕES – 1. Deve dar-se como provada toda a matéria do artigo 20º da PI, com exceção da depressão, restringindo-se que o autor andou em estado depressivo.
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Tratando-se de factos notórios, havendo a presunção legal do dano causado pela demora da justiça e ainda tudo com base nas regras da experiência e fundamentação que consta da douta sentença.
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Quanto ao empréstimo, entre familiares, não é usual fazer papel. Deve dar-se como provado que foi contraído um empréstimo para pagar a garantia, embora não documentado. Tudo com base no depoimento transcrito na fundamentação.
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Os juros devem ser pagos desde a data da citação.
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O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas.
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O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou 6 anos.
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O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.
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No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 e 1500 euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efetuar: 9. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 6 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.
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O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.
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Os danos morais presumem-se.
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Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1 e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
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O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, e pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.
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- Termina o Autor/Recorrente pedindo que o Réu – Estado Português junte aos autos, na língua portuguesa, o acórdão por si transcrito, em língua francesa, que o mesmo citou nas suas alegações de recurso e que deve ser pedido à PGR, com base na Convenção, tudo à custa do Estado infrator.
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– O ora Autor/Recorrente transcreveu parcialmente o Acórdão proferido no TEDH, em língua francesa, que pretende que seja tido em conta no acórdão ad quem que vier a ser proferido pelo TCA Norte.
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– Assim, deve o Autor/Recorrente concomitantemente juntar prova do sobredito acórdão designadamente a sua tradução para língua portuguesa, não tendo a parte contrária in casu o Réu – Estado Português o ónus legal de fazê-lo em nome do Autor/Recorrente que o transcreveu, na sua peça recursiva.
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- Pretende o Autor/Recorrente que lhe seja atribuída uma quantia aproximada entre €1.000,00/€1.500,00 por ano de “atraso da justiça”, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da falta de sentença atempada, tendo-lhe sido a este título atribuído pela sentença recorrida a quantia de € 500,00/ano.
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– Realce-se curiosamente, que o facto principal atinente ao fundamento desta ação ora alegado pelo Autor/Recorrente – falta de justiça em prazo razoável, por deficiente funcionamento do serviço de justiça e da violação do direito a decisão em prazo razoável – que ocorreu na Impugnação Judicial nº 182/02/22 UO 3 do TAF do Porto aproveitou única e exclusivamente ao mesmo ora Autor/Recorrente.
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- Pois que, nesse âmbito, o Estado Português deixou de arrecadar a receita de IRS a que presumivelmente o ora A. estava obrigado conforme demonstração da liquidação em montante de € 20.208,95 constante no documento nº 1 da Impugnação Tributária.
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- Portanto, a existir prejuízo é o próprio Estado Português que se deve sentir lesado com a extinção da instância, por facto superveniente da lide atenta a ocorrência da prescrição.
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- E, nunca o ora Autor/Recorrente, que só saiu beneficiado com esta decisão judicial, já que deixou de pagar um tributo ao Estado Português a que presuntivamente estava obrigado.
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– Sendo certo que, no seguimento do acordo entre o Estado Português e a União Europeia, plasmado no Memorandum de Entendimento de apoio financeiro ao Estado Português, assinado em 11 de maio de 2011 “7.14. Adotar medidas específicas para uma resolução metódica e eficiente dos processos judiciais pendentes em matéria fiscal, incluindo (abrangidas também no âmbito da administração fiscal): 1.
Avaliar as medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como: i) criando um procedimento especial para processos de montante elevado; ii) estabelecendo os critérios de prioridade; iii) alargando a cobrança de juros relativos às dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial; iv) impondo um pagamento especial de juros legais por cumprimento em atraso da decisão de um tribunal tributário. [T4-2011]” , o CSTAF criou duas equipas no Tribunal Tributário de Lisboa e no TAF do Porto denominadas de “Juízes dos milhões” afetos exclusivamente a processos de natureza tributária, de valor igual ou superior a um milhão de euros.
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- Ou seja, o Estado Português reconheceu o seu problema na congestão de processos de natureza tributária e resolveu-os em tempo oportuno...
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