Acórdão nº 1735/15.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I - RELATÓRIO A...
, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls. 56 a 58 verso do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação judicial deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº 1... e apensos instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra a sociedade devedora originária “A... ASSISTÊNCIA FISCAL E CONTABILIDADE, LDA” e contra si revertido visando a cobrança coerciva de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de 06/2007 a 09/2007, no valor total de €7.114,39.
A Recorrente, a fls. 67 a 71 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ 1º. A sentença de que ora se recorre é ilegal e anulável, que se invoca; 2º. O responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal.
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Verificando-se os fundamentos do artigo 99.º do CPPT, conforme se verifica pela falta de fundamentação do despacho de reversão, a prescrição e ainda pela inexistência de responsabilidade pela dívida, a forma correta de reacção à citação seria a impugnação judicial e não a oposição à execução.
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A oposição à execução deverá ser apresentada em situações muito específicas, expressamente previstas no artigo 204.º do CPPT, e que, na p.i. indeferida não se aplicaria.
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Por outro lado, a relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do artigo 99.º do CPPT não é exaustiva.
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Logo, a Recorrente tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer das alíneas do artigo 99.º do CPPT, ao contrário do artigo 204.º.
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Ainda que expressamente previstas no artigo 204.º, também seriam fundamento do processo de impugnação judicial, com base na alínea d) do artigo 99.º do CPPT, por exemplo, qualquer ilegalidade.
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Constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, como é o caso do alegado no petitório impugnativo, entre os demais, a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.
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Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada.” *** Não foram produzidas contra-alegações.
*** O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso (cfr.fls.81 a 83 dos autos).
*** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
*** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. Corre termos no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o processo de execução fiscal n.º 11012011074083 e apensos, sendo devedora originária a sociedade “A... ASSISTÊNCIA FISCAL E CONTABILIDADE, LDA” visando a cobrança coerciva de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de 06/2007 a 09/2007, no valor total de €7.114,39 (cfr. fls. 35 dos autos); 2. Por despacho de reversão, datado de 17 de março de 2015, o processo de execução fiscal referido no número anterior, reverteu contra a Impugnante (cfr. despacho de reversão a fls. 33 e 34 dos autos); 3. A Impugnante foi citada da reversão referida na alínea antecedente, em 25 de março de 2015 (facto não controvertido e expressamente reconhecido no artigo 1.º da p.i., corroborado pelo teor do doc. de fls. 32 dos autos); 4. A presente impugnação judicial foi apresentada, via telecópia, em 22 de junho de 2015, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, com o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser decretada a prescrição da dívida revertida contra a A; ou, caso assim não se entenda, b) Ser reconhecida a ilegitimidade da A. enquanto responsável tributária subsidiária, anulado o acto de reversão fiscal, ao abrigo do artigo 24.º da LGT, com todas as consequências legais; c) Ser condenada no pagamento das custas e condigna procuradoria.” (cfr. fls. 2 dos autos); *** A convicção do...
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