Acórdão nº 132/21.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Agosto de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S....., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou improcedente reclamação por aquela deduzida contra o acto de indeferimento proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 2, datado de 06 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ....., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1.ª – A douta sentença recorrida enferma de julgamento de facto, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa, dado que mostrava-se indispensável para a apreciação da responsabilidade do mandatário a produção de prova através da inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente no requerimento de 16.03.2021, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 13.º, 113.º e 114.º do CPPT e 99.º da LGT.
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– A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito porque por imperativo constitucional (princípio da legalidade e tipicidade, e reserva de lei da AR), é inaplicável, à prescrição dos créditos tributários, o regime do artigo 327.º n.º 1 do CC, segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo - consequência do entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição tem um "efeito duradouro", protelando o início da prescrição para o fim do processo no qual se discute a legalidade da liquidação, como se tratasse de uma causa de suspensão da prescrição, e não de interrupção.
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– A sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei por considerar verificada a autoridade caso julgado considerando que a divida em cobrança coerciva não se encontra prescrita, tendo violado o disposto nos artigos 8.º e 30.º da LGT, bem como dos artigos 20.º, n.º 1, 103.º, n.º 2, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, 4.ª – A sentença recorrida enferma de erros de julgamento, pelo que o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má fé e consequente condenação em multa deveria ter sido julgado integralmente procedente, porquanto violou claramente e frontalmente os artigos 542.º do CPC e artigos 2º e 266º da CRP.
NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!» * A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, acolhendo os argumentos invocados no parecer do Ministério Público prolatado em primeira instância, entendendo que “perante a ocorrência dos factos suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição, a dívida tributária não se encontrar prescrita.” * Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.
* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Importa assim, decidir se o tribunal a quo incorreu: i) em erro de julgamento de facto ao dispensar a prova testemunhal indicada pela recorrente e de direito por violação do disposto nos artigos 13.º, 113.º e 114.º do CPPT e 99.º da LGT; ii) em erro de julgamento de direito por ser inaplicável à prescrição dos créditos tributários o régie previsto no artigo 327.º, n.º 1 do CCivil quanto ao efeito duradouro da interrupção do prazo; iii) em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação da autoridade do caso julgado; iv) em erro de julgamento de direito quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «
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Correu neste Tribunal o processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 456/17.2BESNT, instaurado pela Reclamante, “S....., Lda.”, em que foi impugnado o despacho do órgão de execução fiscal, de 08-02-2017, que não reconheceu a prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ..... - provado por consulta, na plataforma SITAF, ao processo n.º 456/17.2BESNT; B) No processo n.º 456/17.2BESNT, foi proferida sentença, no dia 31 de maio de 2017, na qual se pode ler o seguinte: «[…] III.2. DE DIREITO A questão decidenda consiste em saber se se encontra prescrita a dívida exequenda a ser exigida em sede do processo de execução fiscal n.º .....
, instaurado para cobrança do montante correspondente à liquidação de IRC, referente ao exercício de 1998, no valor de €1.010.987,63, e acrescido.
Cumpre decidir.
Em causa nos presentes autos encontra-se uma dívida de IRC respeitante ao período de 1998, pelo que à data dos factos, encontrava-se em vigor o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe “Prescrição”, com a seguinte redacção: “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” Considerando que o IRC é um imposto de obrigação periódica, o termo inicial do prazo de prescrição de 8 anos contava-se, à luz da redacção do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, a partir do termo no ano em que se verificou o facto tributário.
Consequentemente, o prazo de prescrição aqui em análise, relativo ao IRC de 1998, iniciou-se em 01.01.1999, pelo que o decurso do prazo de prescrição terminaria a 31.12.2006, caso não existissem causas interruptivas ou suspensivas relevantes.
Importa assim aferir da existência de tais causas de suspensão e de interrupção, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, a aplicar ao caso em apreço, sendo que a redacção à data do facto tributário em análise, dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro era a seguinte: “1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que tiver decorrido após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” Face à redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, passou o n.º 1 do artigo 49.º, passou a consagrar mais um facto interruptivo: a citação.
Assim, e olhando para os factos interruptivos, verificamos que pela Reclamante foi apresentada reclamação – em 13.02.2003, foi interposta impugnação judicial – em 10.09.2003, e ainda foi citada em sede de processo de execução fiscal – em 23.06.2003 [cf. als. C), D) e G) dos factos assentes].
A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo anteriormente decorrido ao facto interruptivo (cf. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), recomeçando a contagem do prazo de prescrição de 8 anos.
Assim temos três factos que interromperam a contagem do prazo de prescrição. Uma vez que só com a introdução da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é que se introduziu a norma do n.º 3 que prevê que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verifica em primeiro lugar.
Devendo ainda ser tida em consideração a suspensão do prazo de prescrição, previsto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, uma vez que dos factos assentes resulta que pela Reclamante foi apresentado contencioso de legalidade da liquidação – reclamação e impugnação, o que, associado à prestação de garantia idónea, permitiu a suspensão do referido processo de execução fiscal.
Tal como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05.05.2010, em sede do processo n.º 0140/10 e de 07.12.2010, em sede do processo n.º 0490/10: “A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT). Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução”.
Atentos os factos dados como provados, o processo de execução fiscal ficou suspenso por determinação do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, em...
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