Acórdão nº 1825/03.0PBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum supra referenciados, elaborada que foi a conta, veio a arguida A...

invocar a prescrição do crédito por custas, dizendo em síntese o seguinte: 1.1. A norma do artigo 37º, n.º1 do RCP borda, com a clareza do relâmpago, que o crédito por custas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.

1.2. Ora, o dies a quo para contagem do referido prazo de cinco anos, é a partir do trânsito da decisão final que originou o crédito em sede tributária de custas processuais, ou a partir da data do arquivamento da execução, havendo-a, o que não sucedeu no caso sub judice. (Cfr. artigo 37º, n.º2 do RCP).

1.3. Sabemos que o trânsito da decisão final condenatória fixou-se no pretérito dia 09/12/2010.

1.4. Por sua vez, a conta de custas, foi notificada à arguida apenas na data de 07/11/2016.

1.5. Sabemos, ainda, que a conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em jugado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP).

1.6. Resulta, assim, vitreamente, que o predito prazo prescricional encontra-se fulminado, o que, expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais.

  1. Por despacho judicial de 15.12.2016, foi esta pretensão da arguida indeferida com o seguinte fundamento: “a) Quanto à invocada prescrição do crédito por custas: Não assiste razão à arguida.

    Ao tempo da prolação do trânsito em julgado da sentença, vigorava o Código das Custas Judicias, nos termos do qual o crédito de custas prescrevia no prazo de cinco anos (artigo 123º, nº 1 do CCJ), prazo que actualmente se mantém (cfr. art.º 37.º, n.º 1 do RCP).

    Contudo, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a notificação dessa “liquidação” ao arguido, e o decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do Ministério Público, diligenciar pelo respectivo pagamento coercivo, por força da aplicação do regime geral da prescrição, estatuído no artigo 306º, nº 1, do Código Civil, o qual estatui que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-02-2013, Proc. 2288/04.9TBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt).

    No caso em apreço, a liquidação de custas teve lugar em 4-11-2016, tendo a mesma sido notificada da conta, por ofício prolatado na mesma data, e terminando o prazo para pagamento voluntário a 25-11-2016 (cfr. fls. 1323 e ss.).

    Desta forma, o crédito por custas não se mostra prescrito, pelo que, improcede a invocada prescrição do crédito do Estado por custas”.

  2. Da decisão recorre a arguida, formulando as seguintes conclusões: 1ª O Despacho recorrido equimosou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto.

    1. A conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em jugado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP).

    2. A norma do artigo 123º, n.º1 do CCJ (actual 37º, n.º1 do RCP) borda, com a clareza do relâmpago, que o crédito por custas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.

    3. O dies a quo para contagem do referido prazo de cinco anos, é a partir do trânsito da decisão final que originou o crédito em sede tributária de custas processuais, ou a partir da data do arquivamento da execução, havendo-a, o que não sucedeu no caso sub judice.

      (Cfr. artigo 123º, n.º2 do CCJ).

    4. Resulta, assim, vitreamente, que o predito prazo prescricional encontra-se fulminado, o que, expressamente, se invoca, para os devidos efeitos legais.

    5. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da...

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