Acórdão nº 1825/03.0PBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo comum supra referenciados, elaborada que foi a conta, veio a arguida A...
invocar a prescrição do crédito por custas, dizendo em síntese o seguinte: 1.1. A norma do artigo 37º, n.º1 do RCP borda, com a clareza do relâmpago, que o crédito por custas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.
1.2. Ora, o dies a quo para contagem do referido prazo de cinco anos, é a partir do trânsito da decisão final que originou o crédito em sede tributária de custas processuais, ou a partir da data do arquivamento da execução, havendo-a, o que não sucedeu no caso sub judice. (Cfr. artigo 37º, n.º2 do RCP).
1.3. Sabemos que o trânsito da decisão final condenatória fixou-se no pretérito dia 09/12/2010.
1.4. Por sua vez, a conta de custas, foi notificada à arguida apenas na data de 07/11/2016.
1.5. Sabemos, ainda, que a conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em jugado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP).
1.6. Resulta, assim, vitreamente, que o predito prazo prescricional encontra-se fulminado, o que, expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais.
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Por despacho judicial de 15.12.2016, foi esta pretensão da arguida indeferida com o seguinte fundamento: “a) Quanto à invocada prescrição do crédito por custas: Não assiste razão à arguida.
Ao tempo da prolação do trânsito em julgado da sentença, vigorava o Código das Custas Judicias, nos termos do qual o crédito de custas prescrevia no prazo de cinco anos (artigo 123º, nº 1 do CCJ), prazo que actualmente se mantém (cfr. art.º 37.º, n.º 1 do RCP).
Contudo, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a notificação dessa “liquidação” ao arguido, e o decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do Ministério Público, diligenciar pelo respectivo pagamento coercivo, por força da aplicação do regime geral da prescrição, estatuído no artigo 306º, nº 1, do Código Civil, o qual estatui que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-02-2013, Proc. 2288/04.9TBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a liquidação de custas teve lugar em 4-11-2016, tendo a mesma sido notificada da conta, por ofício prolatado na mesma data, e terminando o prazo para pagamento voluntário a 25-11-2016 (cfr. fls. 1323 e ss.).
Desta forma, o crédito por custas não se mostra prescrito, pelo que, improcede a invocada prescrição do crédito do Estado por custas”.
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Da decisão recorre a arguida, formulando as seguintes conclusões: 1ª O Despacho recorrido equimosou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto.
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A conta de custas deve ser elaborada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em jugado da decisão final. (Cfr. artigo 50º do CCJ, aplicável ao caso sub judice, e mesmo, actualmente, o regime é análogo, conforme dispõe o artigo 29º, n.º1 do RCP).
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A norma do artigo 123º, n.º1 do CCJ (actual 37º, n.º1 do RCP) borda, com a clareza do relâmpago, que o crédito por custas prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.
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O dies a quo para contagem do referido prazo de cinco anos, é a partir do trânsito da decisão final que originou o crédito em sede tributária de custas processuais, ou a partir da data do arquivamento da execução, havendo-a, o que não sucedeu no caso sub judice.
(Cfr. artigo 123º, n.º2 do CCJ).
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Resulta, assim, vitreamente, que o predito prazo prescricional encontra-se fulminado, o que, expressamente, se invoca, para os devidos efeitos legais.
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