Acórdão nº 04/12.0BEVIS 047/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.595 a 604-verso do presente processo e que declarou prescritas as dívidas exequendas objecto do processo de execução fiscal nº.2666-1998/100104.3 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Satão, mais julgando procedente a oposição à dita execução pelo recorrido, A…………, intentada na qualidade de responsável subsidiário.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.621 a 624 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Incide o presente recurso sobre a, aliás, douta sentença que, com fundamento em prescrição das dívidas exequendas em relação ao devedor subsidiário, julgou procedente a oposição deduzida pelo executado revertido, e, nessa sequência, condenou, em exclusivo, a Fazenda Pública em custas; 2-Discorda, porém, a Fazenda Pública da douta sentença recorrida por entender que, não tendo o julgador apreciado o mérito da oposição, não se verificavam os motivos para a mesma ter sido julgada procedente; 3-Pois, ressalvado o devido respeito, que é muito, consideramos que, atento ao reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativamente ao devedor subsidiário, a instância deveria, antes, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide; 4-Note-se que, na sentença recorrida, foi declarada a prescrição das dívidas exequendas exigidas nos processos de execução fiscal n.º 266619980101043 e apensos, relativamente ao devedor subsidiário, o que não se discute; 5-Tal reconhecimento da prescrição das dívidas em causa implica, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT, a extinção da execução por reversão relativamente ao dito devedor subsidiário; 6-Ora, extinguindo-se por prescrição a execução fiscal contra o revertido, a oposição que este deduziu à mesma fica sem objecto, pelo que deixa de ter qualquer utilidade o seu prosseguimento, o que consubstancia um caso de impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção do processo de oposição, nos termos ao art.º 277.º, alínea e) do CPC; 7-Assim, a douta sentença recorrida, ao julgar, como julgou, procedente a presente oposição, padece de errónea interpretação e violação de lei, mormente o disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC aplicável ex vi do disposto no art.º 2.º alínea e) do CPPT; 8-E, ademais, ao ter decidido como decidiu, incorreu, ainda, o julgador em outro erro de julgamento que resulta da condenação da Fazenda Pública no pagamento integral das custas do processo, porquanto, caso o sentido decisório fosse o da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas seria repartida, em partes iguais, pela Fazenda Pública e pelo oponente; 9-Posto que do art.º 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC resulta que se consideram, expressamente, como circunstâncias supervenientes não imputáveis à Fazenda Pública nem ao oponente a prescrição que ocorra no durante o decurso do processo de oposição, sendo, então, as respectivas custas repartidas entre aqueles em partes iguais; 10-Assim, a douta sentença sob recurso, ao ter condenado em custas, em exclusivo, a Fazenda Pública, padece, ainda, de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art.º 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC; 11-Motivos pelos quais, no nosso entender, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determine que a responsabilidade pelas custas deverá ser repartida em partes iguais pelos intervenientes, Fazenda Pública e oponente; 12-Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.632 e 633 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.634 e 639 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.596 a 599-verso do processo físico - numeração nossa): A-O Serviço de Finanças de Satão instaurou contra a sociedade B…………, Lda. os seguintes processos de execução fiscal: - cfr. fls. 348/458 dos autos e processo de execução fiscal [doravante, PEF] apenso; B-A sociedade...

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