Acórdão nº 04/12.0BEVIS 047/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.595 a 604-verso do presente processo e que declarou prescritas as dívidas exequendas objecto do processo de execução fiscal nº.2666-1998/100104.3 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Satão, mais julgando procedente a oposição à dita execução pelo recorrido, A…………, intentada na qualidade de responsável subsidiário.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.621 a 624 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Incide o presente recurso sobre a, aliás, douta sentença que, com fundamento em prescrição das dívidas exequendas em relação ao devedor subsidiário, julgou procedente a oposição deduzida pelo executado revertido, e, nessa sequência, condenou, em exclusivo, a Fazenda Pública em custas; 2-Discorda, porém, a Fazenda Pública da douta sentença recorrida por entender que, não tendo o julgador apreciado o mérito da oposição, não se verificavam os motivos para a mesma ter sido julgada procedente; 3-Pois, ressalvado o devido respeito, que é muito, consideramos que, atento ao reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativamente ao devedor subsidiário, a instância deveria, antes, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide; 4-Note-se que, na sentença recorrida, foi declarada a prescrição das dívidas exequendas exigidas nos processos de execução fiscal n.º 266619980101043 e apensos, relativamente ao devedor subsidiário, o que não se discute; 5-Tal reconhecimento da prescrição das dívidas em causa implica, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT, a extinção da execução por reversão relativamente ao dito devedor subsidiário; 6-Ora, extinguindo-se por prescrição a execução fiscal contra o revertido, a oposição que este deduziu à mesma fica sem objecto, pelo que deixa de ter qualquer utilidade o seu prosseguimento, o que consubstancia um caso de impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção do processo de oposição, nos termos ao art.º 277.º, alínea e) do CPC; 7-Assim, a douta sentença recorrida, ao julgar, como julgou, procedente a presente oposição, padece de errónea interpretação e violação de lei, mormente o disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC aplicável ex vi do disposto no art.º 2.º alínea e) do CPPT; 8-E, ademais, ao ter decidido como decidiu, incorreu, ainda, o julgador em outro erro de julgamento que resulta da condenação da Fazenda Pública no pagamento integral das custas do processo, porquanto, caso o sentido decisório fosse o da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas seria repartida, em partes iguais, pela Fazenda Pública e pelo oponente; 9-Posto que do art.º 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC resulta que se consideram, expressamente, como circunstâncias supervenientes não imputáveis à Fazenda Pública nem ao oponente a prescrição que ocorra no durante o decurso do processo de oposição, sendo, então, as respectivas custas repartidas entre aqueles em partes iguais; 10-Assim, a douta sentença sob recurso, ao ter condenado em custas, em exclusivo, a Fazenda Pública, padece, ainda, de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art.º 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC; 11-Motivos pelos quais, no nosso entender, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determine que a responsabilidade pelas custas deverá ser repartida em partes iguais pelos intervenientes, Fazenda Pública e oponente; 12-Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.632 e 633 do processo físico).
XCorridos os vistos legais (cfr.fls.634 e 639 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.596 a 599-verso do processo físico - numeração nossa): A-O Serviço de Finanças de Satão instaurou contra a sociedade B…………, Lda. os seguintes processos de execução fiscal: - cfr. fls. 348/458 dos autos e processo de execução fiscal [doravante, PEF] apenso; B-A sociedade...
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