Acórdão nº 00440/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2019-09-12 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3506199401009389, que o Serviço de Finanças da Maia 2 move contra si por reversão de dívidas referentes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1993 e 1994, no montante total de EUR 38.256,90 de que é devedora originária a sociedade L., Lda., vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM RESUMO E CONCLUSÃO 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente oposição improcedente.

2 - A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou a oposição deduzida pela recorrente contra a execução n.º 3506199401009389 instaurada contra a devedora originária “L., Ldª” para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições à segurança social e respetivos juros compensatórios, relativa aos períodos compreendidos entre Agosto e Dezembro de 1993 e entre Janeiro e Março de 1994.

3 – Foi proferido Acórdão por este TCAN no sentido de anular a sentença recorrida e ordenou a remessa do processo à 1ª Instância para nova decisão em que se proceda à ampliação da matéria de facto com preliminar aquisição e prova conforme se indica naquela decisão.

4 - Ou seja alude-se naquele Acórdão que “desconhece-se se esse ofício foi efetivamente levado ao conhecimento da Oponente, uma vez que não existe nos autos qualquer elemento que nos permita concluir pela sua notificação à Opoente.” “.. o despacho para audição prévia só releva para interromper a prescrição se for levado ao conhecimento do devedor, pelo que o tribunal de primeira instância não fez uma devida explicitação dos factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição. Com efeito, a factualidade fixada no probatório não permite que se apure se a Opoente foi notificada (e em que data) para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão, de forma a determinar se houve causa de interrupção da prescrição das dívidas exequendas.” “Perante os elementos dos autos, nomeadamente o ofício de fls. 88, impunha-se que o tribunal a quo averiguasse da efetivação da notificação do mesmo à Oponente, o que se afigura crucial para a decisão da questão da prescrição segundo as várias soluções plausíveis de direito.” 5 - Apesar do decidido pelo Acórdão do TCAN a 08 de Março de 2018, o Tribunal de 1ª Instância não supriu a alegada omissão. Nenhuma diligência nem prova se encontra produzida no sentido de se comprovar que a recorrente foi notificada para audição prévia.

6 - O que se encontra provado nos pontos 7 e 8 da factualidade assente na sentença recorrida é manifestamente insuficiente face ao decido no Acórdão referido na conclusão anterior, designadamente porque não está provado que o “oficio” foi efetivamente recebido e a morada para onde foi dirigido corresponde à da oponente.

7 - Estamos perante insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão da questão da prescrição, pelo que, impõe-se a anulação da decisão e consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artº 662º do CPC (aplicável por força do artigo 281º CPPT), a fim de que este proceda ao necessário julgamento da decisão da matéria e facto.

8 - Conforme decidido na sentença proferida nestes autos datada de 10 de Fevereiro 2017, na qual nos louvamos, verifica-se a prescrição da dívida exequenda.

9 – Aliás, prescrição já reconhecida nos autos que correram seus termos pelo Tribunal recorrido – Proc. 444/07.7BEPRT UO 4.

10 – Não sendo admissível a dualidade de apreciação efetuada sobre a mesma questão, pelo mesmo Tribunal, perante a mesma oponente e exequente.

11 - Mas, se não se verificasse a alegada prescrição, nos termos do citado artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias cabe à Administração Tributária.

12 - Operada a reversão desacompanhada da prova, por parte da Segurança Social, da culpa da oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão nessa parte.

13 – Assim, a recorrente é parte ilegítima na execução das dívidas exequendas, juros e demais encargos.

14 - Em consequência do exposto, deve julgar-se procedente a presente oposição, extinguindo-se a execução instaurada contra a oponente, com todas as legais consequências.

Termina pedindo: Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exª. doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por sentença que julgue a presente oposição totalmente procedente, por provada, com todas as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA.

*** A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso, por entender, face à exiguidade de dados, não se dever presumir a notificação da oponente para efeitos de audição prévia, antes se devendo concluir que à data da citação, diligência interruptiva da prescrição, já ocorrera a prescrição das dívidas exequendas.

*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece erro de julgamento de direito II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Factos Provados: 1. Em 6/7/1994, foi instaurada a execução fiscal n.º 3506199401009389, contra a sociedade L., Lda., visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros, dos períodos compreendidos entre Agosto e Dezembro de 1993 e entre Janeiro e Março de 1994, no montante total de €38.256,90, conforme teor das certidões de dívida do processo executivo, a fls. 62 e 63, que aqui se dão por reproduzidas; 2. No 1º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, correu termos o processo...

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