Acórdão nº 791/20.2T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 791/20.2T8MMN-A.E1 * (…) deduziu oposição à execução contra si proposta por (…), STC, SA, tendo deduzido a excepção peremptória da prescrição do crédito exequendo.

A embargada contestou, concluindo pela não verificação da prescrição.

Em seguida, foi proferido saneador-sentença, julgando a oposição procedente com fundamento na verificação da prescrição do crédito exequendo.

A embargada interpôs recurso do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Funda-se o presente recurso, salvo melhor opinião, em falhas de apreciação em que se apoiou a douta sentença proferida a fls., designadamente no que diz respeito à decisão de direito proferida.

2 – Com efeito, o tribunal a quo não atendeu à matéria de facto alegada e dada como assente, tendo sido realizada uma subsunção errada ao direito aplicável.

3 – Debrucemo-nos sobre a natureza jurídica da obrigação contratual do mútuo com prestações periódicas e, consequentemente, passemos agora à crucial divergência em equação e que passa pela caracterização da obrigação do mutuário no reembolso do capital e juros remuneratórios, através de prestações periódicas e sucessivas.

4 – Nos contratos, o prazo, tempo de realização da prestação, constitui elemento essencial, e que por seu turno, na determinação do tempo de cumprimento da obrigação, há que distinguir a vertente do tempo da prestação, daquela outra, que diz respeito ao tempo da exigibilidade da prestação.

5 – E assim sendo, acolhendo o funcionamento da prescrição quinquenal no que respeita à extinção de cada uma das prestações vencidas, ter-se-á de ter em conta, porém, que, em caso de incumprimento, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e, nessa medida, os valores em dívida retomam a sua natureza original de capital (e juros), ficando o capital global sujeito ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.

6 – É este o entendimento presente na nossa doutrina mais ilustre, vide Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I- Parte Geral, Tomo IV, 2005, páginas 175 a 176.

7 – E, bem assim, acompanhado pela nossa jurisprudência, vide ac. proferido no processo n.º 638/19.2T8SNT-A. L1, de 13.10.2020, sendo relatora Conceição Saavedra e 1.ª adjunta Cristina Coelho, do Tribunal da Relação de Lisboa, e que passamos a citar: “I - No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, fracionado em prestações mensais integrando capital e juros remuneratórios, cada uma delas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, a prestação unitária e global fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do C.C.; II - Tendo o mutuante, todavia, comunicado oportunamente à mutuária a resolução do contrato por incumprimento desta, exigindo-lhe o pagamento do valor devido em consequência desse incumprimento, no uso da faculdade conferida pelo artigo 781.º do C.C., passou a existir então uma obrigação diversa e uma única prestação em mora, deixando, após aquela data, as prestações de vencer-se na data que fora estabelecida no contrato, ficando tal obrigação sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do C.C.” .

8 – Na sequência da revogação por incumprimento e vencimento antecipado com a interpelação do devedor para o seu pagamento, a dívida total passa a assumir a natureza de obrigação única, sujeita ao prazo ordinário de prescrição estabelecido no artigo 309.º do CC.

9 - Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, pelo Meritíssimo Juiz a quo na decisão, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento e de apreciação do direito aplicável; impugnando-se, assim, a decisão proferida.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que determine a improcedência da excepção peremptória da prescrição, consequentemente, seja a executada condenada no pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* Questão a resolver: Se, em obrigação fraccionada em prestações, o devedor perder o benefício do prazo por efeito da falta de pagamento de uma ou mais prestações e o credor o interpelar para efectuar o pagamento antecipado das prestações remanescentes, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, qual é o prazo de prescrição aplicável? * No saneador-sentença recorrido, foram julgados provados os seguintes factos: 1. A exequente veio em 12.08.2020 instaurar contra o executado acção executiva sob a forma de processo ordinário, para pagamento de quantia certa, dando à execução “contrato de crédito pessoal”, alegando ademais que entre entidade bancária terceira (da qual o exequente adquiriu o crédito dado à execução) e a executada e outro por outorgado “contrato de mútuo” a 10 de Fevereiro de 2010, nos termos do qual emprestou à executada e ao outro, pelo prazo de 60 meses, a importância de Euros 15.000,00, a liquidar em...

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