Acórdão nº 0304/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Aveiro, de 19/01/2016, que, não conhecendo do mérito da reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, de 24/11/2015, determinou “a baixa dos autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no artigo 278º, nº. 1 do CPPT”.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1 — A ora Recorrente apresentou Reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, no processo de Execução Fiscal nº 0078200701031295 e apensos, que, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado nesse Serviço de Finanças pela ora Recorrente, decidiu que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda e que os juros de mora liquidados são devidos.

    2 - Nesse requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Espinho em 16/11/2015 e que foi objecto dessa decisão de que apresentou reclamação, a Reclamante requereu, como pedido alternativo, caso os pedidos que formulou em primeiro e segundo lugar não procedessem, que fosse reconhecido que a dívida tributária está prescrita.

    3 — Tal pedido foi deduzido em alternativa porquanto se considerou que, caso os pedidos formulados em primeiro e segundo lugar não fossem atendidos, por se considerar que correm juros de mora durante o período de suspensão da execução fiscal / durante o período de cessão de rendimentos aos credores no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante então também teria de se considerar que o prazo de prescrição da dívida fiscal continua a correr durante esses períodos pelo que, a ser assim, a dívida exequenda está prescrita, o que, em alternativa, e em caso de improcedência dos outros pedidos, se pediu que fosse reconhecido.

    4 — Sobre os pedidos formulados nesse seu requerimento, recaiu o despacho do Chefe do Serviço de finanças de Espinho que concluiu o seguinte: “- A dívida exigível em processo de execução fiscal respeita a IRS de 2003; - Os autos estiveram suspensos por processo de insolvência de 28/07/2009 a 27/02/2015; - Por isso, não ocorreu a prescrição da dívida exequenda; - Os juros de mora liquidados são devidos.” 5 — A Douta Decisão ora em recurso entendeu que a Reclamante não requereu a subida imediata da sua Reclamação, nem alegou factos que sustentassem a existência de prejuízo irreparável pela subida a final.

    6 — E que, assim sendo, a “Reclamação não deveria ter sido remetida a este Tribunal imediatamente, antes de realizada a penhora e venda dos bens penhorados, sendo que não resulta do processo de execução fiscal que tal tenha ocorrido, nem foi prestada nenhuma informação no sentido de não existirem mais bens penhoráveis”.

    7 — Pelo que se concluiu impor-se “a baixa dos presentes autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no art. 278°, nº 1 do CPPT”.

    8 — Porém, constando como pedido alternativo, a apreciação da prescrição da dívida exequenda, deverá seguir-se a jurisprudência deste STA que tem vindo a admitir a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 09.06.2006, 22.11.2011, 02.03.2001, 24.02.2011 e 09.02.2011, nos recursos nºs 229/06, 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente).

    9 — Uma vez que o entendimento unânime do Supremo Tribunal Administrativo acerca da interpretação do disposto neste artigo 278º do CPPT, quanto à subida imediata ou deferida destas reclamações, é o de que independentemente da alegação e prova do prejuízo irreparável, devem subir de imediato as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.

    10 - E também é jurisprudência deste Supremo Tribunal que a tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantida, não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos causados por actuação ilegal da Administração, antes abrange também situações destinadas a evitar os próprios prejuízos.

    11 — E, nessa medida, impõe-se a subida imediata das reclamações judiciais nas quais se requeira a...

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