Acórdão nº 0304/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Aveiro, de 19/01/2016, que, não conhecendo do mérito da reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, de 24/11/2015, determinou “a baixa dos autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no artigo 278º, nº. 1 do CPPT”.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1 — A ora Recorrente apresentou Reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, no processo de Execução Fiscal nº 0078200701031295 e apensos, que, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado nesse Serviço de Finanças pela ora Recorrente, decidiu que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda e que os juros de mora liquidados são devidos.
2 - Nesse requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Espinho em 16/11/2015 e que foi objecto dessa decisão de que apresentou reclamação, a Reclamante requereu, como pedido alternativo, caso os pedidos que formulou em primeiro e segundo lugar não procedessem, que fosse reconhecido que a dívida tributária está prescrita.
3 — Tal pedido foi deduzido em alternativa porquanto se considerou que, caso os pedidos formulados em primeiro e segundo lugar não fossem atendidos, por se considerar que correm juros de mora durante o período de suspensão da execução fiscal / durante o período de cessão de rendimentos aos credores no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante então também teria de se considerar que o prazo de prescrição da dívida fiscal continua a correr durante esses períodos pelo que, a ser assim, a dívida exequenda está prescrita, o que, em alternativa, e em caso de improcedência dos outros pedidos, se pediu que fosse reconhecido.
4 — Sobre os pedidos formulados nesse seu requerimento, recaiu o despacho do Chefe do Serviço de finanças de Espinho que concluiu o seguinte: “- A dívida exigível em processo de execução fiscal respeita a IRS de 2003; - Os autos estiveram suspensos por processo de insolvência de 28/07/2009 a 27/02/2015; - Por isso, não ocorreu a prescrição da dívida exequenda; - Os juros de mora liquidados são devidos.” 5 — A Douta Decisão ora em recurso entendeu que a Reclamante não requereu a subida imediata da sua Reclamação, nem alegou factos que sustentassem a existência de prejuízo irreparável pela subida a final.
6 — E que, assim sendo, a “Reclamação não deveria ter sido remetida a este Tribunal imediatamente, antes de realizada a penhora e venda dos bens penhorados, sendo que não resulta do processo de execução fiscal que tal tenha ocorrido, nem foi prestada nenhuma informação no sentido de não existirem mais bens penhoráveis”.
7 — Pelo que se concluiu impor-se “a baixa dos presentes autos ao SF de Espinho, para tramitação subsequente, subindo os mesmos, para conhecimento do seu mérito, apenas a final, nos termos do disposto no art. 278°, nº 1 do CPPT”.
8 — Porém, constando como pedido alternativo, a apreciação da prescrição da dívida exequenda, deverá seguir-se a jurisprudência deste STA que tem vindo a admitir a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 09.06.2006, 22.11.2011, 02.03.2001, 24.02.2011 e 09.02.2011, nos recursos nºs 229/06, 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente).
9 — Uma vez que o entendimento unânime do Supremo Tribunal Administrativo acerca da interpretação do disposto neste artigo 278º do CPPT, quanto à subida imediata ou deferida destas reclamações, é o de que independentemente da alegação e prova do prejuízo irreparável, devem subir de imediato as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.
10 - E também é jurisprudência deste Supremo Tribunal que a tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantida, não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos causados por actuação ilegal da Administração, antes abrange também situações destinadas a evitar os próprios prejuízos.
11 — E, nessa medida, impõe-se a subida imediata das reclamações judiciais nas quais se requeira a...
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