Acórdão nº 2589/19.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por P.....

contra a penhora do seu salário pelo Diretor de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6, no processo de execução fiscal n.º 422……..

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I. O ora Reclamante foi revertido no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 422…… e Apensos, instaurados contra a devedora originária “massa insolvente de T…. S…. Multiassistencia Lar e Empresas, Lda.”, NIPC 504……., no âmbito do qual é exigido o pagamento de IVA dos anos de 1999,2001 e 2003 a 2007, IRC referente aos anos de 2001 a 2006 e IRS (retenção na fonte) relativo aos anos de 2001 a 2006, no montante global de € 234.882,24, valor a que acrescem juros e demais acrescidos legais. No âmbito do referido PEF, veio o contribuinte aí revertido deduzir reclamação, nos termos do art.º 276.º e seguintes do CPPT, contra o despacho de penhora do seu vencimento, alegando e requerendo, sendo este o seu pedido, a declaração de prescrição das dívidas cujo pagamento coercivo é lhe exigido através dos processos de execução fiscal supra identificados.

  1. Por sentença datada de 15-01-2020, ora recorrida, veio o Mmº. Juiz do Tribunal a quo conceder provimento parcial à Reclamação apresentada e, consequentemente, declarar prescritas as dívidas exequendas de IVA liquidado entre 1999 e 2002, e de IRC liquidado entre 2001 e 2002 em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 422……., mantendo o ato de penhora reclamado e julgando idóneo o meio processual apresentado para conhecer da prescrição.

  2. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do ato em crise nos autos.

  3. Tendo presente os factos dados como provados nas alíneas C), D) e E) do probatório, e ainda os factos referidos nas alíneas F) e G) desse mesmo probatório que permitem concluir que a petição de reclamação apresentada nos termos do art.º 276º do CPPT tem por base o ato de penhora de vencimento/salário (ordem de penhora 422…….), resulta nítido que o reclamante pretendeu suscitar diretamente nos presentes autos a questão da prescrição da dívida exequenda como fundamento imediato para a anulação do ato de penhora. E a sentença recorrida, tendo por base um anterior despacho do órgão de execução fiscal ( OEF ), e que vem referido na al. E) do probatório, assumiu que poderia conhecer da prescrição da dívida sem que daqui resultasse a apreciação da legalidade do ato de penhora.

  4. A sequência dos factos dados como assente no probatório da sentença não permite que o Tribunal recorrido assuma a possibilidade de conhecer da prescrição da dívida exequenda, porquanto na p.i. da reclamação apresentada o ato reclamado ali identificado é o ato de penhora, ficando implícito nesse mesmo probatório que o despacho referido na sua al. E) não foi objeto de qualquer reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT no prazo devido, tendo-se formado, pelo decurso do prazo sem que houvesse reclamação, o caso decidido.

  5. Decorre do ora explicitado que a sentença ora recorrida vem conhecer da prescrição da dívida exequenda sem que o reclamante tenha suscitado novamente a prescrição da mesma no âmbito do PEF por forma a habilitar o Tribunal a quo na apreciação da legalidade do ato do OEF que sobre a mesma incidisse.

  6. Sucede, porém, no entendimento da Fazenda Pública, que apenas seria legítimo e conforme ao Direito que, através da meio processual apresentado, se procedesse à sindicância jurisdicional dos vícios atinentes ao ato identificado na al. F) do probatório – o ato de penhora -, não se destinando este meio processual à apreciação, por parte do Tribunal, de questões que não foram oportunamente colocadas nem apreciadas pelo OEF. Sendo, portanto, a decisão administrativa reclamada a delimitar o âmbito dos poderes de conhecimento por parte do Tribunal no processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal.

  7. Isto é, a medida da sindicância jurisdicional do ato praticado pelo órgão de execução fiscal nunca pode, substancialmente, exceder o conteúdo desse ato. Não é legalmente admissível, portanto, que o Reclamante, tendo sido notificado da penhora do seu vencimento em sede de execução fiscal, venha reclamar da mesma com fundamento em prescrição, cujo conhecimento só poderia, já nesta fase, ocorrer no âmbito do PEF, em requerimento neste formulado, sem imputar sequer à penhora qualquer ilegalidade a este ato atinente e que resultariam do art.º 784º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 2º al. e do CPPT.

  8. Ao Órgão de Execução Fiscal cabe decidir em primeira linha todas e quaisquer questões que sejam suscitadas no âmbito do PEF, sendo que, in casu, a prescrição não fora anteriormente suscita, de forma a permitir a presente Reclamação, é aliás o que resulta a contrario do disposto no art.º 175º do CPPT: “ A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”. O objeto da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT diz respeito à existência de (eventuais) vícios de uma determinada decisão concreta do órgão de execução fiscal, e nunca pode ter por objeto a apreciação “ex novo” da prescrição da dívida exequenda, sem que esta tenha sido anteriormente suscitada e decidida no PEF, ou ,caso tenha havido uma anterior pronúncia sobre esta questão, não se tenha formado o caso decidido.

  9. O meio judicial utilizado não é o apropriado para a obtenção do efeito efetivamente deferido pelo Tribunal a quo, qual seja, a declaração da prescrição da dívida exequenda (ou mais precisamente de parte desta), pois que tal ato, não sendo um ato de natureza jurisdicional mas antes um ato materialmente administrativo a praticar pelo OEF, só poderia ser objeto de apreciação judicial na sequência de um ato praticado no âmbito do PEF, como se depreende dos artigos 95º, n.º2 al. j) e 103º, ambos da LGT, e do...

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