Acórdão nº 00103/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B…, Lda., melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação de IRC referente a 1999, derrama e juros compensatórios, liquidadas com recurso a métodos indirectos.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação procedente por sentença de 31 de Maio de 2010.

Inconformada a Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto S/ o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC referente ao exercício económico do ano de 2001, no montante de € 65.318,12, por considerar não estarem verificados os pressupostos da tributação por métodos indirectos, na determinação da matéria tributável da recorrida.

  1. Na aplicação do direito aos factos, veio o Tribunal a quo a considerar que: “... os factos enumerados pela inspecção tributária, só por si, não são de modo a configurar situações impeditivas da comprovação e quantificação da matéria tributável e como tal permitir o recurso a métodos indirectos. (...) AT não demonstra que a contabilidade da impugnante não é credível.” C. Ressalvado o devido respeito, com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que a douta Sentença incorreu em erro de julgamento facto e de direito.

  2. Em conformidade com o princípio constitucional contido no art. 104.°, n.° 2 da CRP, segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real, sendo a fixação da matéria tributável dos contribuintes, aproximada dos valores declarados, são excepcionais e obedecem a tipificação legal, os casos em que é lícito à Administração Tributária (doravante, AT) fixar a matéria tributável dos contribuintes por avaliação indirecta, recorrendo a outros elementos, também objecto de previsão legal, que permitem a determinação do valor tributável, e afastando-se dos valores declarados, porque inexistentes ou fundamentadamente desmerecedores de confiança.

  3. Tal sucede, designadamente, no caso previsto nos art.s 87.°, n.° 1 alínea b) e 88.° alíneas a) e d) da LGT, alegadamente justificantes do acto praticado pela AT e objecto de impugnação nos presentes autos.

  4. Tendo a avaliação indirecta carácter excepcional, cf. o n.° 1 do artigo 81.º da LGT e subsidiário em relação à avaliação directa, cf. o art. 85.°, n.° 1 da LGT, cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável.

  5. Ora a AT, a constatação de insuficiências e incongruências contabilísticas, concretizadas a final na omissão efectiva de proveitos declarados - cf. resulta do item 4.1.1, fls. 4 a 6 do Relatório de inspecção e do item 4.1.3, fls. 7 do mesmo documento -, retiram credibilidade à escrita e, impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, entende, contrariamente ao sentenciado que, de acordo com as disposições legais supra, se encontra plenamente fundamentado e justificado o recurso aos métodos indirectos ou presuntivos para avaliação da matéria tributária.

    H.A que acresce o facto de a acção inspectiva desencadeada ter tido por base denúncias relativas à actividade da recorrida, cf. item 2.b., fls. 3 do Relatório de inspecção tributária.

    I. O Tribunal a quo desconsiderou o peso da prova produzida, no seu todo, na decisão de manter ou não a liquidação controvertida.

  6. O recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional, na medida em que, nos termos do art. 75° da LGT, se presume não só a veracidade dos elementos constantes das declarações apresentadas nos prazos legais, como também a veracidade dos elementos e apuramentos constantes da contabilidade ou escrita do contribuinte, quando estas se encontram organizadas segundo a lei comercial e fiscal, a não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Decorre desta presunção de verdade, a vinculação da AT à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito de proceder ao controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados.

  7. Neste contexto, caberá à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, ou seja, incumbe-lhe a demonstração de que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso a esta forma de tributação - métodos presuntivos -, é o único meio de calcular o imposto devido.

    L. Para este efeito, compete-lhe a especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, enunciando os dados objectivos, racionais e fundamentados que a levaram a concluir nesse sentido.

  8. O que, in casu, a AT logrou fazer.

    N.A liquidação impugnada funda-se num Relatório da inspecção tributária, que faz fé, nos termos do art. 76° n.° 1 da LGT, estruturalmente bem elaborado, no qual foram expostos os motivos e factos que implicaram o recurso a metodologia utilizada, após controlo efectuado através da análise dos elementos de escrita, ante a constatação da omissão efectiva de proveitos declarados e o valor real dos mesmos, por mor (i) da existência de contratos de promessa de compra e venda realizados na mesma data, para fracções idênticas e, sem qualquer motivo aparente com preços diferentes, e ainda a venda a preços iguais de fracções com áreas diferentes, sendo que fracções com menos área foram vendidas mais caras - cf. resulta do ponto 4.1.1, fls. 4 a 6 do Relatório; O. por Outro lado (ii) os elevados suprimentos efectuadas pelos sócios à sociedade no ano de 2001, de 16.800 contos (actualmente, equivalente a cerca de € 83.798,05), para suprir insuficiências da conta Caixa, havendo mesmo saldo credor no mês de Novembro do mesmo ano - cf. descrição no ponto 4.1.3, fls. 7 daquele Relatório.

  9. Os factos constantes do Probatório dados como assentes na Sentença recorrida, designadamente os referidos no Relatório de inspecção aí parcialmente reproduzidos, não obstante concretamente e especificamente identificados - e bem assim, no Procedimento de revisão a que se refere os art.s 91° e 92° da LGT -, sustentam o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável.

  10. Não tendo a contabilidade o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económica-financeira da impugnante relativamente ao exercício de 2001, não seria sequer viável o apuramento da matéria colectável com base em correcções de outra natureza, nomeadamente aritmética, R. pois o que está em causa, é uma falta generalizada de credibilidade da contabilidade da impugnante, e não apenas operação(ões) mal contabilizada(s) ou proveito(s) não registado(s).

  11. Assim, não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente entendendo que os indícios encontrados teriam de ser analisados conjuntamente e na sua globalidade, como um todo apto a aferir da legalidade do recurso a métodos indiciários.

  12. A verdade é que se verificou a existência de vários outros factos impossibilitadores da avaliação directa, tanto assim que a tributação por métodos indirectos deveu-se a todo um conjunto de factos objectivos concretamente identificados no Relatório da inspecção reveladores de anomalias ao nível da contabilidade do contribuinte, que conduziram ao afastamento dos valores declarados, já anteriormente identificados.

  13. Nesta conformidade, encontra-se legitimada a actuação da AT e, aqui chegados, o ónus da prova passou para o contribuinte, cf. art. 342° do CCivil.

    V. Nas explicações aventadas quanto às anomalias verificadas, em sede de...

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