Divórcio

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas102-103

Page102

s.m. (lat. divortiu).

s.c.: acto ou efeito de divorciar; dissolução legal do casamento; desacordo.

Prevê a nossa lei duas espécies de divórcio: litigioso e por mútuo consentimento.

No primeiro, apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação.

Frustrada a conciliação, faltando alguma ou ambas as partes ou não sendo possível a sua conciliação, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias.

Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.

Na tentativa de conciliação ou em qualquer altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio por mútuo consentimento.

O requerimento para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores.

Como preliminar ou incidente da acção de divórcio...

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