Depoimento de parte
| Autor | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor | Advogado |
| Páginas | 92-93 |
Page92
s.m. (lat. deponere).
s.c.: acto ou efeito de depor; narração ou declaração feita pelo depoente.
s.f. (lat. parte).
s.c.: porção de um todo; fracção; quinhão.
O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.
Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como, de representantes...
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