Da Prestação de Caução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 45-58 |
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A obrigação da prestação de caução, pode ter origem ou na lei, num contrato ou em decisão judicial.
Quando num contrato, o obrigado, simultaneamente, com o encargo de caucionar, exonera-se do mesmo hipotecando imóveis, oferecendo fiador, constituindo penhor, fazendo depósito de valores, etc..
Todavia, pode acontecer que no contrato se estipule, unicamente, a obrigação de caucionar, sem qualquer apelo a outro tipo de garantia.
Se assim for, ou logo se especifica o montante da caução a prestar ou se olvida tamanha especificação. Além, o credor, quando sinta necessidade de recorrer aos meios judiciais, lançará mão do processo regulado no art. 981.º e segs. do C.P.C., com o primacial objectivo de obter da parte do devedor a caução 62 que se comprometeu a prestar.
No segundo caso, reconduz-se à mesma via, devendo, quanto à espécie de caução, observar-se o disposto no art. 981.º, do já citado diploma legal.
Mas dissemos atrás que a caução pode ter como fonte a lei, sendo que se podem, então, verificar duas hipóteses, ou a lei designa a espécie de caução que há-de ser prestada, ou limita-se a impôr a obrigação de prestar caução. Neste caso «pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.»63
Como ensinava Guilherme Moreira, 64 «a palavra caução, de cautio ( cavere, cautum), designa em geral qualquer garantia destinada a assegurar o cumprimento duma obrigação. Em especial, porém, essa palavra é empregada para designar as garantias que têm de ser prestadas, em virtude de disposição da lei, para assegurar o cumprimento das obriga-Page 46ções provenientes do exercício de determinadas funções e para tornar efectivas as responsabilidades que podem resultar da entrega de bens, cuja restituição tinha de efectuar-se findo um certo prazo ou quando se verifique um facto de carácter eventual».
Anotar-se-á que, oferecendo-se caução, por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, terá logo de ser apresentada certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do respectivo rendimento colectável. 65
A exigência de registo provisório de hipoteca, tem como objectivo, evitar que, após o oferecimento da hipoteca sobre determinados imóveis, os mesmos sejam oferecidos à segurança de outras obrigações, num manifesto prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.
Respeitantemente à necessidade de apresentação de certidão do rendimento colectável, a sua função é a de evitar uma disfunção entre os valores indicados e o real, em correspondência com a garantia prestanda. Procura-se, assim, duplamente, atingir dois objectivos: a defesa do credor e Fazenda Pública e do devedor.
Dir-se-á, ainda, que quando se constitua caução por meio de hipoteca, penhor, depósito de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, se terá em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, 66 de acordo com o referido no n.º 2, do art. 984.º C.P.C..
Aliás, para além da depreciação originada por eventual venda forçada, pode haver uma outra diminuição, como seja, a proveniente da passagem do tempo e da utilização dos bens. 67
Resulta do mencionado supra que a caução só se fixa, após a efectivação do depósito ou da entrega, para além do registo definitivo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou depois de constituída a fiança.
Vários são os casos em que se exige a prestação da caução, tantos e tão variados que não poderemos aqui fazer uma listagem completa.
Enumeraremos os mais, usualmente, exigidos, para, logo depois, nos pronunciarmos sobre a forma do pedido de prestação de caução.
À exigência da prestação de caução, quando aquela se aceite, corresponde um requerimento para a apresentar, para a prestar.
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Alinhemos, então, a seguinte exemplificação:
* Impugnação pauliana - o credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
* Arresto - o requerente é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
* Fiança - é permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução, para garantia do seu direito eventual contra o devedor, em determinados casos. 68
* Penhor - se o credor usar da coisa empenhada, contra o disposto na al. b), do art. 671.º do C.C., 69 ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada.
* Hipoteca - não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução. 70
* Renda Perpétua - o devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
* Usufruto - o usufrutuário antes de tomar conta dos bens deve prestar caução, 71 se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.
* Testamento - em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor, ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou o legado será deferido no caso de a condição se verificar.
* Oneração do herdeiro ou legatário - quando o tribunal considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.
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Pois bem, nos casos enumerados, como em todos quantos ficaram por alinhar, todo aquele que pretenda 72 exigir a prestação de caução, declarará o motivo por que a pede, assim como o valor que deve ser caucionado. E a indicação do motivo resume-se ao explanar dos factos e do direito que tornam a caução obrigatória, quando não necessária. Diga-se que o requerimento não carece de ser articulado.
O requerimento é dirigido ao tribunal competente, para o efeito se devendo obediência ao disposto no art. 85.º do C.P.C..
Não poderia deixar de funcionar aqui o importante princípio do contraditório, tanto mais que estão em causa verbas que podem atingir quantitativo relevante e, outrossim, o bom nome e a reputação do caucionante.
Por isso mesmo, o n.º 1, do art. 982.º do C.P.C., impõe que o requerido seja « citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea».
Deve-se oferecer logo o rol de testemunhas e requerer qualquer dos outros meios de prova admitidos no elenco jurídico nacional.
É toda uma ampla possibilidade conferida ao oponente ante o requerimento para prestação de caução. Desde a excepção da ilegitimidade do peticionante, até à arguição do montante, passando mesmo pela desnecessidade da prestação.
Se quisermos, mais concatenadamente, diremos que o citado após o ser, pode tomar uma de três atitudes: remeter-se ao silêncio; contestar a obrigação de caucionar; impugnar o valor a caucionar, indicado pelo requerente.
Na primeira hipótese, «quem cala consente», 73 o que determina a imediata confissão do pedido, ou seja, a obrigação de caucionar pelo valor indicado no petitório.
Aceite a obrigação de caucionar e o respectivo montante, o requerido terá, como se disse, de a prestar. Surgirá uma decisão do juiz a condenar o obrigado no quantitativo pedido e a mandá-lo notificar para declarar por que modo quer prestar a caução.
E novamente o requerido pode silenciar-se.
Então, o requerente vê-se-lhe devolvido o direito de escolher a espécie de caução e nomear os bens sobre que há-de incidir, podendo optar pelo arresto ou pela hipoteca, sempre com a limitação da estrita correspondência entre o valor a caucionar e os bens a indicar, reduzindo aquele aos justos limites do necessário. 74
Suponhamos, agora, que o requerido indica o modo pelo qual quer prestar a caução apontada. É agora a vez de o requerente dizer o que se lhe oferecer sobre a idoneidade da caução e, efectuadas as diligências necessárias e tidas por suficientes, o magistrado decidirá.
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Mas é bem de ver que o requerido, numa de criar dificuldades e morosidade, não poderá limitar-se a declarar o desejo de prestar caução, por este ou por aquele modo, isto é, designando apenas a espécie. Não, terá, por exemplo, que indicar os bens que oferece em hipoteca, penhor ou depósito, ou o banco ou pessoa como fiador.
O requerente pode opor-se à caução indicada pelo requerido por...
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