Noções Gerais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas15-18

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Que nos diz o art. 460.º do C.P.C.?

Esquematicamente:

[ GR¡FICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

* aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial

** aplicável aos casos, expressamente, designados na lei.

E o art. 461.º?

[ GR¡FICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

E, então?

Três formas 1 de processo comum; o processo especial é de tipo único.

Mas, Alberto dos Reis 2 contesta esta aparente lógica.

Existe, efectivamente, um processo ordinário, um processo sumário e um processo sumaríssimo.

É um facto.

Todavia, não há um processo especial, antes e sim, uma grande variedade e multiplicidade de processos especiais, 3 cada um dos quais apresenta, em relação aos outros, diferenças sensíveis de forma.

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E, na mesma senda, explica o aludido Mestre:

Os processos destinam-se ou a fazer declarar em juízo os direitos substanciais ou a dar realização efectiva a direitos já declarados.

Compreende-se, facilmente, a necessidade ou a conveniência de que a forma do processo se ajuste à substância4 do direito que se pretende fazer reconhecer5 ou executar.6

Ora, se a grande massa dos direitos materiais pode, perfeitamente, fazer-se valer em juízo mediante o ritualismo do processo comum, nalguma das três formas,7 a verdade é que alguns direitos substanciais, dada a sua natureza, feição e estrutura peculiar, demandam formas e acentos especiais de processo. 8

Quer dizer, há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário e do processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos.

Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar um processo cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista - a declaração ou execução do direito de que se trata.

Por outras palavras: a criação de processos especiais obedece ao pensamento de ajustar a forma ao objecto da acção, de estabelecer correspondência harmónica entre os trâmites do processo e a configuração do direito que se pretende fazer reconhecer ou efectivar. É a fisionomia especial do direito que postula a forma especial do processo.

Portanto, onde quer que se descubra um direito substancial com caracteres específicos que não se coadunem com os trâmites do processo comum, há-de nascer um processo especial adequado a tais caracteres.

Daí, tantos processos...

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