Do Reforço e Substituição da Caução e de outras das Garantias Especiais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas59-78

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Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou se demonstrar insuficiente para segurança da obrigação, assiste ao credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce.

A lei de processo, que iremos de seguida abordar, determina os trâmites da substituição ou reforço. Se o devedor não obedecer o que se prescreve para conferir a necessária garantia ao credor, este pode exigir o imediato cumprimento da obrigação; se se tratar de obrigação futura, pode o credor proceder ao registo da hipoteca sobre outros bens do devedor.

O mesmo regime observa-se no caso da hipoteca ter sido constituída por terceiro, a menos que o devedor seja alheio à sua constituição, mas ainda assim, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, ao credor não fica vedado o exercício do direito de exigir daquele a substituição ou reforço, ficando, desta feita, o terceiro sujeito à cominação do imediato cumprimento da obrigação ou, sendo obrigação futura, do registo de hipoteca sobre outros bens do terceiro, em vez do devedor.

Antes de passarmos à análise da lei adjectiva, impõe-se, por pertinente, uma análise relacionada com a insuficiência da garantia.

A primeira nota a mencionar é a superveniência do facto da hipoteca se tornar insuficiente. Não se trata de um aspecto de mero pormenor, uma vez que pode estar em causa o próprio direito do credor em exigir o reforço. Senão vejamos: a situação prevista, e à qual se pretende fazer face, é aquela em que se constitui a hipoteca para conferir garantia do cumprimento da obrigação perante o credor e, depois dessa constituição, por motivo não imputável ao credor, os bens ou bem hipotecado baixam de tal forma o seu valor, que não chegam para assegurar o cumprimento da obrigação do devedor.

Situação juridicamente diferente, não sustentando o direito de exigir o reforço da hipoteca é a que decorre da sua constituição de hipoteca, desde o início insuficiente. Reza a máxima latina que a constituição nestes termos é aceite pelo credor, pelo que não lhe conferindo o direito de «remediar» tal situação é ainda da sua responsabilidade - sibi imputet.

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A justificação histórica do art. 991.º do C.P.C. que, de seguida, será objecto de atenção, implica a consideração da análise elaborada por Lopes Cardoso: 95

No texto de 1961, este artigo tratava apenas do reforço da hipoteca. O Decreto n.º 47690 modificou-o para regular também a substituição da hipoteca, que o artigo 701.º do novo Código Civil veio autorizar, no caso de perecimento da coisa hipotecada. Além disso, o artigo passou a tratar também de reforço e substituição quer da consignação de rendimentos, quer do reforço e restituição do penhor que são autorizados pelos artigos 665.º e 678.º do Código Civil, quando mandam aplicar a essas garantias aquele artigo 701.º. O processo é o mesmo tanto para o reforço, como para a substituição, e é o que o texto antigo previa para o reforço de hipoteca. O n.º 3 96 é novo e tem a sua razão de ser na disposição do n.º 2 do artigo 701.º do Código Civil que autoriza o credor a exigir de terceiro o reforço ou a substituição em certos casos.

Agora os termos da lei de processo:

a) O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando:

- qual o montante da depreciação dos bens dados em garantia;

- o perecimento dos bens;

- a importância necessária ao reforço ou substituição, apresentando logo as provas.

b) O devedor é citado para contestar ou impugnar o valor do reforço ou da substituição, devendo indicar os bens que oferece. 97

c) O terceiro a quem incumba a obrigação de reforçar ou substituir a garantia é citado, em vez do devedor, para o mesmo efeito supra apontado.

No tocante à apontada alínea a), assiste ao credor a invocação de razões de facto e de direito. Esta última consubstancia-se na alegação da norma substantiva que fundamentaPage 61 a pretensão e decorre, por exemplo, do art. 701.º do C.C., 98 acompanhado do art. 991.º do C.P.C. 99

As razões de facto, por seu turno, preenchem-se com a caracterização, especificação, em suma, na descrição dos precisos termos em que ocorreu a desvalorização ou perecimento da garantia, susceptível de justificar o exercício do direito de exigir reforço ou substituição.

A diminuição do valor pode advir de caso fortuito ou força maior, pode até resultar de causa intrínseca aos bens, pode ser fruto de uma acção imputável ao devedor ou a terceiro, bem como pode, ainda, ser consequência de condicionalismo económico e financeiro.

Citado o réu, uma das atitudes deste poderá ser a contestação, tal como se prevê no seguinte dispositivo do C.P.C..

«Artigo 992.º

Oposição ao pedido

1 - Se o réu contestar a obrigação de reforço ou de substituição da garantia,ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, feita a avaliação ou realizadas as outras diligências necessárias, o juiz decidirá se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixará o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 304.º. 100

2 - O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento dos bens.

3 - Seguidamente, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes para o reforço ou substituição decretados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 984.º. 101

4 - Se a nova garantia oferecida estiver sujeita a registo, deve efectuar-se logo o seu registo provisório.

5 - Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição pretendidos, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 983.º, 102 com as necessárias adaptações.»

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Vamos condensar o atrás exposto no seguinte quadro sinóptico:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Precisando os termos da reacção do réu computada na contestação, diz-se que esta assenta na alegação de razões de facto demonstrativas da desnecessidade de reforço ou substituição, seja porque o bem não desvalorizou ou não deixou de existir. A invocação de razões de direito na contestação pode encontrar um argumento de peso no facto 103 da insuficiência de bens hipotecados existir já no momento da constituição da hipoteca. A insuficiência imputável ao credor, também é relevante.

Constituem tais argumentos verdadeiras questões prévias: a decisão recai sobre a existência ou não do direito do credor em exigir o reforço ou substituição. Por isso, contemplam as diligências promovidas pelo juiz o exame, a avaliação e a vistoria.

Decidindo o juiz pela ausência de fundamento para reforço ou substituição, a acção improcede e o autor é condenado nas custas.

Se, pelo contrário, se verifica a existência de fundamento para o exercício daquele direito conferido ao credor, faculta-se ao devedor, mediante notificação, a possibilidade de impugnar o valor indicado pelos bens, sendo conditio sine qua non da viabilidade da impugnação o oferecimento de bens susceptíveis de reforçar ou substituir a garantia.

Claro que ao autor, mediante a invocação do devedor, do que entender por bem para justificar a sua tese, é conferida a oportunidade de resposta.

Mediante a impugnação do valor e oferecimento dos bens, são promovidas as diligências probatórias necessárias, tendo o credor respondido, o juiz determina quais os bens adequados ao reforço ou substituição.

Logo que o réu oferece os bens, o juiz ordena o registo provisório da hipoteca sobre os mesmos.

Se o réu apenas se limita a oferecer os bens, a decisão recai sobre a sua idoneidade para responder à pretensão invocada pelo autor: reforço e/ou substituição da garantia. O valor, porque não impugnado, considera-se fixado.

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.

Especificando o sentido do art. 983.º, n.º 2 do C.P.C., em relação ao art. 982.º do mesmo diploma, diga-se que não ocorre contestação do pedido, admitindo-se o reforço ou a substituição, questiona-se, contudo, o valor a caucionar e a suficiência dos bens, para preencher a garantia, ora reforçada ou substituída.

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Em síntese das reacções do réu, apresenta-se o seguinte quadro:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

O art. 997.º do C.P.C., traz à liça um problema relacionado, no fundo, com a idoneidade do fiador.

E é o art. 633.º, n.os 2 e 3 do C.C., que consagra a necessidade de reforço da fiança, nestes termos e com as seguintes consequências:

- Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, ao credor assiste a faculdade de exigir reforço da fiança.

- Interpelado o devedor, se não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe tiver sido fixado pelo tribunal, o credor tem o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.

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- Declarada exigível a obrigação, a execução seguirá no mesmo processo, tudo se tramita à luz duma execução de sentença proferida pelo juiz, sendo de atender ao previsto no n.º 1, do art. 828.º do C.P.C..104

Estipula, então, o art. 997.º do C.P.C., nesta sequência, o seguinte:

«O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.»

Uma outra nota remissiva para o art. 991.º do C.P.C. e segs., é feita para o regime de reforço e substituição da caução. 105

O art. 995.º do C.P.C., pontualiza nos seus n.os 2 e 3:

- Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observa-se o processo estipulado para o...

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