Das Interdições e Inabilitações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas19-43

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É o art. 944.º do C.P.C. que introduz o processo especial de interdição e de inabilitao.

Inicialmente, este mesmo normativo tratava da, então, chamada interdição por demência, que podia ser total ou parcial, ambas supríveis mediante tutela.

A denominação «demência» foi, entretanto, substituída por «anomalia psíquica», no actual Código Civil.

No respeitante às interdições, como às inabilitações. Sendo certo que o vigente Código de Processo Civil, lhe colheu o passo e se lhe refere neste jaez:

«Artigo 944.º

Petição Inicial

Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.»

Do exposto promana quão básico é conhecer do tratamento que às duas figuras é feito no plano substantivo.

Podem ser interditos do exercício dos seus direitos:

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.

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Advirta-se:

as interdies so aplicveis a maiores

mas

podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

Na sequência e como consequência da interdição, poder-se-á formular

interdito = menor 13

E porque o acima transcrito dispositivo da lei adjectiva o impõe, 14 urge saber da legitimidade 15 para o respectivo requerimento:

* cônjuge do interditando

* tutor ou curador

* parente sucessível 16

* M.P.

Mas

se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição:

* progenitores

* M.P.

E da inabilitação?

Podem ser inabilitados do exercício dos seus direitos:

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Tenha-se em atenção: os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença. 17

Igualmente, haverá que indagar da legitimidade, em tudo semelhante à da interdição:

* cônjuge do inabilitando

* curador

* parente sucessível 18

* M.P.

Da abordagem que supra estabelecemos com as disciplinas substantiva e adjectiva, resultam relevantes três figuras: tutela, curatela e conselho de família.

As quais importa dar à explanação.

- Desde logo, respeitantemente, à tutela, a ordem de deferimento:

* cônjuge do interdito 19

* pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal 20

* qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar

* filhos maiores 21

Esclarecimento

quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela de acordo com a ordem acabada de enunciar, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

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-- Quanto à curatela, o respectivo deferimento apresenta marcantes semelhanças com a tutela, dispensando, pois, agora e aqui a repetição do já referido. A distinção de denominações reside mais no âmbito da medida 22 que na diferença estrutural.

--- Relativamente ao conselho de família, logo se adianta que é constituído por dois vogais e pelo agente do M.P., o qual, aliás, preside. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados para integrar o conselho de família, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo interditando ou inabilitando.

Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna 23 do interditando ou inabilitando.

Vejamos, seguidamente, a tramitação deste tipo de processo especial. Caracteriza-se por três fases, a saber:

* preliminar

* probatória

* contenciosa

Apreciando:

«Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.». 24

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Desde logo e a título meramente preliminar, o juiz tem como primeira tarefa a verificação da conjunção entre a legitimidade do requerente,25 o caso sub judice 26 e o pedido.

Quando defira pela positiva, ordena a respectiva publicitização, através da afixação de editais nos locais de estilo e anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

ANÚNCIO

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde

Proc. nº ..../...

  1. Juízo

  1. Secção

    Faz-se saber, por este meio, que corre termos pelo juízo e secção em referência, um pedido de interdição de Ernestina Vasques Antunes, casada, doméstica, residente na Rua dos Benquistos, nº 90, em Vila Verde, proposto por Adão Carrapato Antunes, casado, solicitador, residente na mesma morada.

    A competente acção, com processo especial, encontra-se em fase de contestação.

    Vila Verde, ... de ......... de ......

    O Juiz de Direito,

    1. Ildeberto Ramalhete

      Porquê tamanha publicidade?

      Prevenir que alguém, desavisado, estabeleça tipo algum de contratação com o requerido, sob pena de anulação.

      A interdição ou inabilitação ainda não se encontram decretados, mas há já uma probabilidade decorrente de uma primeira apreciação feita pelo órgão judicial competente.

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      O edital e o anúncio destinam-se a prevenir um mal, a evitar algo que, necessariamente, implicará prejuízo.

      E, segue-se a fase probatória preliminar.

      Que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, incluía a constituição do conselho de família que, logo após, interviria, dando parecer favorável ou não à pedida interdição ou inabilitação.

      Aquele diploma trouxe com ele, neste aspecto, uma importante inovação: a pura e simples eliminação da intervenção do conselho de família, quer no decretamento, quer no levantamento da providência.

      Ponderou-se, por um lado, a normal passividade dos vogais do conselho de família (por vezes obrigados a deslocações por residirem fora da área da comarca) cuja intervenção se limita ao mero cumprimento de uma formalidade legal e, por outro, o eventual conflito de interesses que pudesse existir, designadamente, quando os vogais fossem virtuais herdeiros do requerido.

      Porém, a dispensa de intervenção do conselho de família foi compensada com o reforço dos poderes de indagação oficiosa do juiz, o qual poderá efectuar as diligências que entender necessárias, para além das tipificadas na lei e que são:

      * interrogatório do arguido e

      * exame pericial

      Que se pretende com estas duas diligências? A resposta é só esta: averiguar da efectiva razão para a pedida interdição ou inabilitação do requerido.

      Por outras palavras: se o requerido é, realmente, incapaz de reger sua pessoa e bens.

      Mais detidamente:

      «Artigo 950.º 27

      Interrogatório

      O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir28 a formulação de certas perguntas.»

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      É de notar que o interrogatório do requerido terá sempre lugar, haja ou não contestação da sua parte, bem como, exame pericial.

      Com esta excepção: quando se trate de acção de interdição ou de inabilitação fundada em mera prodigalidade, caso em que não haverá lugar a interrogatório.

      Pois bem:

      o perito ou peritos que assistem ao interrogatório do requerido, são os que, imediatamente a seguir, 29 procedem ao exame daquele.

      E, então, ou logo se pronunciam, ditando as conclusões para a respectiva acta, ou carecendo de meios auxiliares de diagnóstico, se não de tempo de ponderação, é fixado prazo para apresentação do relatório.

      Conjugando o interrogatório e o exame pericial, podem advir três hipóteses:

      [ GRFICO EM ADQUIVO ADJUNTO ]

      Na hipótese 1. a) e no caso de a acção não ter sido contestada, pode o juiz decretar, imediatamente, a interdição ou a inabilitação. 30

      Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo comum ordinário. 31

      É o início da fase contenciosa.

      Onde terá lugar a apresentação da contestação, para a confecção da qual foi citado o requerido, 32 assim como, dos demais articulados admitidos em processo ordinário.

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      É ainda nesta fase que se insere um eventual segundo exame pericial, quando requerido pelo facto de os peritos não terem chegado 33 a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido.

      Aliás, este segundo exame pericial 34 pode ter lugar em clínica da especialidade, 35 para cuja consecução será autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a 30 dias.

      É tempo de potenciar as seguintes asserções:

      1. embora aplicável o disposto na parte geral do C.P.C.,36 a citação por via postal, não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

      2. o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 adequou aos princípios gerais o regime de representação do requerido, que deixe de estar cometida ao M.P. ou a defensor nomeado quando aquele seja o requerente ou a advogado constituído, para passar a caber a um curador provisório nomeado pelo juiz; com a finalidade clara de potenciar uma melhor defesa dos interesses do requerido, a nomeação deverá recair sobre a pessoa a quem caberá a tutela ou curatela. 37

      3. na decisão da matéria de facto, deve o juiz, oficiosamente, tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas...

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