Da Revisão de Sentenças Estrangeiras
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 169-179 |
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O processo especial da revisão de sentenças estrangeiras é consequência da questão já velha de muitos anos da eficácia daquelas.
É a resposta em termos adjectivos, à seguinte indagação:
uma sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais dum Estado, poderá produzir noutro Estado efeitos de caso julgado e de título executivo?
O nosso actual C.P.C. adoptou uma linha mista, uma convergência entre os dois grandes sistemas que procuram dar solução ao problema: os que não reconhecem eficácia às sentenças estrangeiras e aqueles que lhe atribuem o valor de caso julgado e de título executivo.
E, assim, para o sistema português, as sentenças 242 proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente. 243
Submete-se, portanto, a sentença estrangeira a um processo de revisão, com vista à concessão ou não de exequatur, ou seja, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. 244
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. 245
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Antes de nos debruçarmos sobre a tramitação do processo especial da revisão de sentenças estrangeiras, convém enunciar quais os requisitos necessários para a confirmação e em que consistem:
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- que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão.
A autenticidade significa o reconhecimento de que se está perante uma verdadeira decisão e implica que o documento que a contém satisfaz aos requisitos formais do lugar em que foi emitido e às exigências da nossa própria lei. 246
A inteligência da decisão quer dizer que esta traduz com a necessária clareza, um acto de vontade, cujo objecto e alcance é compreensível. 247
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- que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida.
O conceito de caso julgado tem de avaliar-se em face da lei do país onde a decisão foi proferida.
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- que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
Para melhor compreensão deste item convém ter na devida conta o estipulado no art. 65.º do C.P.C., sob a epígrafe «Factores de atribuição da competência internacional».
A competência internacional vem a ser a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. O problema surge sempre que a causa se encontre, através de qualquer dos seus elementos, em contacto com mais de um país. Se tanto a causa de pedir, como o pedido e as partes mantêm tão somente relação com o território nacional, não se levantará, como é óbvio, questão alguma de concorrência de jurisdições.
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- que não possa invocar-se a excepção de litispendência 248 ou de caso julgado249 com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.
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Só há prevenção da jurisdição quando, havendo competência electiva, o autor fixou a competência, pela propositura da acção num dos tribunais.
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- que o réu tenha sido, regularmente, citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório 250 e da igualdade das partes.251
Para se apreciar se a citação foi devidamente feita, recorre-se à lex fori; porém, se o réu não foi citado ou lhe foi imposta cominação pessoal, é de negar a revisão, ainda que tais formalidades não sejam exigidas pela lei do lugar. Pretende-se, assim, acautelar o princípio de que ninguém deve ser condenado sem ser ouvido, regra hoje dominante em todos os países civilizados. 252
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- que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do estado português.
A ordem pública portuguesa a que se refere este requisito é a ordem pública portuguesa de carácter internacional, conceito muito fluído, do qual pode dar-se uma ideia ao dizer-se que será o conjunto de normas imperativas assentes em razões éticas ou económicas, que espelham interesses superiores da comunidade local.
Alinhados os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, é altura de esquematizarmos as fases da tramitação do respectivo processo especial.
E são elas:
* requerimento inicial
* despacho
* citação
* oposição
* resposta
* diligências de prova
* alegações
* vistos
* julgamento
Desta feita, substituiremos o comentário a cada uma das fases acabadas de enunciar, pela apresentação de uma expressiva simulação, deixando ao leitor a integração das naturais faltas.
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Digníssimo Desembargador-Relator
Dora Martins Tolda Grilo, viúva, assistente social, residente em Forcalhos, Sabugal,
vem intentar
Acção de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira contra
Carolina Antunes Rôla, casada, contabilista, residente na Quinta da Cigarra, em Cepelos, Vale de Cambra,
com base no seguinte:
1º Por sentença da Cour de Cassation de Paris, foi Carolina Antunes Rôla, condenada, em .../.../..., a pagar à aqui requerente a quantia de euros 20.000,00 ou a entregar-lhe livre de quaisquer ónus, mediante adequada escritura pública, um terreno de que é proprietária, sito em Forcalhos - Sabugal/Portugal (vide doc. nº 1).
2º Sendo certo que até à presente data, a ora demandada, não cumpriu qualquer das vertentes constantes da aludida decisão judicial, apesar de interpelada (vide doc. nº 2).
3º Como a aqui impetrante, pretende dar à execução o aludido aresto, vem através da presente peça pedir que a mesma seja objecto de revisão e posterior confirmação.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a presente acção ser recebida e a final vir a ser confirmada a sentença proferida pela Cour de Cassation de Paris, em .../.../... .
Requer-se a citação da requerida para os termos do art. 1098º...
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