Da Consignação em Depósito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-117

Page 105

A consignação em depósito apresenta três vertentes:

  1. - processo autónomo

  2. - acto preparatório de acção

  3. - incidente

    Processo autónomo

    O que está em geral, na base da consignação em depósito é esta ocorrência: o devedor quer libertar-se da dívida, quer exonerar-se da obrigação e não tem meio de o fazer particularmente.

    O processo judicial da consignação surge, pois, como meio extremo para o devedor efectuar o pagamento.

    Este tem não só o dever jurídico, mas até o direito, de pagar a dívida. O processo de consignação em depósito destina-se a permitir ao devedor que exerça o direito de se libertar da dívida mediante o pagamento, quando encontre obstáculos para se exonerar extrajudicialmente.

    O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:

  4. - quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;

  5. - quando o credor estiver em mora.

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    Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito. 143

    Este é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois, nesse caso, é nomeado depositário a quem se fará a entrega. 144

    Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

    Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

    Podem distinguir-se, no processo especial de consignação em depósito, 2 fases:

    [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

    Vejamos:

    A)

    O demandante esclarecerá no petitório, sem reserva ou dúvida, qual a obrigação 146 de que se pretende livrar.

    Ademais, requererá o depósito e indicará qual o motivo por que o solicita.

    O juízo territorialmente competente para a acção especial da consignação em depósito é o do lugar em que a obrigação deve ser cumprida.

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    E assim: se a lei determinar que a obrigação seja cumprida em certo lugar ou se as partes 147 convencionarem determinado local para o cumprimento, é aí que deve ser proposta a respectiva acção.

    Sintetizando: o tribunal competente para a consignação é o mesmo que seria competente para a acção que o credor propusesse a exigir o cumprimento da obrigação. 148

    E, se não há lugar especial para o cumprimento, nem por força da lei, nem por força de convenção?

    A resposta está no C.C.:

    «Artigo 772.º (Princípio geral)

    1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.

    2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.»

    Já acima nos referimos ao depósito, do local onde deve ser concretizado e da forma como se fará.

    Tudo em função do despacho do juiz, recebendo a pretensão ínsita no petitório e decidindo, precisamente, pelo depósito.

    E depois?

    Feito o depósito é citado o credor para contestar 149 dentro do prazo de 30 dias.

    Porque a mera proposição da acção ou execução não importa, desde que o réu ainda não tenha sido citado.

    Pois é. O acto da proposição não produz efeito algum em relação ao réu senão a partir do momento da citação. 150

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    Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:

  6. - se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;

  7. - se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção de execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.

    É um direito que assiste ao credor o contestar o depósito. Todavia, pode não o fazer.

    Pois bem:

    - se não for apresentada contestação e a revelia for operante;151

    é logo

    * declarada extinta a obrigação

    * condenado o credor nas custas.

    - se não for apresentada contestação e a revelia for inoperante;152

    é logo

    * notificado o requerente para apresentar as provas que tiver.

    * produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão.153

    Page 109

    B)

    O depósito pode não ser impugnado.

    E, então, passa-se o que já supra dissemos:

    O juiz profere, imediatamente, sentença, declarando a obrigação extinta, autorizando o requerido a levantar o depósito e condenando-o em custas e despesas

    - depósito

    - levantamento.

    O depósito pode ser impugnado

    * por ser inexacto o motivo invocado

    * por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida

    * por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento

    - o depósito foi feito sem motivo legítimo; sendo o devedor quem deu causa à acção, intentou-a sem ter base séria, razão justificativa;

    - a impugnação assume a forma de acção ou execução movida pelo credor contra o devedor para obter o pagamento do que entende ser-lhe devido. o devedor deposita 10 contos, por exemplo; o credor julga-se com direito a 15 contos; impugna o depósito, propondo contra o devedor acção a pedir os 15 contos. o devedor deposita um moio de trigo; o credor julga-se com direito a um moio de arroz; impugna o depósito, pedindo em acção nova o moio de arroz.154

    - impugna-se o depósito, por exemplo, com o fundamento de estar já proposta, ao tempo em que foi oferecido o pagamento, acção ou execução destinada ao cumprimento da obrigação, embora ainda não tenha sido citado o devedor.

    Explanando:

    * se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados em e seguir-se-ão os termos do processo sumário,155 posteriores à contestação;

    Page 110

    * procedendo à impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas...

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