Da Consignação em Depósito
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 105-117 |
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A consignação em depósito apresenta três vertentes:
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- processo autónomo
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- acto preparatório de acção
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- incidente
Processo autónomo
O que está em geral, na base da consignação em depósito é esta ocorrência: o devedor quer libertar-se da dívida, quer exonerar-se da obrigação e não tem meio de o fazer particularmente.
O processo judicial da consignação surge, pois, como meio extremo para o devedor efectuar o pagamento.
Este tem não só o dever jurídico, mas até o direito, de pagar a dívida. O processo de consignação em depósito destina-se a permitir ao devedor que exerça o direito de se libertar da dívida mediante o pagamento, quando encontre obstáculos para se exonerar extrajudicialmente.
O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
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- quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
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- quando o credor estiver em mora.
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Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito. 143
Este é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois, nesse caso, é nomeado depositário a quem se fará a entrega. 144
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.
Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.
Podem distinguir-se, no processo especial de consignação em depósito, 2 fases:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Vejamos:
A) O demandante esclarecerá no petitório, sem reserva ou dúvida, qual a obrigação 146 de que se pretende livrar.
Ademais, requererá o depósito e indicará qual o motivo por que o solicita.
O juízo territorialmente competente para a acção especial da consignação em depósito é o do lugar em que a obrigação deve ser cumprida.
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E assim: se a lei determinar que a obrigação seja cumprida em certo lugar ou se as partes 147 convencionarem determinado local para o cumprimento, é aí que deve ser proposta a respectiva acção.
Sintetizando: o tribunal competente para a consignação é o mesmo que seria competente para a acção que o credor propusesse a exigir o cumprimento da obrigação. 148
E, se não há lugar especial para o cumprimento, nem por força da lei, nem por força de convenção?
A resposta está no C.C.:
«Artigo 772.º (Princípio geral)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.»
Já acima nos referimos ao depósito, do local onde deve ser concretizado e da forma como se fará.
Tudo em função do despacho do juiz, recebendo a pretensão ínsita no petitório e decidindo, precisamente, pelo depósito.
E depois?
Feito o depósito é citado o credor para contestar 149 dentro do prazo de 30 dias.
Porque a mera proposição da acção ou execução não importa, desde que o réu ainda não tenha sido citado.
Pois é. O acto da proposição não produz efeito algum em relação ao réu senão a partir do momento da citação. 150
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Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:
-
- se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;
-
- se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção de execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.
É um direito que assiste ao credor o contestar o depósito. Todavia, pode não o fazer.
Pois bem:
- se não for apresentada contestação e a revelia for operante;151
é logo
* declarada extinta a obrigação
* condenado o credor nas custas.
- se não for apresentada contestação e a revelia for inoperante;152
é logo
* notificado o requerente para apresentar as provas que tiver.
* produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão.153
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B) O depósito pode não ser impugnado.
E, então, passa-se o que já supra dissemos:
O juiz profere, imediatamente, sentença, declarando a obrigação extinta, autorizando o requerido a levantar o depósito e condenando-o em custas e despesas
- depósito
- levantamento.
O depósito pode ser impugnado
* por ser inexacto o motivo invocado
* por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida
* por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento
- o depósito foi feito sem motivo legítimo; sendo o devedor quem deu causa à acção, intentou-a sem ter base séria, razão justificativa;
- a impugnação assume a forma de acção ou execução movida pelo credor contra o devedor para obter o pagamento do que entende ser-lhe devido. o devedor deposita 10 contos, por exemplo; o credor julga-se com direito a 15 contos; impugna o depósito, propondo contra o devedor acção a pedir os 15 contos. o devedor deposita um moio de trigo; o credor julga-se com direito a um moio de arroz; impugna o depósito, pedindo em acção nova o moio de arroz.154
- impugna-se o depósito, por exemplo, com o fundamento de estar já proposta, ao tempo em que foi oferecido o pagamento, acção ou execução destinada ao cumprimento da obrigação, embora ainda não tenha sido citado o devedor.
Explanando:
* se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados em e seguir-se-ão os termos do processo sumário,155 posteriores à contestação;
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* procedendo à impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas...
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