Da Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas215-224

Page 215

A liquidação em benefício do Estado pressupõe a espécie de herança vaga.

É que - diz Alberto dos Reis 298 - dando-se o caso de estar vaga a herança, o herdeiro é o Estado; e, quando isso aconteça, tem de proceder-se à liquidação do património hereditário, adjudicando-se ao Estado o remanescente da liquidação, isto é, os bens que restarem depois de satisfeito o passivo.

Porque assim, necessário se torna definir herança vaga, tal implicando o entrosamento daquela com a noção de herança jacente.

Pois bem:

a herança jacente é aquela que ainda não foi aceite 299

ou a que jaz, porque o seu património ainda não encontrou titular 300

Para a ordem jurídica não convém um prolongamento indefinido deste statu quo.

por:

anti-económico e anti-jurídico

não pode admitir-se que um património fique abandonado durante muito tempo, sem se saber a quem pertence.

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Mas, sendo um mal, como ultrapassá-lo?

A panaceia é dupla

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Posta assim a questão, importa apresentar as causas determinantes da herança jacente e que podem resultar:

* de não serem conhecidos os herdeiros;

* do M.P. pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem como herdeiros;

* de os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança. 301

Posto isto

tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e, em seguida, são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzirem a sua habilitação como sucessores, dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo M.P., mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Feita a declaração de direito do Estado, proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente. 302

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É de esclarecer, que as operações da liquidação da herança são, essencialmente, as mesmas que as da liquidação do património social a saber:

* cobrança de créditos;

* venda de bens e

* pagamento de dívidas.

Uma das diligências da liquidação é, naturalmente, a verificação do passivo.

O Estado só recebe o que sobejar após a efectivação do pagamento das dívidas 303

daí, que se tenha de determinar qual o passivo a satisfazer

e, por isso, convidam-se os credores a vir reclamar os seus créditos.

Como?

Artigo 1134. 304

Processo para a reclamação e verificação dos créditos

1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º. 305 Podem também ser impugnados pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos de pessoa falecida, esta Page 218 prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.

5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.

7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.»

Da pouca jurisprudência conhecida com acento na liquidação da herança vaga em benefício do Estado, relevamos:

Ac. S.T.J., de 25/7/85: 306

I - A falta de prestação de contas não obsta a que o crédito respectivo seja reclamado, pois, como se dispõe no n.º 5 do artigo 1134.º do Código de Processo Civil, na acção de liquidação em benefício do Estado não se paga dívida alguma nem se faz a graduação enquanto houver reclamações pendentes,...

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