Da Regulação e Repartição de Avarias Marítimas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas131-135

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As avarias consistem nas despesas extraordinárias feitas com o navio ou com a sua carga conjunta ou separadamente e em todos os danos que acontecem ao navio e carga desde que começam até que acabam os riscos do mar.

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

* abrangem as despesas e os danos referentes ao navio e à carga;

* abrangem as despesas e os danos sofridos só pelo navio ou só pela carga.

Conjugada esta classificação com o objecto deste tipo especial de processo, resulta que só tem interesse o âmbito das avarias grossas, pois só estas têm de ser repartidas pelo navio e pela carga; como as avarias simples são suportadas só pelo navio ou só pela carga, não há que falar de repartição.

Os critérios legais para a regulação e repartição das avarias grossas estão fixados nos arts. 635.º e 639.º do Código Comercial; o processo especial para a regulação e repartição visa à aplicação desses critérios.

O requerimento inicial, apresentado pelo capitão do navio, integrará:

- compromisso contendo a nomeação dos repartidores - relatório de mar

- protesto

- livros de bordo

e - documentos referentes ao sinistro, ao navio e à carga.

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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É absolutamente indispensável a intervenção de todos os proprietários do navio e da carga.

Pois que, «se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, será, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado», pontifica a 1.ª parte, do n.º 1, do art. 1064.º do C.P.C.. 185

Esclareça-se que os repartidores nomeados, como se disse, no compromisso têm que o ser em número ímpar não superior a cinco.

Alberto dos Reis, 186 expondo sobre os repartidores, refere que se todos os interessados estiverem de acordo em nomear um único repartidor, é fora de dúvida que a nomeação é legal. Portanto, a regulação e repartição das avarias são feitas por um, por três ou por cinco repartidores, conforme a vontade das partes.

O juiz mandará entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

No compromisso, além da nomeação do repartidor ou repartidores, pode, igualmente, fixar-se o prazo para a feitura da diligência de regulação e repartição das avarias.

Então, dentro do lapso temporal fixado ou, em sua falta, no designado pelo juiz, 187 os repartidores exporão, desenvolvidamente, o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos.

Não se vá, todavia, pensar que os repartidores têm que afinar por uma só voz. Nada disso; seria escandaloso se assim fosse. Têm de formar maioria, é certo; contudo quem não concordar com...

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