Da Execução Especial por Alimentos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas193-203

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O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, manteve, em geral, a traça do processo especial para execução de alimentos, mas com uma bem importante alteração no que se refere à garantia das prestações vincendas e que, dada a sua acuidade, não podemos deixar de, aqui, agora e desde já, dar a conhecer:278

vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não são restituídas as sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz fixar em termos de equidade, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

E porquê?

Pretende-se, deste modo, desencorajar comportamentos tão frequentes quanto condenáveis por parte de alguns devedores de alimentos que não hesitam em se colocar, dolosamente, em situação de não pagar, dissipando ou ocultando as sobras da execução que, inicialmente, originaram e frustrando, irremediavelmente, o direito do credor da prestação alimentar:

A execução especial por alimentos pressupõe, como qualquer outra, a existência de um título executivo

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Contrariamente ao ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em que a execução por alimentos sempre seguia os termos do processo sumário, fosse qual fosse o respectivo valor,

[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

e mais,

com as seguintes especialidades:

  1. - a nomeação de bens à penhora pertence, exclusivamente, ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;

  2. - só depois de efectuada a penhora é que se cita o executado;

  3. - os embargos nunca suspendem a execução;

  4. - o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo 279 ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

Se o exequente requerer a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o item , o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar, directamente, ao requerente a parte adjudicada.

Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo, para o efeito, ouvir o executado.

Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens, voltando-se a processar a tramitação aludida atrás.

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Se, ao invés, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excedente ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

E o mesmo se dirá para o caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

Para além da execução, pode ocorrer a cessação sempre que a fixação dos alimentos provisórios fique sem efeito, mercê da caducidade da providência nos termos gerais. 280

A composição provisória do litígio baseia-se na hipótese de uma futura composição definitiva, favorável ao requerente.

Se esta não se verificar, por a decisão última do processo principal, ser desfavorável ao autor, as providências decretadas (a composição provisória do litígio) caducam.

Fixaram-se alimentos provisórios, de acordo com o respectivo regime e que se encontra explanado do art. 399.º ao art. 402.º do C.P.C..

Ora, como os alimentos provisórios são um acto preparatório da acção posterior, conclui Alberto dos Reis, 281 que a subsistência e eficácia posterior da prestação alimentícia fica dependente do facto de o credor propor dentro de certo prazo a acção de que os alimentos provisórios são acto preparatório e, também, do facto de, proposta essa acção, o autor ser diligente em promover o correspondente andamento.

Os alimentos definitivos são arbitrados em acção condenatória na qual se peça a sua fixação definitiva.

Faltará para dizer que se entende por alimentos, o indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo ainda a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor. 282

Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade do que houver de recebê-los.

Na respectiva fixação atender-se-á à possibilidade de o alimentado prover á sua subsistência.

Falar da tramitação processual da execução especial por alimentos, mais não será que nos debruçarmos sobre a sua alteração ou cessação.

Efectivamente:

* os alimentos são alterados, quando o obrigado deixe de os poder prestar por diminuição do seu rendimento;

* os alimentos cessam, quer por ter terminado a possibilidade do devedor ou a necessidade do credor, quer por findar o lapso temporal dentro do qual perdure a...

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