Do Inventário
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 225-240 |
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O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. 308
Quem tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário?
* os interessados directos na partilha
* o M.P., quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas
Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influirem no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao M.P. a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal terá que indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
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É permitida a cumulação de inventários
* quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
* quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
* quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
Os pontos principais de um processo de inventário são, sucessivamente, estes:
Requerimento inicial
Entrega na secretaria
Distribuição
Conclusão ao juiz
Declarações do cabeça-de-casal
Citações e notificações
Relação de bens
Reclamação contra a relação de bens
Conferência de interessados
Licitação
Partilha
Mapa da partilha
Sentença
Seria alongar demasiado a exposição passarmos em revista cada um dos itens enumerados.
Mais profícuo para o leitor será, assim o entendemos, apresentar uma questão prática. Eis, então:
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras
Cesária Vasconcelos Espanca, naufragista, residente na Praça dos Meninos Bem Comportados, nº 81, em Felgueiras,
vem requerer a abertura de
para partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento de Raúl Bernardes Espanca, de quem ficou viúva, com base no disposto nos arts. 2101º, nº 1 e 2102º, n.os 1 e 2 do C.C. e 1326º e segs. do C.P.C..
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Adianta a seguinte fundamentação:
O inventariado faleceu ab intestado, no estado de casado com a aqui requerente, em .../.../..., sendo o seu último domicílio o da supra indicada residência da inventariante (vide docs. n.os 1 e 2).
Tendo deixado os seguintes filhos:
- Hermengarda da Silva Espanca, nascida em 6/7/91 (vide doc. nº 3);
- Homero da Silva Espanca, nascido em 14/5/90 (vide doc. nº 4);
- Cleópatra Pereira Espanca, nascida em 20/7/89 (vide doc. nº 5);
- Sabino Vasconcelos Espanca, nascido em 11/6/88 (vide doc. nº 6);
- Alzira Pereira Espanca, nascida em 22/2/87 (vide doc. nº 7);
- Angélica Pereira Espanca, nascida em 13/1/85 (vide doc. nº 8);
- Rosalina Maria Vasconcelos Espanca, nascida em 2/6/78 (vide doc. nº 9);
- Maria de Lurdes Vasconcelos Espanca, nascida em 24/4/77 (vide doc. nº 10);
- Josefina Vasconcelos Espanca, nascida em 2/4/76 (vide doc. nº 11);
- Jorge Miguel Vasconcelos Espanca, nascido em 1/11/74 (vide doc. nº 12);
- Alfredo Manuel Vasconcelos Espanca, nascido em 5/11/73 (vide doc. nº 13);
- Maria da Luz Vasconcelos Espanca, nascida em 7/10/69 (vide doc. nº 14);
e
- Maria Gorette Vasconcelos Espanca, que perfez 14 anos de idade.
A descendente indicada em último lugar, nasceu em Nancy, na França tendo, então, sido registada naquele país, sendo que a competente transcrição para a Conservatória dos Registos Centrais, em Portugal (cfr. art. 11º C.R.C.) se extraviou, procedendo-se, de momento, às diligências necessárias à devida regularização para, então e sim, se obter a respectiva certidão (vide doc. nº 15).
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O falecido deixou, em seu acervo hereditário, bens móveis e imóveis.
Não se conseguiu acordo para partilha extra-judicial.
A aqui requerente tem legitimidade para requerer inventário e para no mesmo intervir (cfr. al. a), nº 1, art. 1327º C.P.C.).
Atento o disposto na al. a), do nº 1, do art. 2080º do C.C., deve-se deferir o cabeçalato à requerente do presente inventário.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, requer-se que D. e A., se proceda a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de Raúl Bernardes Espanca, nomeando-se cabeça-de-casal a requerente, e investida nessa qualidade, se lhe tomando declarações, após o que se seguirá a ulterior e normal tramitação.
Valor: euros14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Junta: 4 documentos, procuração e duplicado.
O Advogado,
Contr. nº ...
Cód. nº ...
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Aos .... de ........ de ...., neste Tribunal, onde se encontrava a Exma Senhora Drª Glória Matos, Mª Juíza de Direito e a Exma Delegada do M. P., Penelope França, comigo Escrivã de Direito, Maria Benta e a oficial de justiça, Angelina Bártolo, compareceu Cesária Vasconcelos Espanca, cabeça-de-casal no inventário judicial por óbito de Raúl Bernardes Espanca.
E, tendo prestado o compromisso de honra do bom desempenho das suas funções, a cabeça-de-casal fez as seguintes declarações:
- que o inventariado faleceu em .../.../..., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias, sob o regime de comunhão geral de bens, com a ora declarante, intestado e sem qualquer outra disposição quanto a bens;
- que os bens a partilhar são constituídos por bens móveis e imóveis, não existindo qualquer passivo;
- que, por óbito do inventariado, sucedem-lhe, além da aqui declarante, os seguintes
PrimeiroSabino Vasconcelos Espanca, menor, residente com a declarante;
SegundoRosalina Maria Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;
TerceiroMaria de Lurdes Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;
QuartoJosefina Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;
QuintoJorge Miguel Vasconcelos Espanca, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com Maria do Rosário Benito Espanca e residente na Rua dos Malvados, nº 10, em Felgueiras;
SextoAlfredo Manuel Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;
SétimoMaria da Luz Vasconcelos Espanca Silva, casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com Eridano Rocha da Silva e residente na Rua dos Canhôtos, nº 201, em Felgueiras;
OitavoMaria Gorette Vasconcelos Espanca, residente com a declarante.
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falecida em .../.../..., no estado de solteira:
NonoHermengarda da Silva Espanca, menor, residente com a declarante;
DécimoHomero da Silva Espanca, menor, residente no Largo das Estéricas, nº 3, em Felgueiras.
solteira, residente no Lugar da Congosta, S. José, em Felgueiras:
UndécimoCleópatra Pereira Espanca, menor, residente no Lugar de Cangosta, S. José, em Felgueiras;
DuodécimoAlzira Pereira Espanca, menor, residente no Lugar de...
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