Da Liquidação Judicial de Sociedades

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas205-213

Page 205

Sobre a epígrafe «Da liquidação de patrimónios», o C.P.C. trata duas distintas espécies:

- Da liquidação judicial de sociedades 289

e - Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado. 290

A primeira espécie destina-se a liquidar o património de uma sociedade; a segunda, a liquidar os bens duma herança vaga.

«Artigo 1122.º 291

Competência para a liquidação judicial

O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.»

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

É extrajudicial quando os sócios acordarem 292 nessa forma de liquidação.

Page 206

É judicial, na falta de acordo.

quando assim, a liquidação será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo M.P., consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário ou solicitar a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.

Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.

Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem da autorização social ficam, neste caso, sujeitos a autorização do juiz.

Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo da liquidação.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Qual o âmbito da liquidação total?

entende-se por liquidação total a cobrança de todas as dívidas activas, o pagamento de todo o passivo e a venda de todos os bens

quer dizer,

os liquidatários chegaram a um resultado que se exprime assim: estão pagos todos os credores, estão cobradas todas as dívidas, estão vendidos todos os bens; há um saldo em dinheiro, a que é necessário dar destino.

Page 207

Qual o âmbito da liquidação parcial?

entende-se por liquidação parcial a cobrança de algu-mas das dívidas activas, o pagamento de parte do passivo e a venda de alguns bens

quer dizer,

os liquidatários não ultimaram a liquidação: deixaram bens por vender e dívidas por cobrar.

Esclarecimentos suplementares:

  1. - Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, proceder-se-á à liquidação parcial e à partilha em espécie.293

  2. - Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se tenha por concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.

    Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

  3. - Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.

    Page 208

    Pouca jurisprudência é conhecida sobre o tema da liquidação judicial de sociedades. Como quer que seja, alinhamos a seguinte:

    Ac. S.T.J., de 4/2/86: 294

    Tratando-se de sociedade civil sob forma comercial, a declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade implicará a liquidação do respectivo património e partilha, como resulta dos artigos 106.º, 107.º, 131.º § 2.º, 147.º do Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT