Da Prestação de Contas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas93-104

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Desta feita, iniciamos a exposição adiantando, desde logo, com duas simulações:

* pedido de apresentação de contas e

* apresentação de contas documentada.

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Murça

Adília Conceição Bento Caraça, viúva, radialista, residente na Praça dos Impuros, nº 10, em Vila Real,

vem propôr e fazer seguir

Acção Especial de Prestação de Contas

indicando como requerido,

Pancrácio Deusdado Benquisto, casado, feitor agrícola, residente no Beco dos Deuses, s/n, em Murça,

com base no seguinte:

A requerente é proprietária da «Quinta do Chichorro», em Murça.

Há cerca de dois anos a esta parte, encarregou o requerido de administrar aquela propriedade.

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Para o que, aliás, o muniu de procuração bastante.

Na mesma altura, depositou na conta bancária daquele, a quantia de euros 2.500,00, para que pudesse fazer face às despesas normais da gerência agrícola que lhe foi solicitada.

Ficou, então, estipulado que as contas seriam, anualmente, apresentadas pelo S. Miguel.

Passou, porém, já duas vezes aquela data e o Pancrácio não cumpriu a obrigação.

Bem sendo certo que já foi interpelado para o fazer, quer pelo telefone, quer pessoalmente.

Para já não falar das 3 cartas registadas com aviso de recepção que lhe foram dirigidas e cujas cópias vão juntas (vide docs. n.os 1, 2 e 3).

Ante o que restou à aqui impetrante o recurso à presente via (cfr. art. 1014º C.P.C.).

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a presente acção ser recebida e, em consequência, citado o requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas relativas aos exercícios de .... e .... da administração da «Quinta do Chichorro» ou contestar o pedido, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que a autora venha a apresentar.

Junta: 3 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

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Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Prova:

Documental: 3 documentos juntos.

Testemunhal:

1ª) Américo Barradas Pêro, casado, médico, residente na Rua da Alvorada, nº 900, em Vila Real

e

  1. ) Dorinda Barreto Peres, solteira, técnica de radiologia, moradora na Rua do Centeio, nº 191, em Murça.

O Advogado

Contr. ...

Cód. ...

Excelentíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Murça

Proc. ..../...

Secção ....

- Pancrácio Deusdado Benquisto, id. nos autos em epígrafe na sequência da citação de fls. 21, vem fazer a seguinte

Apresentação de contas

Efectivamente, o aqui apresentante foi encarregado por Adília Conceição Bento Caraça, de administrar a «Quinta do Chichorro», a partir de ...... .

Como capital de maneio aquela entregou ao apresentante a quantia de euros 2.500,00.

Certo sendo que, munido que foi de procuração, logo iniciou as funções que lhe haviam sido conferidas.

Designadamente, contactando fornecedores, contratando pessoal e diligenciando por clientes.

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Remodelou toda a orgânica que até aí vinha sendo seguida no respeito à distribuição de culturas, assim como, da eleição das que, segundo sua perspectiva mais se ajustam às características do solo, região e apetência do mercado.

Em tudo isto, cedo esgotou o supra indicado capital de maneio e, com o aparecimento das primeiras receitas, sempre com o intuito de aumentar a produção da quinta, viu-se obrigado a empregá-las no pagamento de despesas.

Como tudo, aliás, vai a constar da conta-corrente em anexo, devidamente, instruída com os documentos justificativos. Promana do documento junto um saldo a favor do aqui apresentante de euros 10.973,55 (dez mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Junta: conta-corrente em duplicado e 35 documentos de justificação.

O apresentante,

a) Pancrácio Deusdado Benquisto

Maugrado o surgimento de alterações várias com toda a reformulação que projectaram no processo civil, certa é a manutenção da prestação de contas como processo especial.

E porquê?

A justificação radica no princípio da economia processual e, bem assim, na especificidade dos fins de tal processo.

Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e outra de cariz executivo, a condução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos.

Como que preliminarmente o C.P.C., estabelece uma legitimidade paralela entre quem tem o direito de exigir contas com aquele que tem o dever de as prestar.

Confina-se, especifica-se, o objecto da acção:

apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar.

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Mais:

faz-se a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são, genericamente, reforçados.

Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente. 118

Abandonando-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, 119 privilegiou-se, antes, a decisão no âmbito do próprio processo, sem prejuízo do necessário rigor.

Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma, particularmente, flexível, em especial, no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas.

Ainda:

Como corolário da eleição do princípio da igualdade substancial das partes como uma das traves mestras do processo civil, admite-se a possibilidade de o autor que apresente as contas em caso de omissão por parte do réu, requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, em paralelo, aliás, com semelhante faculdade já reconhecida ao réu.

Finalmente:

O processo de prestação de contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial foi, substancialmente, simplificado para o caso de ter havido contestação, remetendo-se, inteiramente, para a tramitação do processo sumário.

Com Alberto dos Reis, 120 pode formular-se este princípio geral quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.

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É afinal o que têm de fazer:

- o curador...

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