Da Divisão de Coisa Comum ou de Águas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas119-130

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Longe vai o tempo em que necessário se tornava buscar a génese da compropriedade, para se proceder à divisão de coisa comum.

O imóvel permanecia em comum, porque motivo?

Por partilha feita em inventário?

Por compra, por doação, por disposição testamentária?

É que o processo a adoptar era diferente, consoante a causa.

Presentemente, a enunciada ressalva é já história.

Agora, a acção de divisão de coisa comum ou de águas, tem idêntica tramitação, qualquer que seja a determinação da comunhão, se exceptuarmos o facto da apensação ao inventário quando a compropriedade daqui advenha.

Aliás, flui, antes e sim, de um denominador comum:

art. 1412.º/1 C.C.:

«Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.» 165

Suponhamos 166 que um prédio ou uma coisa mobiliária pertence em comum a vários interessados; se não se tiver convencionado que a coisa fique indivisa durante certo lapso de tempo não superior a cinco anos, qualquer dos comproprietários tem o direito de exigir a divisão quando e se lhe aprouver.

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Frustrada uma resolução extrajudicial, 167 fica o recurso ao n.º 1, do art. 1052.º do C.P.C.:

«Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.»

Promana deste dispositivo legal uma diferença, de acordo com a susceptibilidade da divisão ou não em substância da coisa comum.

No primeiro caso, a repartição; no segundo, a adjudicação ou venda. 168

Sendo certo que mesmo quando as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela, oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova 169 pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Como quer que seja, os requeridos são citados para, querendo, contestar, no prazo de 30 dias.

A partir daqui, duas hipóteses se afiguram:

  1. - apresentação de contestação

  2. - ausência de contestação

  3. - Se houver contestação ou a revelia não for operante, 170 o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão; 171 se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser, sumariamente, decidida, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa. 172

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  4. - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, 173 ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizados por um único perito, designado pelo juiz. 174 Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias. 175

    Supondo que teve lugar a formação de quinhões, 176 o C.P.C. faz entrar em cena o

    «Artigo 1056.º

    Conferência de interessados

    1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

    2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

    3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, 177 com as necessárias adaptações.

    4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

    5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, 178 com as necessárias adaptações.

    À presente secção (a IX) demos o título «Da Divisão de Coisa Comum ou de Águas».

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    Daquela já nos referimos.

    E quanto à divisão de águas?

    Não tem especificidade de relevo, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, já se vê, o que atrás se adiantou, respeitantemente, à divisão de coisa comum.

    Aliás, a comprovar que assim o é, na simulação apresentada na fase prática da exposição sobre a divisão de coisa comum, que vai a seguir, o exemplo eleito relaciona-se, precisamente, com um caso de divisão de águas.

    Excelentíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Armamar

    - Vicente Jorge Letria, viúvo, agricultor, residente no Lugar do Rabo Tôrto, em Armamar,

    vem propôr e fazer seguir

    Acção Especial para Divisão de Coisa Comum

    contra:

    - Almerindo Vilas-Covas Rocha, viúvo, agricultor, residente no Lugar das Alcachofras, em Armamar,

    com base no seguinte:

    I

    O peticionante é dono e legítimo proprietário do imóvel rústico denominado «Várzea do Pilão», sita no Lugar dos Bruxos, em Armamar.

    II

    O qual adveio à sua esfera patrimonial através da escritura de compra e venda que se anexa e que aqui se dá como, inteiramente, reproduzida para todos os devidos efeitos legais (vide doc. nº 1).

    III

    Prédio esse que se encontra, devidamente, registado na competente Conservatória do Registo Predial (vide doc. nº 2).

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    IV

    Na aludida «Várzea do Pilão», o ora autor dedica-se, sobretudo, à exploração de culturas de regadio.

    V

    O que, envolve a necessidade de constante rega.

    VI

    Para o efeito, o impetrante utilizou desde há alguns anos a...

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