Artigo 684.º.Delimitação subjectiva e objectiva do recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas50

Page 50

O princípio é bem simples: o recorrente, vencido na decisão de vários vencedores, interpõe recurso contra todos aqueles.

Só que, a II parte, do n.º 1, deste dispositivo, permite que o recorrente - no requerimento de interposição - possa excluir algum ou alguns dos vencedores, desde que não haja litisconsórcio necessário.

Todos os vencedores terão que ser notificados do despacho de admissão do recurso, já que todos, sem excepção, têm o direito a saber da respectiva interposição e recebimento.

E, então, caso o desejem, contra-alegarão. Mas não têm, em sua qualidade de recorridos, de adoptar directa ou indirectamente, qualquer actividade na pendência recursal.

Ainda que, provido que o recurso seja, total ou parcial, a decisão seja revogada contra todos, é um facto.

Todavia, a regra enunciada consente a excepção supra aludida. É lícito ao recorrente excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores, o que o mesmo é dizer que aquele tem na sua mão a possibilidade de limitar - subjectivamente falando - a eficácia do recurso a alguns vencedores.

Mas apenas e tão-somente quando e se o litisconsórcio for voluntário, porque se for necessário a interposição recursal não poderá deixar de ser contra todos e cada um dos vencedores.

Até aqui debruçamo-nos sobre a delimitação subjectiva do recurso, não há dúvida.

Agora, comentando o n.º 2, apreciaremos o âmbito do objecto do recurso. Ponto que a fase dispositiva da sentença contenha partes 64 distintas. É a decomposição da sentença em capítulos, partes, decisões, que permite justamente ao recorrente restringir o recurso a esta(s) ou aquela(s) parte(s). 65

Partes ou capítulos da sentença são consequência da obrigação imposta ao tribunal no art. 660.º de resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido para apreciação.

E, então é assim: proferida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT