O novo regime de recursos no C.P.C - AZ
- Artigo 682.º.Recurso independente e recurso subordinado
- Artigo 691.ºDe que decisões pode apelar-se
- Artigo 677.º.Noção de trânsito em julgado
- Artigo 712.º. Modificabilidade da decisão de facto
- Artigo 721.º-A. Revista excepcional
- Artigo 692.ºEfeito da apelação
- Artigo 700.º Função do relator
- Artigo 678.º.Decisões que admitem recurso
- Artigo 680.º.Quem pode recorrer
- Artigo 732.º-B.Especialidades no julgamento
- Artigo 683.º.Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
- Artigo 713.º.Elaboração do acórdão
- Artigo 684.º-A.Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
- Artigo 684.º-B Modo de interposição do recurso
- Artigo 685.ºPrazos
- Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões
- Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
- Artigo 720.º.Defesa contra as demoras abusivas
- Artigo 721.º.Decisões que comportam revista
- Artigo 691.º-A. Modo de subida
- Artigo 725.º.Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
- Artigo 707.º. Preparação da decisão
- Artigo 679.º.Despachos que não admitem recurso
- Artigo 732.º-A. Uniformização de jurisprudência
- Artigo 709.º. Julgamento do objecto do recurso
- Artigo 681.º.Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
- Artigo 684.º.Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
- Artigo 715.º.Regra da substituição ao tribunal recorrido
- Artigo 767.º.Apreciação liminar
- Artigo 685.º-C Despacho sobre o requerimento
- Artigo 685.º-D. Omissão do pagamento das taxas de justiça
- Artigo 688.º Reclamação contra o indeferimento
- Artigo 691.º-B. Instrução do recurso com subida em separado
- Artigo 722.º.Fundamentos da revista
- Artigo 692.º-A. Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
- Artigo 723.º.Efeito do recurso
- Artigo 693.º-A. Caução
- Artigo 727.º-A.Alegações orais
- Artigo 703.º. Erro quanto ao efeito do recurso
- Artigo 676.º.Espécies de recursos
- Artigo 730.º.Novo julgamento no tribunal a quo
- Artigo 705.º. Decisão liminar do objecto do recurso
- Artigo 708.º. Sugestões dos adjuntos
- Artigo 711.º.Falta ou impedimento dos juízes
- Artigo 763.º.Fundamento do recurso
- Artigo 764.º.Prazo para a interposição
- Artigo 765.º.Instrução do requerimento
- Artigo 714.º. Publicação do resultado da votação
- Artigo 766.º.Recurso por parte do Ministério Público
- Artigo 716.º. Vícios e reforma do acórdão
- Artigo 769.º.Prestação de caução
- Artigo 770.º.Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
- Artigo 722.º-A. Modo de subida
- Artigo 693.ºTraslado e exigência de caução
- Artigo 724.º. Regime aplicável à interposição e expedição da revista
- Artigo 693.º-B. Junção de documentos
- Artigo 726.º.Aplicação do regime da apelação
- Artigo 727.º.Junção de documentos
- Artigo 702.º Erro no modo de subida do recurso
- Artigo 729.º.Termos em que julga o tribunal de revista
- Artigo 704.º. Não conhecimento do objecto do recurso
- Artigo 731.º.Reforma do acórdão no caso de nulidades
- Artigo 732.º.Nulidades dos acórdãos
- Artigo 768.º.Efeito do recurso
- Artigo 717.º.Acórdão lavrado contra o vencido
- Artigo 718.º. Reforma do acórdão
- Artigo 719.º.Baixa do processo
- Artigo 719.º.Baixa do processo
- Artigo 719.º.Baixa do processo
- Proémio
- Nota explicativa