Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
| Autor | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor | Advogado |
| Páginas | 63-65 |
Page 63
Vem este dispositivo trazer um alongamento de ónus para o recorrente. A acrescer ao já constante do artigo imediatamente anterior. Ónus esse repartido em alegação e em fundamentação, sempre que o recorrente se debruce sobre a matéria de facto tal como foi julgada, decidida.
E qual a ratio da especificidade contemplada neste artigo pelo facto de estar em causa impugnação da decisão sobre matéria de facto?
A justificação encontra-se toda ela no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, diploma este que aditou o art. 690.º-A ao C.P.C., o qual se encontra na base do dispositivo que agora e aqui se está a comentar.
Sendo que aí se diz que:
"A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova...
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