Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas63-65

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Vem este dispositivo trazer um alongamento de ónus para o recorrente. A acrescer ao já constante do artigo imediatamente anterior. Ónus esse repartido em alegação e em fundamentação, sempre que o recorrente se debruce sobre a matéria de facto tal como foi julgada, decidida.

E qual a ratio da especificidade contemplada neste artigo pelo facto de estar em causa impugnação da decisão sobre matéria de facto?

A justificação encontra-se toda ela no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, diploma este que aditou o art. 690.º-A ao C.P.C., o qual se encontra na base do dispositivo que agora e aqui se está a comentar.

Sendo que aí se diz que:

"A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julga-Page 64mento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação da possibilidade de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância -...

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