Artigo 685.º-C Despacho sobre o requerimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas66-67

Page 66

O novo regime recursal, imposto pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, veio fazer com que as alegações tenham que ser apresentadas em simultanei- dade temporal com o respectivo requerimento de interposição.

É já, pois, de posse de todo o processo, com mais o(s) requerimento(s) de inter- posição de recursos e das respectivas alegações e da posição da contraparte, 81 que o juiz do tribunal a quose irá pronunciar, em modo de despacho, sobre o recurso pedido.

Melhor dizendo:

· da admissibilidade ou não do recurso

· do efeito do recurso

· do regime de subida a recorribilidade a tempestividade

Para o que apreciará: a legitimidade a competência o patrocínio judiciário

E voltamos ao já dito páginas atrás: quando faltem alegações, será declarada a deserção da instância recursal; 82 quando faltem conclusões não é admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento; 83 quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, vai-se pelo aperfeiçoamento.

Tudo visto: afastados os óbices, os impedimentos, quando nada exista em contrário, o processo em recurso, está pronto para subir até ao tribunal ad quem, e é, de facto, o que ocorrerá por ordem do juiz.

Page 67

Não esquecendo, contudo, que o recurso haverá que subir, sim, mas em separado. 84

Assentemos: com o novo regime recursal, findou de vez a subida diferida de recursos. Esta será sempre, imediata, seja in totum, seja separadamente. E, porque assim o sendo, a inesperada e anómala retenção do recurso deverá (só poderá) ser objecto de recurso que não de reclamação, como outrora o era.

Diferentemente, da não admissão de recurso onde a reacção a ter lugar, sê-lo-á através da reclamação contemplada no art. 688.º.

-------------------

[81] - Ou se quisermos: da contra-alegação da parte contrária.

[82] - Cfr n.os 2 e 4, art 292.º.

[83] - Cfr. art. 685.º-A.

[84] - Cfr. n.º 2, art. 691.º-A, que infra será objecto de anotação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT