Artigo 678.º.Decisões que admitem recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas23-32

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Adentro do recurso ordinário cabem as espécies: apelação e revista. Lá mais para diante apontar-lhes-emos as respectivas singularidades. 28 Para já, adianta-se que a ideia do recorrível é, tão premente e geral, que se poderá afirmar a irrecorribilidade como excepção.

Maugrado a abolição do recurso de agravo, apesar da reformulação do regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo assim, ainda se poderá dizer que o nosso ordenamento jurídico-processual acolhe a ideia do amplo recurso.

Dos despachos, das sentenças e dos acórdãos. Que todos se abrigam na expressão geral "decisões judiciais". Ínsita no n.º 1, do art. 676.º da nossa fundamental lei adjectiva civil. O que constitui - repete-se - uma ampla permissividade à recorribilidade, sem dúvida. De forma tal que talvez se pudesse adiantar esta noção de recurso: meio específico de impugnação de decisões judiciais.

Não fora seu acentuado empirismo. Page 24 Porque há as decisões que, não obstante, o não consentem

Artigo 679.º Despachos que não admitem recurso.Não admitem recurso os despachos de mero expediente 29 nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário." 30 ordinárias extraordinárias

O que diferencia: 31

  1. O remédio do art. 679.º, tem o carácter de reclamação, destinando-se a expurgar a sentença de vícios formais que a inquinam, sendo que este trabalho é solicitado ao próprio tribunal que proferiu a sentença defeituosa;

  2. Os recursos são meios de obter a reforma de decisão injusta, de sentença com vício substancial ou de erro de julgamento, pretendendo-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

É de acentuar, aqui e agora, que as características acabadas de expôr se encaixam nos recursos ordinários, mas não casam com os recursos extraordinários.

Pois, nestes, é o próprio órgão decisor que reexamina a causa. Estimula-se-lhe nova decisão em melhoradas condições.

O n.º 2, do art. 676.º do C.P.C., classifica os recursos 32 em: apelação

E, há as espécies recursais revista. Page 25 Da leitura do dispositivo em anotação resulta que a possibilidade recursal encontra-se dependente, para tanto, da integração de certo requisitório.

Sendo, logo à cabeça, a dependência e correspondência da causa a um valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.

E o que é a alçada?.Pois é o limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário. Feita esta explicação, poder-se-á afirmar que à parte vencida tão-só é possível recorrer da decisão quando e se o valor do processo exceder a alçada do tribunal a quo.

Mas não só. É necessário que se verifique o decaimento da parte recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.

Entenda-se que quando nas linhas imediatamente antecedentes se menciona valor, quer-se significar o valor atribuído - por imperativo legal - a toda e qualquer causa.

Aliás, ao impetrante impõe-se-lhe, para além de outros, o ónus da indicação do valor.

Com efeito, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal (euro), o qual representa a utilidade económica do pedido.

A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Para efeito de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva. apelação - incide

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Se a petição inicial não incluir o indicativo do valor, logo será recusado o seu recebimento, pela secretaria do tribunal onde pretendia dar entrada. Qual o momento de determinação do valor da causa? Precisamente Aquele em que a acção é proposta.

Assim, na fixação do valor da causa não pode atender-se ao valor de eventuais prestações ou diferenças que só na pendência da acção venham a vencer-se.

E não é tão estranho quanto isso, porque o valor da causa pode ser alterado em relação ao montante indicado na petição inicial.

Desde logo, quando o réu deduzir reconvenção ou no caso de intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.

Deste modo, se o autor indicou, por exemplo, na petição inicial de uma acção de despejo o valor de 3.491,00 euros, proveniente de rendas vencidas e não pagas, e o réu fez...

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